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Portaria 577/2007, de 2 de Maio

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Sumário

Cria a zona de caça municipal das Alcáçovas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores Os Navalheiros, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, e na freguesia de São Braz do Regedouro, município de Évora (processo n.º 4586-DGRF).

Texto do documento

Portaria 577/2007

de 2 de Maio

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Viana do Alentejo e de Évora:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das Alcáçovas (processo 4586-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores Os Navalheiros, com o número de pessoa colectiva 506123197 e com sede na Estrada das Fisgas, Rua da Terra dos Poços, Vivenda Sousa Martins, 2465 Alcabideche.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 1476 ha, e na freguesia de São Braz do Regedouro, município de Évora, com a área de 17 ha, perfazendo uma área total de 1493 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 30% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/02/plain-211220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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