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Despacho 13810/2015, de 26 de Novembro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente no posto de segundo-sargento

Texto do documento

Despacho 13810/2015

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 12 de novembro de 2015, ingressar no Quadro Permanente, no posto de Segundo-sargento, os Alunos do 43.º CFS, do Serviço de Saúde, Quadro Especial de Medicina, abaixo indicados, que concluíram com aproveitamento o Estágio Técnico-Militar:

(ver documento original)

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 169.º e n.º 3 do artigo 227.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, contam a antiguidade no posto de Segundo-sargento, desde 1 de outubro de 2015, data a partir do qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Segundo-sargento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 - Nos termos do artigo 178.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, são inscritos na lista de antiguidades do quadro especial a que pertencem, no posto de Segundo-sargento, por ordem decrescente de classificação obtida no respetivo Estágio Técnico-Militar.

4 - Nos termos do artigo 173.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, ficam na situação de Militar no Quadro.

18 de novembro de 2015. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

209128922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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