de 30 de Abril
O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transporte Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 26 de Abril de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 27 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS,
I. P.
Artigo 1.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do IPTM, I. P. é composta por unidades orgânicas de nível I, de nível II, nos seguintes termos:a) As Delegações Regionais e as Direcções de Serviços são unidades de nível I, cujos dirigentes dependem directamente do conselho directivo ou do Director Regional, quando assim for determinado pelo conselho directivo;
b) Os Departamentos são unidades de nível II, cujos responsáveis dependem directamente dos dirigentes de unidades de nível I ou do conselho directivo, quando assim for determinado.
2 - O exercício das funções dirigentes previstas no número anterior é o da comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IPTM, I. P., dispõe das delegações previstas no Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, e organiza-se em seis direcções de serviços nos serviços centrais.2 - Cada uma das delegações do IPTM, I. P., referidas no número anterior é coordenada por um director-delegado, designado nos termos do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril.
3 - São unidades orgânicas de nível I:
a) Direcção de Serviços de Regulação;
b) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente;
c) Direcção de Serviços de Segurança Marítima;
d) Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais;
e) Direcção de Serviços de Administração;
f) Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.
4 - São unidades orgânicas de nível II:
a) Departamento de Regulação Dominial e de Serviços;
b) Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;
c) Departamento de Infra-Estruturas;
d) Departamento do Pessoal do Mar;
e) Departamento da Náutica de Recreio;
f) Departamento de Navios em Serviço;
g) Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;
h) Departamento de Novas Construções;
i) Departamento de Padrões Técnicos de Segurança;
j) Departamento de Transportes Marítimos;
l) Departamento de Actividades Portuárias;
m) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
n) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
o) Departamento de Recursos Humanos;
p) Departamento de Relações Públicas e Documentação;
q) Departamento de Informática.
Artigo 3.º
Direcção
1 - Cada direcção de serviços é dirigida por um director.2 - As subunidades orgânicas em que se podem organizar as direcções de serviços e as delegações regionais são dirigidas por um chefe.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Regulação
1 - A Direcção de Serviços de Regulação tem as seguintes competências:a) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector marítimo-portuário;
b) Emitir parecer sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector marítimo-portuário;
c) Analisar e apreciar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
d) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
e) Emitir instruções vinculativas de simplificação e harmonização tarifária e determinar a correcção das irregularidades na actividade tarifária das administrações portuárias;
f) Propor medidas que conduzam à definição de critérios e à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos do sector marítimo-portuário;
g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzam à aplicação harmonizada do sistema tarifário;
h) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;
i) Definir requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades e na prestação de serviços portuários;
j) Definir os requisitos gerais para o acesso, o exercício e a manutenção nas actividades marítimas, relativas ao transporte marítimo e conexas;
l) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre Estados membros da União Europeia e os portos;
m) Enquadrar, através de orientações e regulamentos, os auxílios do Estado;
n) Emitir parecer sobre os programas dos concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e operações portuárias propostos pelas administrações Portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
o) Emitir parecer sobre a renovação das concessões dos serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias;
q) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação actualizada sobre os serviços portuários;
r) Definir os requisitos gerais relativos a áreas específicas de actividade, nomeadamente a formação sectorial, a marítimo-turística e o recreio náutico.
2 - A Direcção de Serviços de Regulação integra o Departamento de Regulação Dominial e de Serviços.
Artigo 5.º
Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente
1 - A Direcção de Infra-Estruturas e Ambiente tem as seguintes competências:
a) Manter actualizado o cadastro geral das infra-estruturas portuárias;
b) Analisar os planos anuais e plurianuais de investimentos elaborados pelas administrações Portuárias;
c) Promover estudos, planos, projectos e obras quanto à gestão dos portos secundários, portos de pesca e náutica de recreio sob sua jurisdição;
d) Promover, realizar e acompanhar os projectos de investigação, desenvolvimento e inovação;
e) Promover e realizar estudos e projectos de desenvolvimento e ordenamento das infra-estruturas portuárias e das operações de dragagem e imersão de resíduos e inertes;
f) Acompanhar a monitorização e os planos de manutenção das infra-estruturas portuárias;
g) Acompanhar a política ambiental quanto às infra-estruturas portuárias.
2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Ambiente integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Ambiente, Ordenamento e Projecto;
b) Departamento de Infra-Estruturas.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Segurança Marítima
1 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima tem as seguintes competências:
a) Assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo a nível nacional, sem prejuízo da operação dos sistemas sob a responsabilidade das Autoridades Portuárias;
b) Promover as acções relativas à investigação técnica dos acidentes marítimos que ocorram nos navios ou por eles provocados, sem prejuízo das competências de outras entidades;
c) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis e exercer os actos de fiscalização nelas previstos;
d) Exercer as atribuições de aprovação, homologação, inspecção e certificação das construções de novas embarcações, modificações e legalização das embarcações de pavilhão estrangeiro que pretendam arvorar a Bandeira Nacional;
e) Fixar, quando aplicável, as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
f) Verificar as condições legais e técnicas da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
g) Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;
h) Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio;
i) Avaliar e fiscalizar a actividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
j) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;
l) Exercer os poderes previstos na lei, nos domínios da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição e da protecção do transporte marítimo;
m) Exercer actividades da função de autoridade nacional de controlo do tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
n) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;
o) Exercer as actividades da função de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança marítima;
p) Assegurar a gestão dos programas e projectos de apoio à formação e estágios a bordo dos marítimos;
q) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
r) Proceder à consignação de identificações e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações;
s) Aprovar e certificar as estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas;
t) Coordenar os assuntos relacionados com as vistorias e emissão dos certificados dos navios tendo em vista o seu registo temporário;
u) Exercer as funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
v) Exercer as funções atribuídas à entidade competente no âmbito da regulamentação das normas aplicáveis aos equipamentos marítimos para instalação em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
x) Exercer a função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
z) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efectuam viagens domésticas, no âmbito da Directiva n.º 98/18/CE;
aa) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, no âmbito da Directiva n.º 97/70/CE;
ab) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
ac) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
ad) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, relativo à proibição dos compostos organo-estânicos nos navios.
2 - A Direcção de Serviços de Segurança Marítima integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Pessoal do Mar;
b) Departamento da Náutica de Recreio;
c) Departamento de Navios em Serviço;
d) Departamento de Inspecção a Navios Estrangeiros;
e) Departamento de Novas Construções;
f) Departamento de Padrões Técnicos de Segurança.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais
1 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais tem as seguintes competências:
a) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento de formação na área portuária, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspectos relacionados com o processo formativo;
b) Promover, quando necessário, e sem prejuízo de outras entidades competentes, acções de formação profissional;
c) Manter actualizado um registo sobre centros de formação e cursos aprovados;
d) Licenciar as empresas de trabalho portuário, ouvidas as competentes administrações Portuárias, e fiscalizar o preenchimento e manutenção dos requisitos do licenciamento;
e) Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação do normativo sobre saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;
f) Apoiar a elaboração de projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento das empresas de estiva;
g) Acompanhar o cumprimento das disposições que regulam o trabalho portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;
h) Acompanhar a actividade das administrações portuárias sempre que a lei obrigue à intervenção da tutela;
i) Assegurar a gestão das medidas de apoio ao desenvolvimento da marinha de comércio;
j) Inscrever e licenciar para o exercício de actividades no domínio do transporte marítimo, da marítimo-turística, dos agentes de navegação e conexas;
l) Promover e acompanhar as actividades do transporte marítimo e conexas;
m) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
n) Promover a elaboração, a avaliação e a revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e assegurar a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
o) Promover a execução do Plano Nacional Marítimo-Portuário, bem como proceder à avaliação dos seus impactos espaciais e sócio-económicos;
p) Acompanhar a elaboração dos Planos de Estratégia e Exploração dos Portos;
q) Promover a consolidação da informação a nível nacional, através da elaboração de parecer sobre os principais instrumentos de reporte de resultados do sistema portuário nacional;
r) Desenvolver as acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais nacionais, portos de pesca e de náutica de recreio, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
s) Acompanhar a prestação dos serviços portuários, sem prejuízo das competências das administrações portuárias;
t) Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial nas áreas sob jurisdição portuária e suas envolventes;
u) Coordenar e integrar a definição dos objectivos plurianuais e anuais para o sector marítimo-portuário a submeter à aprovação do ministro da tutela;
v) Proceder ao registo geral das empresas prestadoras de serviços portuários;
x) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva;
z) Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no sector portuário respeitantes à sua organização e actuação no sector;
aa) Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da protecção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis;
ab) Acompanhar e exercer as competências da lei nas matérias de ambiente e de protecção do meio marinho, na relação dos transportes marítimos e portos;
ac) Assegurar o acompanhamento e a participação do IPTM, I. P., nas actividades dos diversos organismos internacionais nas áreas de atribuição desta direcção;
ad) Assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional.
2 - A Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Transportes Marítimos;
b) Departamento de Actividades Portuárias;
c) Departamento de Planeamento e Controle de Gestão.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração tem as seguintes competências:
a) Apoiar o conselho directivo na definição de estratégias, políticas e objectivos no âmbito da sua actuação;
b) Garantir a optimização da gestão dos meios financeiros;
c) Preparar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;
d) Organizar a contabilidade do IPTM, I. P., e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;
e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
f) Assegurar as aquisições e gestão dos bens e serviços;
g) Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos;
h) Assegurar a gestão racional dos recursos humanos;
i) Preparar os elementos necessários à definição das políticas de selecção e de recrutamento;
j) Diagnosticar as necessidades de formação e promover, acompanhar e avaliar a sua execução;
l) Efectuar os procedimentos relativos à admissão e progressão do pessoal nas carreiras profissionais, bem como fazer o processamento das remunerações, encargos sociais e outras obrigações legais;
m) Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;
n) Coordenar as acções de produção e divulgação de imagem do IPTM, I. P.;
o) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente e organizar o fluxo informativo;
p) Promover a divulgação das actividades do IPTM, I. P., bem como da informação de interesse para o sector marítimo-portuário e coordenar as actividades de edição e reprodução de documentos;
q) Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelo IPTM, I. P., e coordenar a sua participação em actos da mesma natureza;
r) Preparar a informação noticiosa e os contactos com os meios de comunicação social;
s) Organizar e gerir o acervo documental do IPTM, I. P.
2 - A Direcção de Serviços de administração integra os seguintes departamentos:
a) Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Relações Públicas e Documentação;
d) Departamento de Informática.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso
A Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso é responsável pela prestação de apoio jurídico especializado, bem como pela coordenação do desenvolvimento e enquadramento legal e da regulamentação do sector marítimo-portuário, competindo-lhe:
a) Colaborar na preparação e elaborar projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;
b) Elaborar informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo conselho directivo;
c) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com os transportes marítimos, cujo esclarecimento se revele conveniente;
d) Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbida;
e) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, judicial e comunitário, no âmbito da actividade do IPTM, I. P.;
f) Garantir a permanente actualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos comunitários;
g) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo IPTM, I. P., e elaborar e manter actualizado o respectivo sistema de base documental;
h) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção do IPTM, I. P., e analisar as condicionantes que impõem sobre as políticas e medidas nacionais.
Artigo 10.º
Delegações regionais
O IPTM, I. P., tem três delegações regionais:a) Delegação do Norte e Douro;
b) Delegação do Centro;
c) Delegação do Sul.
Artigo 11.º
Unidades das Delegações Regionais
1 - A Delegação Regional do Norte e Douro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Exploração, Segurança e Pilotagem;
b) Departamento Administrativo e Financeiro;
c) Departamento de Infra-Estruturas e Património;
d) Departamento de Exploração e Comercial.
2 - A Delegação Regional do Centro é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Exploração, Segurança e Pilotagem;
b) Departamento de Exploração do Porto de Peniche e de Exploração do Porto da Nazaré;
c) Departamento Administrativo e Financeiro.
3 - A Delegação Regional do Sul é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Exploração;
b) Departamento de Exploração e Gestão Dominial;
c) Departamento Administrativo e Financeiro;
d) Departamento de Pilotagem.
Artigo 12.º
Competências das Delegações Regionais
1 - Às Delegações Regionais do Norte e Douro, Centro e Sul, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, compete assegurar a administração dos portos que permanecem sob jurisdição do IPTM, I. P., assim como com promover a navegabilidade do rio Douro, apoiando o desenvolvimento das acções necessárias à concretização do novo modelo de gestão dos portos comerciais, portos de pesca e de náutica de recreio, desempenhando as funções de administração marítima que lhes sejam cometidas.
2 - A remuneração do director delegado é fixada em regulamento interno.
Artigo 13.º
Competência dos directores delegados
1 - Compete ao director delegado, em nome e representação do conselho directivo:a) Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação regional, nos termos do Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março;
b) Coordenar a acção de todos os serviços da delegação;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
e) Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
f) Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
h) Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
2 - O director delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, I. P., competindo-lhe:
a) Coordenar a acção dos serviços da delegação;
b) Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
c) Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
d) Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;
e) Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
f) Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
g) Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas pelo Governo, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;
h) Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
i) Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
j) Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
l) Promover a utilização da via navegável;
m) Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;
n) Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;
o) Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;
p) Representar o IPTM, I. P., em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.