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Edital 342/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Edital 342/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 3 de Maio de 2002, o Regulamento de Medalhas Municipais do Município da Azambuja, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

24 de Março de 2003. - O Vereador com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento de Medalhas Municipais do Município de Azambuja

CAPÍTULO I

Regulamento de Medalhas Municipais

Artigo 1.º

Com vista a galardoar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham notabilizado no domínio das suas actividades ou funções, e cujo mérito publicamente reconhecido e registado tenha reflexo efectivo no concelho da Azambuja, pelas obras ou acções desenvolvidas nos campos social, económico, cultural, desportivo, cívico, humanitário, artístico, científico ou político, a Câmara Municipal da Azambuja institui as seguintes condecorações:

a) A medalha de honra do município;

b) Medalha de mérito municipal;

c) Medalha municipal de distinção;

d) Medalha municipal de bons serviços;

e) Medalha municipal de serviço público;

f) Medalha municipal de dedicação pública.

Artigo 2.º

1 - A medalha de honra do município será sempre em ouro, pendente de colar com as cores do município e inserida num estojo de fundo verde.

2 - As restantes medalhas terão os graus ouro, prata e bronze, obedecer aos seguintes requisitos:

a) As medalhas de grau ouro, em bronze com banho em prata dourada, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.

b) As medalhas de grau prata, em bronze com banho em prata, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.

c) As medalhas de grau bronze, em bronze, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades de medalhas municipais e respectivos diplomas serão anexados ao presente Regulamento após aprovação.

3 - As medalhas terão sempre gravadas numa das faces a atribuição a que respeita e o ano da sua atribuição.

CAPÍTULO II

Medalha de honra do município

Artigo 3.º

A medalha de honra do município destina-se a pessoas individuais ou colectivas que, por serviços excepcionais, contributos para com a comunidade ou actos praticados no concelho, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 4.º

A concessão da medalha de honra do município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

1 - A medalha de honra do município será entregue em cerimónia solene, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.

2 - A medalha de honra do município, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

CAPÍTULO III

Medalha de mérito municipal

Artigo 6.º

A medalha de mérito municipal, destina-se a pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifique este reconhecimento.

Artigo 7.º

A medalha de mérito municipal compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 8.º

A concessão da medalha de mérito municipal depende da deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 9.º

1 - A medalha de mérito municipal será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.

2 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral.

3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

4 - No caso do agraciado ser funcionário ou agente do município, a atribuição deverá ficar registada no processo individual do mesmo.

CAPÍTULO IV

Medalha municipal de distinção

Artigo 10.º

A medalha municipal de distinção, destina-se a pessoas singulares, residentes no concelho e pessoas colectivas sediadas na área do concelho que se distingam pelo seu contributo, casuístico ou pontual, na área social, económica, desportiva, cultural ou humanitária.

Artigo 11.º

A medalha municipal de distinção, compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 12.º

1 - A atribuição da referida medalha depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

2 - A medalha será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

3 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.

4 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.

CAPÍTULO V

Medalha municipal de bons serviços

Artigo 13.º

A medalha municipal de bons serviços destina-se a agentes e funcionários da Câmara e das freguesias que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 14.º

A concessão da medalha municipal de bons serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

Artigo 15.º

1 - A atribuição da medalha municipal de bons serviços depende da deliberação tomada em reunião de Câmara.

2 - A medalha municipal de bons serviços será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

3 - Os funcionários ou agentes para poderem ser agraciados terão que atingir três anos de serviço sem ter qualquer registo disciplinar, bem como, nos três anos antecedentes à atribuição da medalha, ter uma classificação de Muito bom.

CAPÍTULO VI

Medalha municipal de serviço público

Artigo 16.º

A medalha municipal de serviço público destina-se a funcionários da Câmara e das freguesias que atinjam 30, 20 e 10 anos de serviço, sem registo disciplinar e classificação Muito bom nos últimos três anos, aos quais corresponderão, respectivamente, as medalhas de grau ouro, prata e bronze.

Artigo 17.º

A concessão da medalha municipal de serviço público é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

A medalha municipal de serviço público será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO VII

Medalha municipal de dedicação pública

Artigo 19.º

A medalha municipal de dedicação pública destina-se a membros das corporações dos bombeiros voluntários, núcleos da Cruz Vermelha ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que prestem serviço na área do município.

Artigo 20.º

A medalha municipal de dedicação pública será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação, exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, da qual dependerá o grau da sua atribuição, ao serviço do concelho, conforme se descrimina:

a) 1.ª classe - 30 anos de serviço no município;

b) 2.ª classe - 20 anos de serviço no município;

c) 3.º classe - 10 anos de serviço no município.

Artigo 21.º

A concessão da medalha municipal de dedicação pública é da competência da Câmara, ouvidas as respectivas organizações.

Artigo 22.º

1 - A medalha municipal de dedicação pública, será entregue em cerimónia solene.

2 - No caso do agraciado pertencer a um corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva instituição.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

1 - Aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constituem encargo do município.

2 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.

Artigo 24.º

1 - O registo dos agraciados com medalhas de honra do município, municipal de mérito e municipal de distinção, social, desportivo, cultural e humanitário constarão de volumes próprios.

2 - Das restantes atribuições deverá igualmente ficar registada a sua atribuição.

Artigo 25.º

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se forem de graus diferentes.

Artigo 26.º

1 - As medalhas municipais constantes do presente Regulamento serão usadas ao lado esquerdo das comemorações nacionais, quando as haja, e pela ordem que se encontrem descritas no presente Regulamento, e à direita das medalhas estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados poderão fazer uso das suas insígnias em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

3 - Perdem o direito de as usar quando hajam expressamente renunciado ao seu uso.

Artigo 27.º

1 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.

2 - Exceptua-se os casos de agraciação póstuma, em que a medalha atribuída será imposta a representante ou familiar do falecido e poderá por aquele ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 28.º

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua aprovação, pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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