de 30 de Abril
O Decreto-Lei 139/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Energia e Geologia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Energia e Geologia
A Direcção-Geral de Energia e Geologia estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais;
b) Direcção de Serviços de Electricidade;
c) Direcção de Serviços de Combustíveis;
d) Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação;
e) Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;
f) Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais
À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais, abreviadamente designada por DSACIA, compete:
a) Articular com as instituições internacionais nas áreas da energia e dos recursos geológicos, bem como com as políticas ambientais mais relevantes para o sector e, ainda, coordenar a participação da DGEG em programas nacionais de carácter interministerial;
b) Apoiar a DGEG na participação e na coordenação, em matérias da competência da DGEG, no âmbito das políticas de energia e de recursos geológicos da União Europeia;
c) Acompanhar e assegurar a participação em comités comunitários relevantes, particularmente o Grupo de Trabalho Energia;
d) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na transposição de directivas comunitárias;
e) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na elaboração de relatórios devidos no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia, relativamente ao sector energético e aos recursos geológicos;
f) Acompanhar a evolução da política externa da União Europeia, no âmbito da energia e dos recursos geológicos;
g) Acompanhar e participar nos comités do Tratado da Carta da Energia, Tratado da Comunidade de Energia e Euro-Med, na esfera de atribuições da DGEG;
h) Apoiar os serviços operacionais da DGEG no acompanhamento da evolução do Mibel e do Mercado Interno de Energia, na óptica da eficiência, da competitividade e da segurança do abastecimento;
i) Apoiar a DGEG a assegurar a adequada representação nos trabalhos da Agência Internacional de Energia;
j) Apoiar e colaborar, quer nas negociações conduzidas pelo Estado Português, quer no seu relacionamento normal, com instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;
l) Elaborar, em colaboração com as direcções de serviço relevantes da DGEG e outros serviços do Estado, posições nacionais a defender nas negociações a nível comunitário e internacional, em matéria de política energética e de recursos geológicos, em especial quanto ao impacto e integração nas políticas da competitividade, económica, financeira e inovação;
m) Participar e colaborar em estudos e trabalhos de formulação e de revisão de políticas e medidas nacionais visando a compatibilidade das políticas energética e de recursos geológicos com as políticas de ambiente, visando o desenvolvimento sustentável;
n) Participar no acompanhamento do processo de implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, em especial na elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);
o) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de implementação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), nas matérias de política energética;
p) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de concretização da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, em matéria de política energética e de recursos geológicos, bem como de outros programas nacionais, que tenham impacte na política energética nacional ou na de desenvolvimento dos recursos geológicos;
q) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução e impactos da concretização de políticas e medidas no sector energético e de recursos naturais no âmbito dos programas, planos e estratégias nacionais, nomeadamente na área ambiental.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Electricidade
À Direcção de Serviços de Electricidade, abreviadamente designada por DSE, compete:
a) Promover a garantia da segurança técnica, designadamente de pessoas e bens, e do abastecimento de electricidade;
b) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;
c) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;
d) Assegurar a representação nacional nas organizações internacionais no que respeita os trabalhos dos comités especializados em matéria de electricidade;
e) Coordenar e propor os relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de electricidade;
f) Propor, em articulação com a Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE), as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
g) Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço das redes nacionais de electricidade;
h) Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação técnica relativas à sua área de atribuições;
i) Propor, ou colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;
j) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança de pessoas e bens, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas;
l) Elaborar estudos conducentes à formulação da posição nacional e assegurar a representação da DGEG nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência e nos comités e grupos de trabalho no âmbito da utilização da água para a produção de electricidade;
m) Proceder ao licenciamento das redes e instalações de electricidade que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
n) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de electricidade, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;
o) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
p) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de electricidade na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes e às interligações;
q) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;
r) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da electricidade, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações;
s) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares da sua competência referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor do mercado da electricidade;
t) Coordenar a área dos aparelhos de elevação, promover acções tendentes à sua qualidade de funcionamento e respectiva normalização;
u) Acompanhar a actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Combustíveis
1 - À Direcção de Serviços de Combustíveis, abreviadamente designada por DSC, compete:
a) A garantia da segurança técnica e de abastecimento de combustíveis fósseis sólidos e produtos derivados do petróleo, incluindo gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizado e o gás natural;
b) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e respectivas taxas;
c) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações;
d) Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;
e) Propor, em articulação com a CPEE, com a colaboração das entidades competentes, as medidas e as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
f) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos às instalações de combustíveis, da responsabilidade das direcções regionais de economia;
g) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da AIE no domínio da segurança do abastecimento;
h) Estudar e propor a transposição de directivas relativas à sua área de atribuições e elaborar estudos conducentes à definição da posição nacional nos comités criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competências;
i) Exercer a tutela sobre as entidades montadoras, instaladoras, exploradoras e inspectoras de redes, ramais e instalações de combustíveis, nos termos da lei e dos respectivos estatutos e promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;
j) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;
l) Promover a criação de um cadastro nacional dos licenciamentos de instalações petrolíferas, nos termos a regulamentar;
m) Desempenhar as competências regulatórias no sector do gás natural e dos produtos do petróleo, incluindo GPL canalizado, que sejam atribuídas à DGEG nos termos de legislação específica.
2 - No domínio do petróleo bruto e dos produtos derivados do petróleo, compete à DSC:
a) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento das actividades e instalações de recepção, fabrico, transformação, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e utilização de produtos petrolíferos;
b) Proceder ao licenciamento das instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte, distribuição e armazenagem, que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
c) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de carburantes, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;
d) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de carburantes;
e) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, junto das entidades que actuam no sector dos carburantes e do público em geral;
f) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de produtos de petróleo;
g) Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação, em matéria de carburantes;
h) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
i) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo, assegurando a interface com as instâncias comunitárias.
3 - No domínio do gás natural e do GPL fornecido em redes de gás, compete à DSC:
a) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de gás natural e de GPL canalizado e respectivas taxas;
b) Proceder ao licenciamento das instalações e redes de gás natural e de GPL canalizado, das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
c) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de gás natural e de GPL canalizado, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;
d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança, junto das entidades que actuam no sector do gás natural e GPL canalizado, bem como do público em geral;
e) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor dos mercados do gás natural e do GPL canalizado;
f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de gás natural na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes, às interligações e às instalações;
g) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito das concessões e licenças de gás natural e GPL canalizado da sua competência, promovendo as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a segurança;
h) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de gás natural;
i) Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de gás natural e de GPL canalizado;
j) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção do gás natural e do GPL canalizado, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação
1 - À Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação, abreviadamente designada por DSREI, compete:
a) Acompanhar e dinamizar o desenvolvimento das fontes renováveis e da eficiência energética, acompanhando e promovendo a inovação em ambas estas vertentes;
b) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à exploração económica dos recursos energéticos endógenos renováveis de energia e do potencial para utilização racional de energia, designadamente através da introdução de inovação, quer tecnológica, quer comportamental, com vista à melhoria da eficiência energética;
c) Elaborar estudos conducentes à perspectivação do desenvolvimento do sector energético nacional em termos, simultaneamente, da eficiência e da competitividade;
d) Apoiar a constituição e promoção do enquadramento das agências de energia, em particular, no que toca a coordenação da Agência para a Energia (ADENE), assegurando que o desenvolvimento dos planos de actividade desta agência seja coerente com as directrizes da política energética;
e) Estudar e propor a transposição de directivas relativas à sua área de atribuições e elaborar estudos conducentes à representação nacional nos comités criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competências;
f) Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais.
2 - No domínio das fontes renováveis de energia, compete à DSREI:
a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à maximização económica da exploração das fontes renováveis de energia;
b) Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
c) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos renováveis;
d) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia, incluindo na perspectiva da protecção do ambiente;
e) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão, de fontes renováveis de energia;
f) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de fontes renováveis de energia;
g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destinados ao aproveitamento económico dos recursos endógenos renováveis.
3 - No domínio da eficiência energética, compete à DSREI:
a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à exploração económica do potencial para utilização racional de energia, particularmente por introdução de inovação tecnológica e comportamental dos consumidores;
b) Promover a eficiência energética e o uso racional de energia;
c) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e equipamentos de consumo de energia;
d) Promover a elaboração de legislação regulamentar relativa à eficiência e gestão de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento;
e) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores visando uma maior eficiência na utilização da energia;
f) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de conservação de energia;
g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética.
4 - No domínio da inovação, compete à DSREI:
a) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia, visando a eficiência energética e o uso de energias renováveis e promover a respectiva divulgação;
b) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia e das tecnologias limpas, numa perspectiva de inovação tecnológica;
c) Acompanhar a participação nacional em redes internacionais de investigação, que estejam alinhadas com as prioridades de política energética;
d) Acompanhar as competências nacionais de investigação e desenvolvimento nos diversos pólos universitários e de investigação.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras
1 - À Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras, abreviadamente designada por DSMP, compete a coordenação dos trabalhos de definição, concretização e avaliação da política de identificação, desenvolvimento e exploração dos depósitos e massas minerais, promovendo e participando na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar com vista à sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos.
2 - No domínio dos depósitos minerais compete à DSMP:
a) Coordenar as acções que visam a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos geológicos nacionais, designadamente de depósitos minerais;
b) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;
c) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;
d) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;
e) Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;
f) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais;
g) Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos recursos geológicos;
h) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos depósitos minerais;
i) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos depósitos minerais, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;
j) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos depósitos minerais;
l) Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos depósitos minerais, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;
m) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;
n) Estudar e propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
o) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos minerais;
p) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais.
3 - No domínio das massas minerais compete à DSMP:
a) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais;
b) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais e coordenar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;
c) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao aproveitamento de massas minerais, da responsabilidade das direcções regionais de economia, incluindo anexos mineiros e outros estabelecimentos industriais imediatamente a jusante da sua exploração;
d) Estudar e propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades extractivas e industriais afins, em articulação com as DRE.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo
1 - À Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo, abreviadamente designada por DSRHGP, compete a coordenação dos trabalhos de definição, concretização e avaliação da política de identificação, desenvolvimento e exploração dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo, promovendo e participando na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar com vista à sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos.
2 - No domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos compete à DSRHGP:
a) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
b) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
c) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais e geotérmicos;
d) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos;
e) Apreciação e licenciamento de processos de águas de nascente;
f) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, orientados para valorização dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
g) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
h) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;
i) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
j) Apreciar e aprovar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;
l) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
m) Colaborar com as direcções regionais de economia no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais de engarrafamento e com a Direcção-Geral da Saúde no domínio do termalismo;
n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
o) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 - No domínio da prospecção e exploração de petróleo, compete à DSRHGP:
a) Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;
b) Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarboneto;
c) Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos eventuais recursos petrolíferos do País;
d) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos eventuais depósitos petrolíferos;
e) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;
f) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos;
g) Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;
h) Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;
i) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de eventuais depósitos de hidrocarbonetos;
j) Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de eventuais depósitos de hidrocarbonetos, e acompanhar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente;
l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos eventuais depósitos de hidrocarbonetos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 24 de Abril de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.