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Despacho 13768/2015, de 26 de Novembro

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Sumário

Designa Ricardo da Silva Cardoso para exercer as funções de motorista no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares

Texto do documento

Despacho 13768/2015

1 - Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 3º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 11º e no artigo 12º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo para exercer as funções de motorista do meu gabinete Ricardo da Silva Cardoso, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 12º a respetiva nota curricular é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos a partir de 30 de outubro de 2015.

3 - Publique-se em Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

5 de novembro de 2015. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Henrique da Costa Neves.

Nota Curricular

Ricardo da Silva Cardoso

Nascido a 15 de Abril de 1981

Formação Académica:

Curso de Formação de Praças de Polícia, Centro de Formação Militar e Técnica de Força Aérea - OTA;

9.º ano de escolaridade, Escola Secundária 3 de Castro Daire.

Percurso Profissional

Motorista no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares (2015/...)

Motorista no Gabinete da Subsecretária de Estado Adjunta do Vice-Primeiro Ministro (2013/2015)

Motorista no Gabinete da Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (2011/2013)

Assistente Operacional no Ministério dos Negócios Estrangeiros (2006/2011);

Militar da Força Aérea, (1998/2005)

209139299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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