de 30 de Abril
O Decreto-Lei 154/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., abreviadamente designado por CCCM, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO CENTRO CIENTÍFICO E CULTURAL DE MACAU, I. P.
Artigo 1.º
Serviços
1 - São serviços do CCCM, I. P.:a) A Divisão de Museologia, Investigação e Cooperação Científica;
b) A Divisão de Informação, Documentação e Tecnologias Interactivas.
2 - O CCCM, I. P., dispõe, ainda, de um Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, directamente dependente do director.
Artigo 2.º
Divisão de Museologia, Investigação e Cooperação Científica
À Divisão de Museologia, Investigação e Cooperação Científica compete:
a) Recolher, seleccionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as colecções existentes no CCCM, I. P., e que se encontram à sua guarda;
b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos, com vista ao enriquecimento de colecções;
c) Divulgar as colecções, através de exposições permanentes e temporárias e preparar edições sobre as mesmas;
d) Fomentar o papel educativo e comunitário do museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;
e) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das colecções, mas, também, ao alargamento de conhecimentos e experiências;
f) Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses na região Ásia-Pacífico, bem como as relações interculturais entre a Europa e a Ásia Oriental;
g) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo à região Ásia-Pacífico, com destaque para a República Popular da China e, em particular, Macau, e promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações artísticas e culturais;
h) Incentivar a formação e a especialização em estudos asiáticos ou orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos, mestrados e investigação orientada e aplicada, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais, em Portugal, com destaque para os sinólogos;
i) Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projectos;
j) Organizar e desenvolver actividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;
l) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;
m) Promover e realizar acções de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas.
Artigo 3.º
Divisão de Informação, Documentação e Tecnologias Interactivas
À Divisão de Informação, Documentação e Tecnologias Interactivas compete:
a) Gerir e tratar as colecções documentais, nomeadamente sobre a história, a cultura, a sociedade de Macau e as relações entre a Europa e a região da Ásia-Pacífico, tendo em vista a sua disponibilização ao público;
b) Promover a recolha, a selecção, a catalogação, a indexação, o armazenamento e a difusão da informação necessária e adequada ao desempenho das atribuições do CCCM, I. P., e garantir a sua adequada preservação;
c) Promover a edição de fontes históricas, de trabalho de investigação, de catálogos e de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROM;
d) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;
e) Colaborar na preparação de exposições temáticas organizadas pela Divisão de Museologia, Investigação e Cooperação Científica;
f) Desenvolver estratégias de comunicação multimedia online e criar modelos comunicacionais em formato digital;
g) Promover e acompanhar os projectos museológicos interactivos, estabelecendo os contactos necessários à criação de parcerias, e seleccionando e recolhendo conteúdos para este;
h) Estudar e promover alterações ao programa e ao conteúdo dos projectos museológicos interactivos, em conformidade com a análise estatística dos visitantes e a evolução das novas tecnologias;
i) Assegurar o intercâmbio entre as redes escolares de Portugal e de Macau e de comunidades lusófonas e macaenses.
Artigo 4.º
Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo
Ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo compete:
a) Coordenar a elaboração do plano e relatório anuais de actividades do Centro;
b) Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do CCCM, I. P., bem como a elaboração da documentação de prestação de contas, de acordo com o modelo de serviços partilhados;
c) Instruir os processos relativos a despesas, bem como processos relativos a remunerações e abonos, prestar informação sobre o seu cabimento e efectuar as tarefas relativas aos processamentos;
d) Assegurar a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos do CCCM, I. P., de acordo com o modelo de serviços partilhados;
e) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do CCCM, I. P.;
f) Proceder à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e ou outra documentação e assegurar os arquivos correntes do CCCM, I. P.;
g) Prestar o apoio técnico necessário à correcta utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis;
h) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.