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Edital 345/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Edital 345/2003 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de Fevereiro de 2003, deliberou sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento do Serviço de Apoio à Família do Concelho de Tavira.

O Regulamento do Serviço de Apoio à Família do Concelho de Tavira entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar - Regulamento do Serviço de Apoio à Família

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar, como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

O presente Regulamento já foi aprovado pelos órgãos autárquicos autárquicos competentes, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2002, data a partir da qual começou a decorrer o prazo de apreciação pública.

Nesta última sede (apreciação pública) foram apresentadas algumas sugestões para alterar o respectivo Regulamento, as quais tendo sido apreciadas, deram origem a um novo texto regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Tavira, e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela coordenadora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva da coordenadora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local. Na ausência da figura da coordenadora, o agrupamento deve definir a educadora responsável pelo jardim-de-infância.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal, a qual será coadjuvada pelas directoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - A Câmara Municipal diligenciará no sentido da realização de análises de controlo de qualidade às refeições servidas, solicitando o apoio do delegado de saúde do concelho.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Qualquer agregado familiar residente no concelho de Tavira poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no despacho conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2003-2004, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 79,56 euros.

5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2003-2004, com a componente de prolongamento de horário, é de 52,72 euros.

6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2003-2004, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 26,84 euros.

7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano civil de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar, por motivos injustificados, não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras, etc.), haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) x N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele mês; e

N - o número de dias que a criança frequentou.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na tesouraria da Câmara Municipal até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares pagas até ao dia 15 de cada mês referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.

2 - A partir do dia 15 serão pagas no mesmo local, com juros de mora, sem prejuízo da aplicação de outras regras do Regulamento de Taxas em vigor no município de Tavira que se considerem melhor adequadas à resolução de cada caso.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, à coordenadora do jardim-de-infância a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

A coordenadora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Tavira.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a coordenadora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

1 - O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

2 - Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no próximo ano lectivo de 2003-2004.

Aprovado em reunião de Câmara de 29 de Janeiro de 2003.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 21 de Fevereiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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