Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3221/2003, de 22 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3221/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação de 11 de Outubro de 2002, aprovou o Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Ovar, cuja proposta foi aprovada pela Câmara Municipal de Ovar em sua reunião de 16 de Janeiro de 2003.

Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Ovar.

Preâmbulo

No presente Regulamento estão patentes as preocupações do executivo camarário pela recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade, que não são condignas para o nosso tempo, propondo-se, assim, contribuir para a redução significativa da sua expressão percentual no município de Ovar.

Desde há muito que se tem por necessário uma intervenção no sentido de dotar todas as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição sine qua non para a salvaguarda da qualidade de vida das populações. Alia-se a este objectivo uma política de preservação do património arquitectónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional do município.

Acresce que a deterioração das edificações afectas a fim habitacional em virtude da sua deficiente conservação e do seu envelhecimento diminui as condições de habitabilidade reduzindo o valor do património individual e comum, evidenciando-se como factor negativo do ponto de vista social, económico e urbanístico.

Embora existam programas de reabilitação urbana, nomeadamente SOLARH e RECRIA, cuja implementação, no município de Ovar, veio minorar algumas carências na área da habitação, nem todas as situações existentes foram resolvidas, uma vez que a extrema dificuldade em amortizar os empréstimos concedidos e a morosidade do processo retrai as famílias.

Há, pois, necessidade de proceder à gradual satisfação dessas carências. Por isso, atendendo ao disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é criado o presente Regulamento que visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, das famílias de mais fracos recursos deste concelho que beneficiarão, a fundo perdido, de verbas inscritas em orçamento desde que abrangidos por determinadas condições.

Assim, a Câmara Municipal de Ovar, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 6 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, conforme o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma, o seguinte Regulamento para a Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Ovar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no município de Ovar e nele são estabelecidos os critérios de financiamento, o quadro de prioridades e os montantes em termos de comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Ovar destinam-se à execução de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, em duas vertentes: obras de conservação no exterior do edifício e obras de melhoria e conservação no interior da habitação.

2 - São obras de conservação no exterior do edifício, nomeadamente as seguintes:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas.

3 - São obras de melhoria e conservação no interior da habitação, nomeadamente as seguintes:

a) Instalação e beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos, como sejam o lavatório, a sanita, o polibain ou a banheira;

c) Instalação e beneficiação de canalizações de água;

d) Construção e beneficiação de cozinhas;

e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruína.

4 - Numa mesma candidatura podem ser solicitados, cumulativamente, os dois tipos de apoio para a mesma habitação.

5 - Não serão comparticipadas obras de simples substituição de equipamentos.

6 - Para efeitos de comparticipações a conceder serão contemplados as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio da administração central;

b) Situações abrangidas por programas de apoio da administração central, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

7 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados, podendo ocorrer o reforço de tais verbas, nos termos legais, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

8 - A responsabilidade pela execução das obras é do candidato.

9 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a 5000 euros por cada agregado familiar.

10 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se às comparticipações financeiras os agregados familiares do concelho que, pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo, e preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - Podem também candidatar-se os idosos beneficiários com o cartão municipal do idoso, que residam em habitações que necessitem de pequenas obras de beneficiação.

3 - Só serão contempladas pelo presente programa as candidaturas que respeitem a imóveis que constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar, há pelo menos dois anos.

4 - As candidaturas são reguladas e apreciadas pelos Serviços de Acção Social (SAS) e demais serviços técnicos, após prévia apreciação da viabilidade de acesso aos programas SOLARH e RECRIA, de acordo com as regras fixadas neste Regulamento, sendo competente para a respectiva aprovação a Câmara Municipal de Ovar após concurso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O presente Regulamento contempla todos os candidatos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - São condições para acesso à comparticipação financeira, além do disposto no n.º 4 deste artigo:

a) O prédio sujeito a obras terá que constituir residência permanente do candidato e seu agregado familiar, pelo menos dois anos;

b) O rendimento do agregado familiar deverá ser igual ou inferior aos montantes indicados no anexo II, per capita;

c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou serem susceptíveis de licenciamento ou autorização ou, ainda, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.

3 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea b) do número anterior.

4 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, os candidatos terão obrigatoriamente de apresentar um requerimento, em formulário a fornecer pelos SAS, o qual será instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do agregado familiar e respectiva situação económica;

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade dos elementos do agregado familiar ou, na sua falta, das cédulas pessoais;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

d) Fotocópia dos cartões de contribuinte dos elementos do agregado familiar, maiores;

e) Declarações/recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, no caso de trabalhadores por conta de outrem;

f) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a actividade profissional e a média de rendimento mensal, no caso de trabalhadores por conta própria (anexo II);

g) Fotocópia da última(s) declaração(ões) de IRS;

h) Fotocópia da(s) nota(s) de liquidação do serviço de finanças;

i) Declaração de rendimentos obtidos através da segurança social;

j) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) do n.º 2 e da composição do agregado familiar;

k) Informação da junta de freguesia sobre a situação sócio-económica do agregado familiar;

l) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a execução das obras;

m) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual das zonas da habitação a serem objecto de intervenção;

n) Planta de localização do imóvel;

o) Memória descritiva ou listagem das obras a executar e orçamento discriminado;

p) Declaração, sob compromisso de honra, do início da obra no prazo de ... dias a partir da notificação da concessão da comparticipação e da respectiva conclusão (anexo III);

q) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos cinco anos após a regularização das obras, o candidato se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas (anexo IV).

Artigo 5.º

Concurso

1 - A concessão de comparticipações financeiras, no âmbito deste programa, ocorre na sequência de concurso público promovido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de abertura de concurso público, anualmente a Câmara Municipal elaborará editais, através dos quais serão publicitadas as condições de candidatura a este programa e promoverá a sua afixação nos locais de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.

3 - As candidaturas são apresentadas durante o mês de Janeiro.

4 - Haverá lugar a uma nova fase para apresentação de candidaturas, em Setembro, caso não se encontre esgotada a totalidade da dotação do programa e até ao limite da mesma.

5 - Em casos devidamente justificados, o período para a apresentação de novas candidaturas poderá ocorrer antes de Setembro e ultrapassar o limite da dotação inicial, procedendo-se, neste caso, ao respectivo reforço, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Organização dos processos de candidatura

Os SAS organizarão processos individuais, os quais serão integrados pelo formulário de candidatura e documentos que o instruem, para além da seguinte documentação:

a) Projecto de obra, quando exista e for necessário;

b) Relatório técnico, elaborado pelo serviço competente da Câmara Municipal, comprovativo do estado de conservação da habitação e das obras que a mesma carece;

c) Valor dos apoios concedidos ao agregado familiar para obras no imóvel, não contemplados neste programa.

Artigo 7.º

Critérios de concessão da comparticipação

1 - O escalonamento dos candidatos será feito por ordem do rendimento per capita.

2 - Os idosos beneficiários do cartão municipal do idoso preferem aos demais candidatos em caso de igualdade do rendimento per capita do agregado.

3 - Caso não seja possível o escalonamento de acordo com as regras dos n.os 1 e 2, proceder-se-á a sorteio.

Artigo 9.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, os SAS procederão à apreciação das candidaturas.

2 - Além do requerimento é também analisado o relatório técnico a que alude a alínea b) do artigo 6.º

3 - Os SAS poderão requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo de prova comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

4 - Dentro do prazo referido no n.º 1, salvo motivo justificado que o não permita, os SAS elaborarão informação sobre a candidatura e notificarão o candidato sobre a respectiva admissão, ou não, a concurso, bem como do valor da eventual comparticipação.

5 - As candidaturas admitidas a concurso serão devidamente ordenadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, em acto público do qual será lavrada a respectiva acta.

6 - A decisão sobre a concessão da comparticipação, da competência do órgão executivo, será notificada pelos SAS ao interessado e a Câmara Municipal depositará, à sua ordem, no prazo máximo de oito dias úteis, o valor integral da comparticipação.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento das obras

As obras constantes das candidaturas aprovadas serão fiscalizadas pelo serviço competente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Penalidades

1 - No caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos cinco anos após a conclusão das obras realizadas no âmbito deste programa, o infractor constitui-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal em 100% do valor da comparticipação recebida.

2 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente será excluído do concurso ou, se lhe tiver sido já concedida a comparticipação, terá imediatamente que a repor, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 12.º

Interpretação e omissão

Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Alterações

As entidades competentes para a aprovação deste Regulamento poderão, a todo o tempo, proceder à sua alteração, seja pela modificação, supressão ou aditamento do articulado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

Aprovado em RC de 16 de Janeiro de 2003 e em Assembleia Municipal em 11 de Outubro de 2002.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda