O Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, que instituiu o regime de gratificações de chefia para a generalidade dos cargos dirigentes da Administração Pública com retroactividade reportada a 1 de Junho de 1978, referiu no seu artigo 4.º que os encargos resultantes da sua aplicação pudessem ser satisfeitos por conta das disponibilidades das correspondentes dotações.
Não estando anteriormente generalizada a atribuição da referida gratificação, poucos são os serviços públicos que tinham no respectivo orçamento de 1978 dotação adequada ao pagamento dos referidos encargos, donde resulta em certa medida a impossibilidade prática de aplicação do diploma em causa.
Tendo sido, porém, diversa a intenção do legislador, nem sendo, aliás, justa a manutenção de interpretação restritiva que impeça a aplicação imediata do dispositivo legal em causa, considera-se ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, que, para os efeitos do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma, a expressão «correspondentes dotações» neste inserta, significa dotações afectas ao pagamento de vencimentos e outras remunerações de pessoal dos respectivos orçamentos.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.