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Portaria 535/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Energia e Geologia e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 535/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 139/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Energia e Geologia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Energia e Geologia

A Direcção-Geral de Energia e Geologia estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais;

b) Direcção de Serviços de Electricidade;

c) Direcção de Serviços de Combustíveis;

d) Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação;

e) Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;

f) Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais

À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais, abreviadamente designada por DSACIA, compete:

a) Articular com as instituições internacionais nas áreas da energia e dos recursos geológicos, bem como com as políticas ambientais mais relevantes para o sector e, ainda, coordenar a participação da DGEG em programas nacionais de carácter interministerial;

b) Apoiar a DGEG na participação e na coordenação, em matérias da competência da DGEG, no âmbito das políticas de energia e de recursos geológicos da União Europeia;

c) Acompanhar e assegurar a participação em comités comunitários relevantes, particularmente o Grupo de Trabalho Energia;

d) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na transposição de directivas comunitárias;

e) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na elaboração de relatórios devidos no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia, relativamente ao sector energético e aos recursos geológicos;

f) Acompanhar a evolução da política externa da União Europeia, no âmbito da energia e dos recursos geológicos;

g) Acompanhar e participar nos comités do Tratado da Carta da Energia, Tratado da Comunidade de Energia e Euro-Med, na esfera de atribuições da DGEG;

h) Apoiar os serviços operacionais da DGEG no acompanhamento da evolução do Mibel e do Mercado Interno de Energia, na óptica da eficiência, da competitividade e da segurança do abastecimento;

i) Apoiar a DGEG a assegurar a adequada representação nos trabalhos da Agência Internacional de Energia;

j) Apoiar e colaborar, quer nas negociações conduzidas pelo Estado Português, quer no seu relacionamento normal, com instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

l) Elaborar, em colaboração com as direcções de serviço relevantes da DGEG e outros serviços do Estado, posições nacionais a defender nas negociações a nível comunitário e internacional, em matéria de política energética e de recursos geológicos, em especial quanto ao impacto e integração nas políticas da competitividade, económica, financeira e inovação;

m) Participar e colaborar em estudos e trabalhos de formulação e de revisão de políticas e medidas nacionais visando a compatibilidade das políticas energética e de recursos geológicos com as políticas de ambiente, visando o desenvolvimento sustentável;

n) Participar no acompanhamento do processo de implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, em especial na elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);

o) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de implementação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), nas matérias de política energética;

p) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de concretização da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, em matéria de política energética e de recursos geológicos, bem como de outros programas nacionais, que tenham impacte na política energética nacional ou na de desenvolvimento dos recursos geológicos;

q) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução e impactos da concretização de políticas e medidas no sector energético e de recursos naturais no âmbito dos programas, planos e estratégias nacionais, nomeadamente na área ambiental.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Electricidade

À Direcção de Serviços de Electricidade, abreviadamente designada por DSE, compete:

a) Promover a garantia da segurança técnica, designadamente de pessoas e bens, e do abastecimento de electricidade;

b) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

c) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

d) Assegurar a representação nacional nas organizações internacionais no que respeita os trabalhos dos comités especializados em matéria de electricidade;

e) Coordenar e propor os relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de electricidade;

f) Propor, em articulação com a Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE), as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

g) Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço das redes nacionais de electricidade;

h) Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação técnica relativas à sua área de atribuições;

i) Propor, ou colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;

j) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança de pessoas e bens, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas;

l) Elaborar estudos conducentes à formulação da posição nacional e assegurar a representação da DGEG nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência e nos comités e grupos de trabalho no âmbito da utilização da água para a produção de electricidade;

m) Proceder ao licenciamento das redes e instalações de electricidade que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

n) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de electricidade, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;

o) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;

p) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de electricidade na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes e às interligações;

q) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;

r) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da electricidade, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações;

s) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares da sua competência referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor do mercado da electricidade;

t) Coordenar a área dos aparelhos de elevação, promover acções tendentes à sua qualidade de funcionamento e respectiva normalização;

u) Acompanhar a actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Combustíveis

1 - À Direcção de Serviços de Combustíveis, abreviadamente designada por DSC, compete:

a) A garantia da segurança técnica e de abastecimento de combustíveis fósseis sólidos e produtos derivados do petróleo, incluindo gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizado e o gás natural;

b) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e respectivas taxas;

c) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações;

d) Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;

e) Propor, em articulação com a CPEE, com a colaboração das entidades competentes, as medidas e as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

f) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos às instalações de combustíveis, da responsabilidade das direcções regionais de economia;

g) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da AIE no domínio da segurança do abastecimento;

h) Estudar e propor a transposição de directivas relativas à sua área de atribuições e elaborar estudos conducentes à definição da posição nacional nos comités criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competências;

i) Exercer a tutela sobre as entidades montadoras, instaladoras, exploradoras e inspectoras de redes, ramais e instalações de combustíveis, nos termos da lei e dos respectivos estatutos e promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;

j) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;

l) Promover a criação de um cadastro nacional dos licenciamentos de instalações petrolíferas, nos termos a regulamentar;

m) Desempenhar as competências regulatórias no sector do gás natural e dos produtos do petróleo, incluindo GPL canalizado, que sejam atribuídas à DGEG nos termos de legislação específica.

2 - No domínio do petróleo bruto e dos produtos derivados do petróleo, compete à DSC:

a) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento das actividades e instalações de recepção, fabrico, transformação, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e utilização de produtos petrolíferos;

b) Proceder ao licenciamento das instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte, distribuição e armazenagem, que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

c) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de carburantes, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;

d) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de carburantes;

e) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, junto das entidades que actuam no sector dos carburantes e do público em geral;

f) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de produtos de petróleo;

g) Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação, em matéria de carburantes;

h) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;

i) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo, assegurando a interface com as instâncias comunitárias.

3 - No domínio do gás natural e do GPL fornecido em redes de gás, compete à DSC:

a) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de gás natural e de GPL canalizado e respectivas taxas;

b) Proceder ao licenciamento das instalações e redes de gás natural e de GPL canalizado, das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

c) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de gás natural e de GPL canalizado, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;

d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança, junto das entidades que actuam no sector do gás natural e GPL canalizado, bem como do público em geral;

e) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor dos mercados do gás natural e do GPL canalizado;

f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de gás natural na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes, às interligações e às instalações;

g) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito das concessões e licenças de gás natural e GPL canalizado da sua competência, promovendo as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a segurança;

h) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de gás natural;

i) Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de gás natural e de GPL canalizado;

j) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção do gás natural e do GPL canalizado, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação

1 - À Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação, abreviadamente designada por DSREI, compete:

a) Acompanhar e dinamizar o desenvolvimento das fontes renováveis e da eficiência energética, acompanhando e promovendo a inovação em ambas estas vertentes;

b) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à exploração económica dos recursos energéticos endógenos renováveis de energia e do potencial para utilização racional de energia, designadamente através da introdução de inovação, quer tecnológica, quer comportamental, com vista à melhoria da eficiência energética;

c) Elaborar estudos conducentes à perspectivação do desenvolvimento do sector energético nacional em termos, simultaneamente, da eficiência e da competitividade;

d) Apoiar a constituição e promoção do enquadramento das agências de energia, em particular, no que toca a coordenação da Agência para a Energia (ADENE), assegurando que o desenvolvimento dos planos de actividade desta agência seja coerente com as directrizes da política energética;

e) Estudar e propor a transposição de directivas relativas à sua área de atribuições e elaborar estudos conducentes à representação nacional nos comités criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competências;

f) Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais.

2 - No domínio das fontes renováveis de energia, compete à DSREI:

a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à maximização económica da exploração das fontes renováveis de energia;

b) Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

c) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos renováveis;

d) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia, incluindo na perspectiva da protecção do ambiente;

e) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão, de fontes renováveis de energia;

f) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de fontes renováveis de energia;

g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destinados ao aproveitamento económico dos recursos endógenos renováveis.

3 - No domínio da eficiência energética, compete à DSREI:

a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à exploração económica do potencial para utilização racional de energia, particularmente por introdução de inovação tecnológica e comportamental dos consumidores;

b) Promover a eficiência energética e o uso racional de energia;

c) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e equipamentos de consumo de energia;

d) Promover a elaboração de legislação regulamentar relativa à eficiência e gestão de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento;

e) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores visando uma maior eficiência na utilização da energia;

f) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de conservação de energia;

g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética.

4 - No domínio da inovação, compete à DSREI:

a) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia, visando a eficiência energética e o uso de energias renováveis e promover a respectiva divulgação;

b) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia e das tecnologias limpas, numa perspectiva de inovação tecnológica;

c) Acompanhar a participação nacional em redes internacionais de investigação, que estejam alinhadas com as prioridades de política energética;

d) Acompanhar as competências nacionais de investigação e desenvolvimento nos diversos pólos universitários e de investigação.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras

1 - À Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras, abreviadamente designada por DSMP, compete a coordenação dos trabalhos de definição, concretização e avaliação da política de identificação, desenvolvimento e exploração dos depósitos e massas minerais, promovendo e participando na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar com vista à sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos.

2 - No domínio dos depósitos minerais compete à DSMP:

a) Coordenar as acções que visam a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos geológicos nacionais, designadamente de depósitos minerais;

b) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

c) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

d) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;

e) Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

f) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais;

g) Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos recursos geológicos;

h) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos depósitos minerais;

i) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos depósitos minerais, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;

j) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos depósitos minerais;

l) Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos depósitos minerais, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;

m) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;

n) Estudar e propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

o) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos minerais;

p) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais.

3 - No domínio das massas minerais compete à DSMP:

a) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais e coordenar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;

c) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao aproveitamento de massas minerais, da responsabilidade das direcções regionais de economia, incluindo anexos mineiros e outros estabelecimentos industriais imediatamente a jusante da sua exploração;

d) Estudar e propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades extractivas e industriais afins, em articulação com as DRE.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo, abreviadamente designada por DSRHGP, compete a coordenação dos trabalhos de definição, concretização e avaliação da política de identificação, desenvolvimento e exploração dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo, promovendo e participando na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar com vista à sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos.

2 - No domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos compete à DSRHGP:

a) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais e geotérmicos;

d) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos;

e) Apreciação e licenciamento de processos de águas de nascente;

f) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, orientados para valorização dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

g) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

h) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;

i) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

j) Apreciar e aprovar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;

l) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

m) Colaborar com as direcções regionais de economia no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais de engarrafamento e com a Direcção-Geral da Saúde no domínio do termalismo;

n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

o) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

3 - No domínio da prospecção e exploração de petróleo, compete à DSRHGP:

a) Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;

b) Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarboneto;

c) Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos eventuais recursos petrolíferos do País;

d) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos eventuais depósitos petrolíferos;

e) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;

f) Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos;

g) Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;

h) Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;

i) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de eventuais depósitos de hidrocarbonetos;

j) Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de eventuais depósitos de hidrocarbonetos, e acompanhar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente;

l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos eventuais depósitos de hidrocarbonetos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Abril de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 139/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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