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Portaria 537/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais da economia e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

Texto do documento

Portaria 537/2007

de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais da economia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear das direcções regionais da economia

Cada direcção regional da economia estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos;

b) Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços e Turismo;

c) Direcção de Serviços de Energia;

d) Direcção de Serviços da Qualidade.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos

À Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos, abreviadamente designada por DSIRG, compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais e massas minerais;

e) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização técnica da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

f) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;

g) Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

h) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

i) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

j) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança e da preservação da qualidade do ambiente;

l) Apoiar a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades mineiras;

m) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

n) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreira;

o) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

p) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

q) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

r) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Comércio e Serviços e Turismo

À Direcção de Serviços de Comércio e Serviços, abreviadamente designada por DSCS, compete:

a) Assegurar a aplicação da legislação regulamentadora da instalação e licenciamento de estabelecimentos comerciais;

b) Acompanhar, em articulação com a Direcção-Geral das Actividades Económicas, a evolução das actividades comerciais e a sua inserção territorial;

c) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração comercial e dos serviços, bem como com o Turismo de Portugal, I. P., em matéria de turismo;

d) Assegurar as operações de registo legalmente previstas no domínio comercial;

e) Aplicar, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a legislação relativa à instalação e verificação das condições de exploração e de funcionamento dos empreendimentos turísticos, turismo em espaço rural, turismo de natureza, empresas de animação turística, agências de viagem, operadores marítimo-turísticos e aluguer de veículos automóveis sem condutor;

f) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, nomeadamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito da fiscalização, dando cumprimento ao estabelecido na legislação do sector;

g) Colaborar com o Turismo de Portugal, I. P., na divulgação, execução e acompanhamento dos sistemas de incentivo e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

h) Assegurar o conhecimento adequado da actividade turística na região e promover a divulgação de informação útil ao sector, colaborando com a Direcção-Geral das Actividades Económicas e o Turismo de Portugal, I. P., na criação e implementação dos mecanismos de observação e inventariação ao nível da oferta e da procura turística;

i) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas e o Turismo de Portugal, I. P., na criação dos mecanismos de observação e de inventariação da oferta e procura turística, assegurando o tratamento da informação relevante a nível regional e tornando-a acessível aos agentes económicos;

j) Colaborar com o Turismo de Portugal, I. P., no registo dos empreendimentos do sector do turismo.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Energia

À Direcção de Serviços de Energia, abreviadamente designada por DSE, compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Proceder à inscrição dos electricistas, técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, assegurando a actualização do respectivo registo;

f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações energéticas situadas na sua área de actuação;

g) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos;

h) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos energéticos colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;

i) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos energéticos;

j) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços da Qualidade

À Direcção de Serviços da Qualidade, abreviadamente designada por DSQ, compete:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

b) Emitir parecer relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição, de organismos de verificação metrológica e de entidades verificadoras, designadamente os serviços municipais de metrologia;

c) Executar as operações de controlo metrológico para as quais lhes foi delegada competência;

d) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;

e) Promover as acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;

f) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão, incluindo os de armazenagem de produtos energéticos e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro;

g) Gerir o Laboratório Regional de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

h) Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;

i) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211192.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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