Relatório 2/2003. - Adenda ao relatório 12/2002 - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia da República de 17 de Março de 2002. - No n.º 4.1 do relatório 12/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 19 de Dezembro de 2002, consta a decisão desta Comissão de:
1) Quanto à coligação BE/UDP, instaurar processo de contra-ordenação pela não publicação do nome do mandatário financeiro; e
2) Quanto ao MPT, instaurar processo de contra-ordenação pela publicação do nome do mandatário financeiro fora do prazo legal.
Sucede que as referidas ilegalidades (à semelhança da não abertura de conta bancária) não são sancionadas pela actual lei que regula esta matéria.
De facto, na redacção da Lei 56/98, anterior à revisão de 2001, a CNE encontrava base legal para a sua punição através do seu artigo 27.º, n.º 1 "que não prestem contas eleitorais nos termos do [...] n.º 2 do artigo 23.º".
Hoje, tal como está, não é passível de punição.
O legislador da revisão operada em 2001 (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), ao aditar um novo n.º 2 ao artigo 23.º, sobre a apresentação de contas de âmbito local nas eleições autárquicas, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, e inadvertidamente manter a redacção do artigo 27.º, fez com que a remissão anteriormente prevista deixasse de existir.
Pelo exposto, foi deliberado na sessão plenária de 18 de Março de 2003 não dar seguimento à instauração dos processos de contra-ordenação mencionados e, por consequência, proceder-se à publicação de aditamento ao relatório 12/2002 da CNE no sentido de dar conhecimento desta situação.
31 de Março de 2003. - O Presidente, António de Sousa Guedes.