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Regulamento 805/2015, de 26 de Novembro

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Sumário

Regras do Jogo Blackjack/21 Online

Texto do documento

Regulamento 805/2015

Regras do Jogo Blackjack/21 Online

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 28 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 17 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de Regulamento as regras de execução e prática do jogo de fortuna ou azar blackjack/21, quando praticado à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, abreviadamente designado por "online", que constitui o Anexo da presente deliberação e dela fica a fazer parte integrante.

2.º A entidade exploradora pode, no respeito, desenvolvimento e no uso das faculdades que lhes são conferidas no Regulamento em anexo, fixar regras específicas de execução do jogo de blackjack/21 online.

3.º A fixação e modificação das regras específicas referidas no número anterior carece de aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do Regulamento em anexo e as específicas referidas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet.

5.º O Regulamento entra em vigor no dia em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

ANEXO

1 - O blackjack/21 é um jogo de fortuna ou azar, em que os jogadores apostam contra a entidade exploradora e em que o objetivo de qualquer um deles é, fazer com as duas primeiras cartas, a combinação de blackjack ou, com cartas adicionais, a pontuação de 21 ou, a que sem exceder a pontuação de 21, mais desta se aproxime.

2 - Para efeitos das regras fixadas no presente regulamento entende-se por:

a) «Aposta», quantidade de fichas ou créditos, representativos de dinheiro expresso em euros, que o jogador coloca em jogo numa jogada;

b) «Aposta máxima», valor máximo expresso em euros que o jogador pode apostar numa jogada;

c) «Aposta mínima», valor mínimo expresso em euros que o jogador tem que apostar numa jogada;

d) «Banca», representa o jogo ou a mão da entidade exploradora e contra a qual os jogadores apostam;

e) «Desdobramento de par», faculdade dos jogadores de abrirem duas cartas seguidas que formem um par ou tenham o mesmo valor e com elas formarem nova aposta independente da inicial;

f) «Jogada», operações que se iniciam com a realização das apostas pelos jogadores, se desenvolvem com a distribuição das cartas de jogo dos jogadores e da banca, prosseguem com a contabilização das pontuações obtidas por cada um e terminam com a recolha das fichas perdedoras e o pagamento dos prémios aos vencedores;

g) «Sessão de jogo», período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso de blackjack/21 pelo jogador.

3 - A exploração e prática do jogo blackjack/21 online deve decorrer em tempo real, num ambiente virtual que gráfica e visualmente reproduza as características e os equipamentos utilizados numa mesa física e a emulação das operações e o seu funcionamento.

4 - A representação gráfica e visual da mesa e dos utensílios de jogo deve conter, nomeadamente, as seguintes características:

a) Mesa de um a sete lugares contendo cada um deles, um pequeno retângulo ou círculo, para a marcação das apostas pelos jogadores, e uma marcação na zona central da mesa, para o seguro;

b) Quatro, seis ou oito baralhos de 52 cartas cada;

c) Indicador com os resultados das últimas jogadas da banca.

5 - Na exploração e prática do blackjack/21 online podem utilizar-se mesas individuais ou de múltiplos jogadores.

6 - Nas mesas de múltiplos jogadores cada jogador aposta individualmente contra a entidade exploradora e todos se vinculam ao resultado da jogada, que é simultânea e comum a todos os participantes.

7 - Nos termos a estabelecer nas regras específicas, a entidade exploradora pode permitir que um jogador aposte em mais do que um lugar da mesa.

8 - As cartas têm os seguintes valores de pontuação:

a) Ás - 1 ou 11, exceto:

i) Para o jogo da banca, em que vale sempre 11 se a pontuação da jogada for 17 ou superior e não exceder 21, pois se o ultrapassar, passa a valer 1;

ii) Para o jogo do jogador se for o às uma das duas primeiras cartas e o jogador optar por duplicar o valor da aposta em resultado de ter atribuído ao às o valor de 1, caso em que é obrigado a manter esse valor até ao final da jogada;

b) Rei, dama e valete (figuras) - 10;

c) Todas as restantes cartas - o valor nas mesmas indicado.

9 - O valor de cada aposta não pode ser inferior ao valor mínimo fixado para a banca nem superior ao valor máximo.

10 - O valor da aposta mínima e máxima é fixado pela entidade exploradora.

11 - O valor da aposta máxima não pode exceder 100 vezes o valor da aposta mínima.

12 - Nas mesas com múltiplos jogadores, o período de tempo para a realização das apostas é definido pela entidade exploradora, corre em simultâneo para todos os jogadores e deve estar claramente assinalado por um temporizador ou através de anúncios de texto ou sonoros, pelas expressões, respetivamente, «façam as vossas apostas» e «jogo feito nada mais, cartas em distribuição» ou expressões equivalentes.

13 - Nas mesas individuais o momento em que se inicia a distribuição das cartas pode ser feito pelo próprio jogador após a marcação da aposta.

14 - Após a realização das apostas inicia-se a distribuição das duas cartas iniciais dos jogadores e da banca, seguindo o seguinte procedimento:

a) É dada uma carta para cada jogador com o valor exposto e uma carta para a banca igualmente com o valor exposto;

b) Em seguida é distribuída uma segunda carta aos jogadores, também com o valor exposto, e uma segunda carta à banca, com a face virada para baixo.

15 - Terminada a distribuição das duas cartas, os jogadores que não façam a combinação de blackjack, podem tomar uma das seguintes decisões:

a) Pedir obrigatoriamente carta, se a pontuação obtida for igual ou inferior a 11 e quiserem permanecer no jogo;

b) Dobrar a sua aposta, se a pontuação das cartas totalizar 9, 10 ou 11, caso em que lhes é distribuída apenas mais uma única carta;

c) Não pedir cartas (ficar), se tiverem obtido pontuação superior a 11;

d) Pedir cartas no número que desejarem com a finalidade de conseguirem melhorar a pontuação das cartas até atingirem 21, inclusive, sendo-lhes vedado pedir mais cartas logo que atinjam ou ultrapassem aquela pontuação;

e) Desistir da jogada, se a carta virada da banca não for um ás, perdendo metade do valor da aposta;

f) Fazer seguro da sua aposta quando a carta virada da banca for um ás, colocando, no lugar próprio da mesa, o valor da aposta no seguro, que não pode exceder metade do valor da aposta inicial.

16 - Nos termos a definir nas regras específicas, a entidade exploradora pode, nomeadamente:

a) Permitir a dobra da aposta independentemente da pontuação das cartas do jogador;

b) Restringir a possibilidade de desdobramento referida nas regras n.º 21 e 22 apenas com cartas que formem pares;

c) Fixar limites ao número de desdobramentos permitidos por lugar em cada jogada;

d) Não explorar a aposta no seguro referida na alínea f) da regra n.º 15;

e) Não explorar os prémios especiais a que se refere a alínea i) da regra n.º 25.

17 - Finda a distribuição das cartas suplementares dos jogadores, é mostrada a pontuação da segunda carta da banca e, de acordo com a pontuação obtida por esta, ocorre uma de duas situações:

a) Se a pontuação for igual ou superior a 17, não é extraída mais nenhuma carta para a banca;

b) Se a pontuação for igual ou inferior a 16, são extraídas cartas para o jogo da banca até perfazer, no mínimo, a pontuação de 17.

18 - A combinação de blackjack ganha sempre ao total de 21.

19 - Não se considera blackjack a pontuação obtida com as cartas suplementares, nem a obtida na sequência de um desdobramento de um par.

20 - As regras da distribuição das cartas previstas nas regras n.os 15 e 17 comportam as seguintes exceções:

a) Se com as duas primeiras cartas o jogador fizer a combinação de blackjack e a carta virada da banca não for um ás, uma figura ou um dez, deve ser-lhe pago de imediato o prémio e as suas cartas recolhidas;

b) Se após a distribuição das duas primeiras cartas o jogador fizer blackjack e a primeira carta da banca for um ás, o jogador, antes de conhecer a segunda carta da banca, pode optar por receber o valor igual ao da sua aposta;

c) Se todos os jogadores tiverem perdido ou desistido, a jogada termina.

21 - Sempre que as duas primeiras cartas distribuídas tiverem1 o mesmo valor, ainda que naipes diferentes, o jogador pode separá-las e fazer apostas independentes, desde que aposte em cada uma delas igual importância à da aposta inicial, podendo depois pedir para qualquer uma das apostas uma ou mais cartas de acordo com as regras previstas no n.º 15, exceto se o par desdobrado for de ases, caso em que apenas pode pedir uma carta para cada aposta.

22 - O jogador, depois de fazer o desdobramento do par inicial, se obtiver nas cartas adicionais uma ou mais cartas do mesmo valor pode voltar a fazer novos desdobramentos nos termos da regra anterior.

23 - Se na sequência dos desdobramentos dos pares, os jogadores, com as cartas recebidas, perfizerem a pontuação de 9, 10 ou 11, podem dobrar os valores das suas apostas nos termos da alínea b) da regra n.º 15.

24 - No decurso de uma jogada a entidade exploradora deve informar os jogadores de todas as possibilidades de decisão que têm em face do seu jogo, bem como disponibilizar a possibilidade de selecionar uma dessas opções.

25 - Cada uma das apostas dos jogadores é decidida pela pontuação das cartas ou por comparação das cartas do seu jogo com o da banca de acordo com as seguintes regras:

a) Se o jogador fizer blackjack, ganha vez e meia (3 para 2) o valor da sua aposta, salvo se a banca fizer igualmente blackjack, caso em que há empate;

b) Se o jogador exceder a pontuação de 21 perde a sua aposta e as cartas são recolhidas de imediato;

c) Sempre que a pontuação do jogador estiver mais próxima de 21 do que a pontuação da banca, o jogador ganha o valor igual ao da sua aposta;

d) Se a banca exceder a pontuação de 21 e o jogador ainda se mantiver em jogo, este ganha o valor igual ao da sua aposta;

e) Sempre que a pontuação da banca estiver mais próxima de 21 do que a pontuação do jogador, este perde o valor da aposta;

f) Sempre que a banca fizer blackjack, o jogador ganha a aposta no seguro, que é paga no dobro do valor da aposta;

g) Sempre que a banca não faça blackjack, o jogador perde o valor da aposta no seguro;

h) Sempre que o jogador e a banca fizerem blackjack ou obtiverem a mesma pontuação o resultado é um empate e o valor da aposta continua a pertencer ao jogador;

i) Sempre que o jogador receber cartas com os valores 6, 7 e 8 do mesmo naipe ou três 7 tem direito a um prémio especial correspondente a três vezes o valor da sua aposta, sem prejuízo do prémio que eventualmente venha a ter direito por comparação do seu jogo com o da banca;

26 - As apostas vencedoras continuam a pertencer ao jogador.

27 - São consideradas nulas todas as jogadas que, por avaria ou mau funcionamento, sejam interrompidas sem que seja possível determinar a combinação das cartas, ou a pontuação do jogo da banca ou do jogador ou a comparação entre elas para apurar o vencedor.

28 - Nas jogadas nulas as apostas são devolvidas aos jogadores.

29 - Para efeitos do disposto na alínea da regra n.º 27, não se consideram nulas as jogadas cujas avarias, mau funcionamento ou interrupção das comunicações ocorram na rede de comunicações ou nos equipamentos utilizados pelo jogador para participar no jogo que o impossibilitem de, após a realização da aposta, visualizar o resultado da jogada.

30 - Nos casos referidos na regra anterior a jogada e a aposta realizadas são válidas e caso a aposta seja vencedora o prémio é pago ao jogador e se for perdedora é recolhida.

31 - A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador uma opção que permita a visualização de todos os elementos essenciais da última jogada, nomeadamente o resultado e valores apostados.

32 - A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador antes, durante e após a sessão de jogo informação clara, objetiva e adequada sobre as regras do jogo, valores mínimos e máximos das apostas, ganhos e perdas, bem como os mecanismos de reclamação.

33 - No final de cada sessão de jogo a entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador informação sobre os montantes apostados e respetivos lucros ou perdas.

34 - O início, duração e termo de cada sessão é definido pelo jogador.

35 - Sem prejuízo do disposto na regra anterior, a entidade exploradora pode convidar o jogador a terminar a sessão de jogo, sempre que:

a) Numa mesa individual o jogador não realize qualquer aposta num período superior a 3 minutos.

b) Numa mesa com múltiplos jogadores o jogador não realize apostas em mais de 5 jogadas consecutivas.

36 - Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada se o jogador não realizar qualquer aposta, respetivamente, no minuto seguinte ou na próxima jogada.

37 - A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na Internet aplicações de demonstração com o jogo de blackjack/21 com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro.

38 - As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie.

13 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

209115443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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