de 30 de Abril
A informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, agrega, num único acto, o cumprimento de quatro obrigações legais diferentes, que passam a cumprir-se exclusivamente por via electrónica.Uma das obrigações legais integradas na IES é o registo da prestação de contas, que passa a ser promovido e praticado de forma totalmente desmaterializada.
A presente portaria vem regular, no âmbito do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, os termos do registo automático da prestação de contas, termos esses que, plenamente integrados no quadro regulamentar estabelecido para a promoção de actos de registo comercial online, determinam a presente alteração da Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Por outro lado, procede-se à fixação, através da presente portaria, do montante da taxa devida pelo registo da prestação de contas, bem como à regulamentação do acesso à base de dados das contas anuais (BDCA), donde consta a informação respeitante aos documentos de prestação de contas depositada electronicamente através da entrega da IES.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 55.º-A do Código do Registo Comercial e do artigo 7.º e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
Os artigos 1.º, 5.º, 12.º e 14.º da Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) O cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas através do envio, por transmissão electrónica de dados, da informação empresarial simplificada (IES).
Artigo 5.º
[...]
1 - Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Artigo 12.º
[...]
1 - Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Envio dos documentos à conservatória do registo comercial detentora da pasta da sociedade, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código do Registo Comercial.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 14.º
[...]
Designa-se por 'certidão permanente' a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.»Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
São aditados à Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G, 13.º-H, 13.º-I e 13.º-J, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Pedido de registo da prestação de contas
O pedido de registo da prestação de contas é feito por via electrónica, através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.
Artigo 13.º-B
Pagamento
1 - Após a submissão electrónica da IES, nos termos referidos no artigo anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento da taxa devida pelo registo da prestação de contas.2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento.
3 - Em caso de envio, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, por parte da mesma entidade, de mais de uma IES referente ao mesmo ano económico e à mesma modalidade de prestação de contas, é disponibilizada ao Ministério da Justiça a informação prevista no n.º 2 do mesmo artigo respeitante a todas elas, mas é apenas gerada uma única referência para pagamento.
4 - O disposto neste artigo não prejudica a disponibilização de outros meios de pagamento.
Artigo 13.º-C
Validação do pedido
O pedido de registo da prestação de contas só é considerado validamente submetido após a confirmação do pagamento da taxa devida.
Artigo 13.º-D
Diligências subsequentes
1 - Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:a) Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
b) Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
c) Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
d) Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
e) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.
Artigo 13.º-E
Taxa
1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 85, que constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.2 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização é deduzido o montante de (euro) 5 à taxa referida no número anterior em cada acto de registo da prestação de contas, que constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Artigo 13.º-F
Acesso à base de dados das contas anuais
O acesso à informação constante da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, é feito pelas seguintes vias:
a) Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
b) Acesso através de formatos especiais.
Artigo 13.º-G
Pedido de certidão de contas anuais
1 - O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ou outro, bem como em qualquer conservatória com competência para a prática de actos de registo comercial.2 - Quando o pedido seja feito através dos sítios referidos no número anterior, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte electrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
3 - O serviço referido no número anterior é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos e que permite a visualização da certidão das contas anuais referente ao número de anos subscrito.
4 - Quando o pedido seja feito na conservatória, pode ser solicitada a certidão de contas anuais através das seguintes vias:
a) Disponibilização do código de acesso que permite a visualização da certidão em suporte electrónico, nos termos previstos nos números anteriores; ou b) Disponibilização da certidão das contas anuais em suporte de papel.
Artigo 13.º-H
Identificação do requerente da certidão de contas anuais
A identificação do requerente da certidão de contas anuais faz-se nos termos previstos no artigo 16.º, excepto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º-I
Taxa da certidão de contas anuais
1 - Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G, do serviço de certidão electrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:a) (euro) 3 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 5 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 7 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 8 pela assinatura por quatro anos.
2 - Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
3 - Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
4 - As taxas previstas no presente artigo constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 13.º-J
Pedido de acesso em formatos especiais
O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos nos artigos 13.º-G e 13.º-H é efectuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as entidades que o solicitem.»Artigo 3.º
Alteração à organização da Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
1 - É criada uma nova secção III na Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, denominada «Depósito da prestação de contas», que se inicia com o artigo 13.º-A e termina com o artigo 13.º-J, sendo a secção subsequente renumerada em conformidade.
2 - É criado um novo capítulo III na Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, denominado «Disposições finais e transitórias», que se inicia com o artigo 23.º e termina com o artigo 25.º
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º
657-A/2006, de 29 de Junho
O artigo 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho, e alterado pela Portaria 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) No de prestação de contas, o ano do exercício e os elementos referidos no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 5.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Abril de 2007.