Edital 330/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso que se publica em anexo.
14 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Introdução
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;
Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A Câmara Municipal da Horta decidiu instituir o cartão municipal do idoso, que se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivo
O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do município da Horta.
Artigo 3.º
Formas de apoio
Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:
a) Desconto de 25% em todas as taxas e licenças camarárias;
b) Desconto de 25% nas tarifas da água e dos resíduos sólidos urbanos;
c) Desconto de 25% nos custos para utilização de instalações públicas municipais;
d) Outros apoios que venha a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal;
e) Descontos nas entidades que adiram à iniciativa.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos de idade igual ou superior a 65 anos residentes na área do município da Horta, nas seguintes condições:
a) Reformados;
b) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo nacional.
2 - Podem igualmente beneficiar os pensionistas, independentemente da idade, desde que apresentem mais de 50% de grau de invalidez e reunam as condições da alínea b) do número anterior.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da Câmara Municipal, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia do bilhete de identidade;
b) Cópia do cartão de eleitor;
c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;
d) Duas fotografias recentes;
e) Cópia do recibo da ultima pensão recebida;
f) Certidão, emitida pela junta de freguesia, comprovativa da constituição do agregado familiar;
g) Certidão, emitida pela repartição de finanças, referindo obrigatoriamente a existência ou a inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;
h) Fotocópia da ultima declaração de rendimentos (IRS) ou prova da sua isenção;
i) Declaração dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;
j) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o valor das entregas de leite do ano anterior.
2 - Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
Artigo 6.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento administrativo.
3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.
Artigo 7.º
Fraude
Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das importâncias indevidamente disponibilizadas.
Artigo 8.º
Omissões
Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.