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Despacho (extracto) 7467/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7467/2003 (2.ª série). - Por despachos do reitor da Universidade de Coimbra:

De 19 de Fevereiro de 2002:

Doutor Richard George Bowker - contratado como professor catedrático visitante a 0% por três anos, com efeitos reportados a 19 de Fevereiro de 2002.

De 16 de Setembro de 2002:

Arquitecto António Manuel da Silva Rocha Reis Cabrita - contratado como professor catedrático convidado a tempo parcial (30%) durante o ano lectivo de 2002-2003, com início em 16 de Setembro de 2002 e até 15 de Setembro de 2003.

De 10 de Fevereiro de 2003:

Licenciado António José Pedroso Moura Correia - prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2002-2003, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro e até 15 de Setembro de 2003.

De 22 de Fevereiro de 2003:

Licenciada Susana Dores de Matos Viegas - prorrogado, até à defesa da dissertação de doutoramento, o contrato como assistente, a partir de 22 de Fevereiro de 2003.

De 23 de Fevereiro de 2003:

Licenciado António Carlos Sena São Miguel Bento - prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2002-2003, com efeitos a partir de 23 de Fevereiro e até 15 de Setembro de 2003.

De 28 de Fevereiro de 2003:

Licenciada Susete Teresa Gaspar do Fetal, monitora - rescindido, a seu pedido, o respectivo contrato, a partir de 28 de Fevereiro de 2003, inclusive.

(Não carecem de fiscalização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

3 de Abril de 2003. - Pelo Director de Administração, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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