Regras do Jogo Roleta Americana Online
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 28 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.
As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 17 de julho de 2015, deliberou:
1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras base de execução e prática do jogo de fortuna ou azar roleta americana, quando praticado à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, abreviadamente designado por "online", que constitui o Anexo da presente deliberação e dela fica a fazer parte integrante.
2.º A entidades exploradora pode, no respeito, desenvolvimento e no uso das faculdades que lhes são conferidas no em anexo, fixar regras específicas de execução do jogo de roleta americana online.
3.º A fixação e modificação das regras específicas referidas no número anterior carece de aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4.º As regras constantes do Regulamento em anexo e as específicas referidas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet.
5.º O Regulamento entra em vigor no dia em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.
ANEXO
1 - A roleta americana online é um jogo de fortuna ou de azar, em que os jogadores apostam contra a entidade exploradora num número, conjunto de números e cor.
2 - A exploração e prática do jogo roleta americana são realizadas em tempo real e num ambiente virtual que reproduza as características e utensílios utilizados numa mesa física e o emular das operações e seu funcionamento, designadamente, a roleta com o cilindro e prato, a representação de uma bola que se põe em movimento no interior do cilindro até se imobilizar num dos números do prato e o tabuleiro em formato retangular com a zona para marcação das apostas.
3 - Para efeitos das regras fixadas no presente Regulamento entende-se por:
a) «Aposta», quantidade de fichas ou créditos, representativos de dinheiro expresso em euros, que o jogador coloca em jogo numa ou em várias chances de aposta;
b) «Aposta máxima», valor máximo expresso em euros que o jogador pode apostar em cada uma das chances;
c) «Aposta mínima», valor mínimo expresso em euros que o jogador tem que apostar em cada uma das chances das chances;
d) «Jogada», operações que se iniciam com a realização das apostas pelos jogadores e se desenvolvem com o lançamento e imobilização da bola num número e terminam com a recolha das fichas perdedoras e o pagamento dos prémios aos vencedores;
e) «Sessão de jogo», período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso ao jogo da roleta americana pelo jogador;
4 - Na exploração e prática da roleta americana podem ser utilizadas roletas individuais ou para múltiplos jogadores.
5 - Nas roletas para múltiplos jogadores cada jogador aposta individualmente contra a entidade exploradora e todos se vinculam ao resultado da jogada que é simultânea ou comum a todos os participantes.
6 - A representação gráfica da roleta e dos utensílios de jogo deve conter, nomeadamente, as seguintes características:
a) A roleta deve conter 37 números, ou 38 números nas roletas com 00, uniformemente separados;
b) Cada número é inscrito alternadamente sobre um fundo vermelho e preto, com exceção dos números 0 e 00 cujo fundo é branco ou verde;
c) A numeração é feita, no sentido dos ponteiros do relógio, com a seguinte sequência: 0-28-9-26-30-11-7-20-32-17-5-22-34-15-3-24-36-13-1-27-10-25-29-12-8-19-31-18-6-21-33-16-4-23-35-14-2 ou 0-28-9-26-30-11-7-20-32-17-5-22-34-15-3-24-36-13-1-00-27-10-25-29-12-8-19-31-18-6-21-33-16-4-23-35-14-2;
d) Um tabuleiro marcado com as possibilidades de aposta, com um espaço reservado ao 0 e, se for o caso, também ao 00, e os restantes 36 números dispostos sequencialmente em três colunas de doze, depois dos retângulos dos números 34, 35 e 36 três retângulos para a marcação das apostas nas colunas, bem como espaços para marcações das apostas na dúzia, coluna, par, impar, menor, maior, preto e vermelho;
e) Um mostrador onde são exibidos os últimos números vencedores e a respetiva cor.
7 - O jogador pode apostar isolada ou conjuntamente em qualquer uma das seguintes apostas:
a) Nas chances múltiplas, em:
i) Pleno - 1 número;
ii) Cavalo - 2 números;
iii) Rua - 3 números;
iv) Quadro - 4 números;
v) Linha - 6 números;
vi) Dúzia- 12 números de 1 a 12, ou de 13 a 24, ou de 25 a 36;
vii) Coluna - 12 números, alinhados a partir do 34, do 35, ou do 36;
viii) Cavalo de dúzia - 24 números;
ix) Cavalo de coluna - 24 números;
b) Nas chances simples, em:
i) Par - os 18 números pares;
ii) Ímpar - os 18 números ímpares;
iii) Menor - os números 1 a 18;
iv) Maior - os números 19 a 36;
v) Encarnado - os números encarnados;
vi) Preto - os números pretos.
8 - As apostas são marcadas pelo jogador nas respetivas zonas do tabuleiro reservado às apostas.
9 - Cada jogador pode apostar em qualquer uma das chances referidas na regra n.º 7 e, dentro de cada chance, em todas as combinações que sejam possíveis.
10 - O valor da aposta mínima de cada uma das chances é fixado pela entidade exploradora.
11 - O valor da aposta máxima em cada das chances é determinado a partir do valor da aposta mínima, de acordo com as seguintes proporções:
a) Em cada uma das chances múltiplas:
i) Pleno: até 30 vezes o valor da aposta mínima;
ii) Cavalo: até 60 vezes o valor da aposta mínima;
iii) Rua: até 90 vezes o valor da aposta mínima;
iv) Quadro: até 120 vezes o valor da aposta mínima;
v) Linha: até 180 vezes o valor da aposta mínima;
vi) Dúzia: até 360 vezes o valor da aposta mínima;
vii) Coluna: até 360 vezes o valor da aposta mínima;
viii) Cavalo de dúzia: até 720 vezes o valor da aposta mínima;
ix) Cavalo de coluna: até 720 vezes o valor da aposta mínima;
b) Em cada uma das chances simples: até 540 vezes o valor da aposta mínima.
12 - A entidade exploradora pode não explorar as apostas em "cavalo de dúzia" e "cavalo de coluna", bem como estabelecer nas regras específicas um limite máximo de aposta por jogador para o conjunto total de chances.
13 - As apostas nos números, conjunto de números e chances vencedoras continuam a pertencer ao jogador e dão lugar aos seguintes prémios:
a) Chances múltiplas:
i) Pleno: 35 vezes o valor da aposta;
ii) Cavalo: 17 vezes o valor da aposta;
iii) Rua: 11: vezes o valor da aposta;
iv) Quadro: 8 vezes o valor da aposta;
v) Linha: 5 vezes o valor da aposta;
vi) Dúzia: 2 vezes o valor da aposta;
vii) Coluna: 2 vezes o valor da aposta;
viii) Cavalo de dúzia: metade do valor da aposta;
ix) Cavalo de coluna: metade do valor da aposta;
b) Chances simples (par, ímpar, menor, maior, vermelho e preto): valor igual ao da aposta;
14 - Nas roletas para múltiplos jogadores, o período de tempo para a realização das apostas é definido pela entidade exploradora, corre em simultâneo para todos os jogadores e o momento em que não são aceites mais apostas deve estar claramente assinalado por um temporizador ou através de anúncios sonoros ou de texto, pelas expressões, respetivamente, «façam as vossas apostas» e «jogo feito nada mais» ou equivalentes.
15 - Nas roletas individuais o acionamento do lançamento da bola pode ser feito pelo próprio jogador após a realização da aposta.
16 - O número sorteado é assinalado no tabuleiro.
17 - Em seguida são recolhidas as fichas das apostas nas chances perdedoras e pagas as apostas vencedoras.
18 - O jogador ganha se as suas apostas coincidirem ou integrarem o número ou a cor em que a bola se imobilizou e perdem as suas apostas sempre que estas não coincidam ou integrem o número ou cor que saiu vencedor na jogada.
19 - A saída do 0 ou do 00 faz perder todas as apostas nas chances simples e em todas as chances múltiplas cujas apostas não integrem esses números, com exceção das apostas nos plenos, cavalos, ruas e quadros que integrem aqueles números.
20 - São considerados nulas as jogadas em que, por avaria ou mau funcionamento, não é determinado um número sorteado válido.
21 - Nas jogadas nulas as apostas realizadas são devolvidas aos jogadores.
22 - Para efeitos do disposto na regra n.º 20 não se consideram nulas as jogadas em que as avarias, mau funcionamento ou interrupção das comunicações ocorrem na rede de comunicações ou equipamentos utilizados pelo jogador para participar no jogo que o impossibilitem de, após a realização da aposta, visualizar o resultado da jogada.
23 - Nos casos referidos na regra anterior a jogada e a aposta realizada são válidas e caso a aposta seja vencedora o prémio é pago ao jogador e se for perdedora é recolhida.
24 - A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador uma opção de visualização que permita o acesso a todos os elementos essenciais da última jogada em que tenha participado, designadamente o resultado e valores apostados.
25 - A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador antes, durante e após a sessão de jogo informação clara, objetiva e adequada sobre as regras do jogo, valores das apostas, ganhos e perdas, bem como os mecanismos de reclamação.
26 - No final de cada sessão de jogo a entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador informação sobre os montantes apostados e respetivos lucros ou perdas.
27 - O início, duração e termo de cada sessão é definido pelo jogador.
28 - Sem prejuízo do disposto na regra anterior, a entidade exploradora pode convidar o jogador a terminar a sessão de jogo, sempre que:
a) Numa roleta individual o jogador não realize qualquer aposta num período superior a 3 minutos.
b) Numa roleta com múltiplos jogadores um jogador não realize apostas em mais de 5 jogadas consecutivas.
29 - Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada se o jogador não realizar qualquer aposta, respetivamente, no minuto seguinte ou na próxima jogada.
30 - A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na Internet aplicações de demonstração com o jogo da roleta americana com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro.
31 - As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie.
13 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
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