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Despacho 7646/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7646/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, delego a competência e dou autorização ao funcionário Pedro Augusto Piedade Pereira Almeida, chefe de serviço de clínica geral, exercendo funções no Centro de Saúde do Cartaxo, da Sub-Região de Saúde de Santarém, para, no âmbito do concelho do Cartaxo, efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados, actos previstos na alínea l) do artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

O presente despacho produz efeitos desde 15 de Novembro de 1999, ficando por este meio ratificados os actos praticados pelo referido funcionário no âmbito das competências ora delegadas.

10 de Fevereiro de 2003. - A Delegada de Saúde, Estela Fabião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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