Edital 342/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:
Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 3 de Maio de 2002, o Regulamento de Medalhas Municipais do Município da Azambuja, que a seguir se publica.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
24 de Março de 2003. - O Vereador com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.
Regulamento de Medalhas Municipais do Município de Azambuja
CAPÍTULO I
Regulamento de Medalhas Municipais
Artigo 1.º
Com vista a galardoar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham notabilizado no domínio das suas actividades ou funções, e cujo mérito publicamente reconhecido e registado tenha reflexo efectivo no concelho da Azambuja, pelas obras ou acções desenvolvidas nos campos social, económico, cultural, desportivo, cívico, humanitário, artístico, científico ou político, a Câmara Municipal da Azambuja institui as seguintes condecorações:
a) A medalha de honra do município;
b) Medalha de mérito municipal;
c) Medalha municipal de distinção;
d) Medalha municipal de bons serviços;
e) Medalha municipal de serviço público;
f) Medalha municipal de dedicação pública.
Artigo 2.º
1 - A medalha de honra do município será sempre em ouro, pendente de colar com as cores do município e inserida num estojo de fundo verde.
2 - As restantes medalhas terão os graus ouro, prata e bronze, obedecer aos seguintes requisitos:
a) As medalhas de grau ouro, em bronze com banho em prata dourada, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.
b) As medalhas de grau prata, em bronze com banho em prata, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.
c) As medalhas de grau bronze, em bronze, serão pendentes de uma fita com as cores do município e inseridas num estojo de fundo verde.
2 - Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades de medalhas municipais e respectivos diplomas serão anexados ao presente Regulamento após aprovação.
3 - As medalhas terão sempre gravadas numa das faces a atribuição a que respeita e o ano da sua atribuição.
CAPÍTULO II
Medalha de honra do município
Artigo 3.º
A medalha de honra do município destina-se a pessoas individuais ou colectivas que, por serviços excepcionais, contributos para com a comunidade ou actos praticados no concelho, alcancem mérito extraordinário.
Artigo 4.º
A concessão da medalha de honra do município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
1 - A medalha de honra do município será entregue em cerimónia solene, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.
2 - A medalha de honra do município, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.
3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.
CAPÍTULO III
Medalha de mérito municipal
Artigo 6.º
A medalha de mérito municipal, destina-se a pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifique este reconhecimento.
Artigo 7.º
A medalha de mérito municipal compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projecção do acto praticado.
Artigo 8.º
A concessão da medalha de mérito municipal depende da deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 9.º
1 - A medalha de mérito municipal será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio, no dia do município.
2 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral.
3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.
4 - No caso do agraciado ser funcionário ou agente do município, a atribuição deverá ficar registada no processo individual do mesmo.
CAPÍTULO IV
Medalha municipal de distinção
Artigo 10.º
A medalha municipal de distinção, destina-se a pessoas singulares, residentes no concelho e pessoas colectivas sediadas na área do concelho que se distingam pelo seu contributo, casuístico ou pontual, na área social, económica, desportiva, cultural ou humanitária.
Artigo 11.º
A medalha municipal de distinção, compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles do valor e projecção do acto praticado.
Artigo 12.º
1 - A atribuição da referida medalha depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
2 - A medalha será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.
3 - No caso do agraciado pertencer a corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva corporação.
4 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, armada junto à lança.
CAPÍTULO V
Medalha municipal de bons serviços
Artigo 13.º
A medalha municipal de bons serviços destina-se a agentes e funcionários da Câmara e das freguesias que se tenham distinguido exemplar e notoriamente no cumprimento dos seus deveres.
Artigo 14.º
A concessão da medalha municipal de bons serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.
Artigo 15.º
1 - A atribuição da medalha municipal de bons serviços depende da deliberação tomada em reunião de Câmara.
2 - A medalha municipal de bons serviços será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.
3 - Os funcionários ou agentes para poderem ser agraciados terão que atingir três anos de serviço sem ter qualquer registo disciplinar, bem como, nos três anos antecedentes à atribuição da medalha, ter uma classificação de Muito bom.
CAPÍTULO VI
Medalha municipal de serviço público
Artigo 16.º
A medalha municipal de serviço público destina-se a funcionários da Câmara e das freguesias que atinjam 30, 20 e 10 anos de serviço, sem registo disciplinar e classificação Muito bom nos últimos três anos, aos quais corresponderão, respectivamente, as medalhas de grau ouro, prata e bronze.
Artigo 17.º
A concessão da medalha municipal de serviço público é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 18.º
A medalha municipal de serviço público será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.
CAPÍTULO VII
Medalha municipal de dedicação pública
Artigo 19.º
A medalha municipal de dedicação pública destina-se a membros das corporações dos bombeiros voluntários, núcleos da Cruz Vermelha ou membros de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que prestem serviço na área do município.
Artigo 20.º
A medalha municipal de dedicação pública será atribuída quando os seus destinatários se tenham distinguido pelo zelo, dedicação, exemplar comportamento no exercício do seu cargo, cumulativamente com o número de anos de serviço prestado, da qual dependerá o grau da sua atribuição, ao serviço do concelho, conforme se descrimina:
a) 1.ª classe - 30 anos de serviço no município;
b) 2.ª classe - 20 anos de serviço no município;
c) 3.º classe - 10 anos de serviço no município.
Artigo 21.º
A concessão da medalha municipal de dedicação pública é da competência da Câmara, ouvidas as respectivas organizações.
Artigo 22.º
1 - A medalha municipal de dedicação pública, será entregue em cerimónia solene.
2 - No caso do agraciado pertencer a um corpo de bombeiros ou núcleo da Cruz Vermelha o acto poderá decorrer perante formatura geral da respectiva instituição.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 23.º
1 - Aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constituem encargo do município.
2 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.
Artigo 24.º
1 - O registo dos agraciados com medalhas de honra do município, municipal de mérito e municipal de distinção, social, desportivo, cultural e humanitário constarão de volumes próprios.
2 - Das restantes atribuições deverá igualmente ficar registada a sua atribuição.
Artigo 25.º
As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se forem de graus diferentes.
Artigo 26.º
1 - As medalhas municipais constantes do presente Regulamento serão usadas ao lado esquerdo das comemorações nacionais, quando as haja, e pela ordem que se encontrem descritas no presente Regulamento, e à direita das medalhas estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.
2 - Os agraciados poderão fazer uso das suas insígnias em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
3 - Perdem o direito de as usar quando hajam expressamente renunciado ao seu uso.
Artigo 27.º
1 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
2 - Exceptua-se os casos de agraciação póstuma, em que a medalha atribuída será imposta a representante ou familiar do falecido e poderá por aquele ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.
Artigo 28.º
O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua aprovação, pela Assembleia Municipal.