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Despacho 13803/2015, de 26 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do Diretor da Comissão Cultural de Marinha no Diretor do Museu de Marinha

Texto do documento

Despacho 13803/2015

Competências. Subdelegações - Diretor do Museu de Marinha

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 11186/2015, de 30 de setembro de 2015, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 7 de outubro de 2015, subdelego no Diretor do Museu de Marinha, Capitão-de-fragata da classe de Marinha António José Duarte Costa Canas a competência que me é delegada para, aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço no Museu de Marinha:

(1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

(2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

(3) Conceder licença por interrupção de gravidez;

(4) Conceder licença por adoção;

(5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

(6) Autorizar assistência a filho;

(7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

(8) Autorizar assistência a neto;

(9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

(10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

(11) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de setembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor do Museu de Marinha, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

3 - É revogado o Despacho 6712/2015, de 3 de junho, do Diretor da Comissão Cultural de Marinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2015.

9 de outubro de 2015. - O Diretor da Comissão Cultural de Marinha, Augusto Mourão Ezequiel, Vice-almirante.

209116845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111716.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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