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Edital 320/2003, de 17 de Abril

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Texto do documento

Edital 320/2003 (2.ª série) - AP. - Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Alpiarça do Ano de 2002. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alpiarça: Torna público que, por deliberação do executivo municipal em reunião de 15 de Fevereiro de 2002 e sessão da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2002, foi aprovada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais para o ano de 2002.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Março de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alpiarça a partir de 1 de Março de 2002, a qual substitui a actualmente em vigor.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças de competência dos órgãos municipais.

Artigo 4.º

A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 5.º

Sobre as taxas, incluindo as de licenças, não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas de agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior, as taxas a cobrar pelas licenças de obras ou pela entrada de requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas nos capítulos II, III e X da Tabela anexa a este Regulamento, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo XII.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) cada - 3,50 euros;

2) Atestados ou documentos análogos e confirmações, cada - 2 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 3,50 euros;

4) Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 3,50 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro;

c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto da busca - 1 euro;

d) Certidões narrativas - o dobro da rasa.

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção - 7 euros;

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 0,50 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do artigo 10.º;

d) Fotocópias não autenticadas:

Por cada face - 0,50 euros;

Quando destinadas a estudo ou investigação - 0,20 euros.

6) Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores, cada - 27 euros;

7) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - 168 euros;

8) Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada - 2,50 euros;

9) Autenticação de documentos, por folha - 1 euro;

10) Certidões ou fotocópias de escrituras:

a) Por cada certidão ou fotocópia de escritura, além da primeira - 3 euros;

b) Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada lauda - 1 euro.

Observações. - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça - taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação própria.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 4.º

Inscrição - para subscrever projectos e dirigir obras - 116 euros.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 5.º

Por cada obra:

1.º Taxas em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 4 euros.

2.º Taxa em função da superfície e a cobrar copulativamente com o número anterior - 1 euro.

1 - a) A fórmula a aplicar será definida em Regulamento da Taxa do PDM - artigos 4.º, 5.º e 6.º, tendo como base a fórmula:

TMC = Ab x V x 0.015 + TA

quando a construção não se inserir em operação de loteamento conforme regulamento do PDM.

b) Idem, para a zona industrial - metade dos valores da fórmula da alínea a).

2 - Construção/reconstrução/ampliação de muros de suporte ou vedações, por metro linear - 1 euro.

3 - Modificação de fachadas quando não integradas no ponto 1 do n.º 2, por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

4 - Adicional da 2.ª prorrogação de prazo de alvará, conforme n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 445/91 - duas vezes taxa normal.

5.º A ocupação de estacionamento (taxa de aparcamento - TA) é taxada conforme alínea b) do artigo 5.º do Regulamento de Taxas do PDM, constituindo um acréscimo à TMC (parcela TA), valor definido em regulamento de taxa do PDM.

Artigo 6.º

Ocupação de via pública por motivo de obras:

1) Com resguardo ou tapumes e por período de 30 dias ou fracção, por metro quadrado - 2 euros;

2) Fora desta área a taxa é agravada para o dobro.

Observações. - A área a ocupar deve ser sempre protegida e envolvida com resguardo, mesmo quando se use andaime.

SUBSECÇÃO III

Utilização de edificações

Artigo 7.º

Licença p/ocupação de edifícios novos/reconstruídos/ampliados:

1 - Por cada unidade de ocupação - 6 euros.

1.1 - Acrescem por cada 50 m2 ou fracção de superfície global dos pisos - 4 euros.

2 - Quando a utilização se processar sem a respectiva licença, a taxa será agravada para o dobro.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 8.º

Serviços diversos

1 - Vistorias incluindo a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas - por cada uma e cada fogo - 34 euros.

2 - Vistorias de acordo com o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho (estabelecimentos de restauração e bebidas), por cada uma - 160 euros.

A atribuir às seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Alpiarça - 110 euros;

b) Delegação de Saúde de Alpiarça - 25 euros;

c) FERECA - 25 euros.

3 - Fornecimento de reprodução de desenhos em papel cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 5 euros.

4 - Fornecimento de fotocópias de planos urbanísticos - por cada face - 0,50 euros.

5 - Averbamentos de novos titulares de processos de obras e de loteamentos - cada - 17 euros.

6 - Reapreciação de processos de obras - 10 euros.

7 - Taxas de apreciação de pedidos de viabilidade - 10 euros.

Taxa de loteamentos

Artigo 9.º

A Taxa Municipal de Loteamento é praticada de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

(O valor da TML será o definido em conformidade com o regulamento de taxas do PDM nos seus artigos 11.º, 12.º e 13.º)

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 10.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Para hotéis, motéis, pousadas, estalagens e residenciais - 85 euros.

2 - Para restaurantes e outros estabelecimentos - 34 euros.

3 - Aditamento a alvará de licenciamento por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações - por cada, as taxas correspondentes a 20% das fixadas nos n.os 1 e 2 desta secção.

4 - Honorários de peritos em vistorias estranhos ao funcionalismo - 5 euros.

Observações:

1.º As vistorias só serão ordenadas, depois de pagas as taxas correspondentes.

2.º Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.º Os peritos que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo orçamento municipal, em função das vistorias realizadas.

4.º As plantas a que se refere o n.º 2 deste artigo, que obrigatoriamente tenham de ser juntas a projectos ou processos a licenciar ou a apreciar pela Câmara, ou por seu intermédio, serão fornecidas mediante simples requisição escrita. As restantes, isto é, as que se destinam obrigatoriamente a instruir processo camarário, terão de ser requeridas em papel normalizado justificando o motivo do pedido.

5.º O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

6.º Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

7.º Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos

Por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 34 euros.

Artigo 12.º

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção (conforme tabela em vigor para o consumo domiciliário);

b) Por cada utilização da viatura - 3 euros;

c) Por quilómetro percorrido - 1 euro.

2 - Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário - 7 euros.

Artigo 13.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores):

a) Esgotos domésticos - por cada hora - 9 euros;

b) Esgotos não domésticos (quando licenciados) - por cada hora - 17 euros.

(As fracções da hora serão cobradas proporcionalmente ao preço da hora.)

Observações:

1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.º Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.º A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 3.ª da secção I do capítulo V.

4.º As taxas fixadas no artigo 13.º não prejudicam as que se encontram previstas no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município.

CAPÍTULO V

Ocupação de via pública

Artigo 14.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública

Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por um ano - 6 euros.

Artigo 15.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros.

Artigo 16.º

Ocupação ou utilização do solo ou subsolo do domínio público municipal, artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) - por metro quadrado ou fracção - 6 euros.

Artigo 17.º

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 10 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ou fracção - 1 euro.

Observações:

1.º Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública, do direito à ocupação.

2.º A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3.º Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VI

Instalações ade ar ou água

Artigo 18.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção:

a) Fixas - 132 euros;

b) Volantes - 34 euros.

Artigo 19.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 27 euros.

Observações:

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.º O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

3.º As taxas e licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.º A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

5.º Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.º A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de ciclomotores e outros veículos

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 20.º

De condução de ciclomotores (por uma só vez incluindo o impresso) - 12 euros.

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 21.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De ciclomotores - 8 euros;

2) De veículos de tracção animal - 6 euros;

3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes - 7 euros;

b) De chapas - 13 euros;

4) Transferência de ciclomotores ou de veículos de tracção animal - 6 euros.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 22.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1) Por semana ou fracção - 9 euros;

2) Por mês - 35 euros;

3) Por ano - 500 euros.

Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 23.º

Publicidade em veículos ou através de cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 2 euros;

b) Por ano - 18 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 2 euros;

b) Por ano - 18 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 2 euros.

b) Por ano - 21 euros.

Observações:

1.º As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública: as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.º As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.º No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.º Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.º Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.º Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV - Obras, quando tal houver lugar.

7.º Não estão sujeitos a taxa de licença, mas a simples autorização:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

b) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

c) Os anúncios luminosos.

8.º Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa, correspondente a um anúncio da maior medida.

9.º Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, podendo estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.º Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.º A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.º As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o período indicado pela Câmara Municipal, em edital.

13.º Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Taxas

Artigo 24.º

Mercado municipal

1 - Ocupação de lojas ou torrões (cada metro quadrado ou fracção).

Taxa mensal:

a) Lojas (conforme actualização anual das rendas comerciais).

2 - Bancas:

a) Taxa diária - 0,50 euros.

3 - Frigorífico:

a) Taxa diária por cada quilo de carne ou peixe - 0,20 euros;

b) Barra de gelo - 0,50 euros.

Artigo 25.º

Mercados semanais

1 - Ocupação de terreno para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asininos - 1 euro;

b) Ovinos, caprinos e suínos - 1 euro;

c) Crias de diversos animais - 1 euro.

2 - Instalações amovíveis e desmontáveis:

a) Taxa por dia e por metro quadrado - 1 euro.

Artigo 26.º

Mercado de frutas do Carril - por cada viatura carregada que entre no mercado ou por cada banca - 2 euros.

Artigo 27.º

Taxas diárias

Feiras anuais:

1) Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa semanal, por metro quadrado - 2 euros;

2) Montanhas russas, pistas de automóveis, carrosséis, cavalinhos e idênticos:

a) Taxa semanal, por metro quadrado - 2 euros.

3) Circos:

a) Taxa semanal, por metro quadrado - 2 euros.

4) Restantes instalações:

a) Taxa semanal, por metro quadrado - 2 euros.

Observações:

1.º Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação, bem como o prazo de liquidação do produto da arrematação serão fixados pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.º Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.º As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalações ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.º Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.º O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO X

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 28.º

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se, porém, ao total das mesmas em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa a importância de 100$ elevado ao dobro, quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.º As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.º A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que se efectuem em serviço, obedece à regra dos funcionários do Estado.

3.º Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.º Sempre que as aferições ou conferições que a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado, ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão além da taxa fixa de 100$ o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.º A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo fora da época fixada, só serão válidas até próxima época normal.

6.º O subsídio de deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO XI

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 29.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 33 euros.

Artigo 30.º

Taxas não especificadas:

a) Emissão e renovação de cartão de feirante - 4 euros;

b) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante - 9 euros.

CAPÍTULO XII

Artigo 31.º

Cobertos vegetais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril), pedido de parecer ao Instituto Florestal - 84 euros.

CAPÍTULO XIII

Artigo 32.º

Taxa pela exploração de inertes - por cada tonelada extraída - 0,50 euros.

CAPÍTULO XIV

Artigo 33.º

Taxas a cobrar na Casa-Museu dos Patudos:

Fotografias a cores - 47 euros;

Fotografias a preto e branco - 28 euros;

Fotografias para estudantes - 14 euros.

Aluguer do salão nobre ou sala de jantar (com limite de tempo máximo de 5 horas) - 1600 euros.

Aluguer de galeria de exposições (pelo período de 15 dias) - 275 euros.

Aluguer de galeria de exposições para cerimónias de casamento - 60 euros.

Observações. - Estes valores sofrem um acréscimo de 50% fora do horário de expediente.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 15 de Fevereiro de 2002.

Aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 28 de Fevereiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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