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Edital 330/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Edital 330/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso que se publica em anexo.

14 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Introdução

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;

Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A Câmara Municipal da Horta decidiu instituir o cartão municipal do idoso, que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do município da Horta.

Artigo 3.º

Formas de apoio

Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 25% em todas as taxas e licenças camarárias;

b) Desconto de 25% nas tarifas da água e dos resíduos sólidos urbanos;

c) Desconto de 25% nos custos para utilização de instalações públicas municipais;

d) Outros apoios que venha a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal;

e) Descontos nas entidades que adiram à iniciativa.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos de idade igual ou superior a 65 anos residentes na área do município da Horta, nas seguintes condições:

a) Reformados;

b) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo nacional.

2 - Podem igualmente beneficiar os pensionistas, independentemente da idade, desde que apresentem mais de 50% de grau de invalidez e reunam as condições da alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da Câmara Municipal, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Duas fotografias recentes;

e) Cópia do recibo da ultima pensão recebida;

f) Certidão, emitida pela junta de freguesia, comprovativa da constituição do agregado familiar;

g) Certidão, emitida pela repartição de finanças, referindo obrigatoriamente a existência ou a inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;

h) Fotocópia da ultima declaração de rendimentos (IRS) ou prova da sua isenção;

i) Declaração dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;

j) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o valor das entregas de leite do ano anterior.

2 - Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 7.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das importâncias indevidamente disponibilizadas.

Artigo 8.º

Omissões

Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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