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Resolução 156-A/79, de 18 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos à EDP, no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia.

Texto do documento

Resolução 156-A/79

Considerando que no âmbito do Protocolo Financeiro assinado entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia em 20 de Setembro de 1976 o Banque Européenne d'Investissement se propõe conceder à Electricidade de Portugal - EDP, E. P., o empréstimo no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, a ser aplicado a instalações da rede de transportes de energia eléctrica a partir da Central Termoeléctrica de Setúbal;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário:

Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Maio de 1979, resolveu:

Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado, no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia, ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - Electricidade de Portugal - EDP, E. P.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - Financiamento da rede de transporte a instalar no período de 1979-1982:

subestação de Odivelas: extensão das subestações de Palmela, Rio Maior e Sines:

linhas a 400 kV da Central de Setúbal a Palmela, Palmela a Sines, Palmela a Odivelas e Odivelas a Rio Maior.

Montante - Contravalor de 20 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - Uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e/ou francos suíços e/ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.

Prazo - 20 anos (4 + 16).

Taxa de juro - A que o Banco praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3%, que será suportada pelo orçamento das Comunidades.

Amortização - Em trinta e três prestações, com início em 30 de Junho de 1983, sendo trinta e duas semestrais, iguais de capital e juros, e a última vincenda em 30 de Abril de 1999.

Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas a partir do sexagésimo dia após a assinatura do contrato.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/18/plain-211338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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