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Aviso 2853/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2853/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Novembro de 2002, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na sessão ordinária realizada em 23 de Dezembro de 2002, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Portimão.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Portimão

Preâmbulo

I

A criação da EMARP, EM, no ano de 2001, e a consequente transferência dos serviços municipais de gestão do sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais e respectivo tratamento, determinaram a necessidade de elaborar um novo regulamento, que efectuasse uma rotura com o regulamento anterior, e que simultaneamente instituísse um conjunto de normas mais simplificadas, que permitissem um agilizar de procedimentos, mais consentâneo com os princípios que norteiam as empresas municipais.

O presente Regulamento pretende reflectir esta nova ordem de gestão.

II

Estruturalmente, o presente Regulamento divide-se em seis capítulos:

O primeiro e o segundo destinam-se a disposições e regras técnicas de carácter geral;

O terceiro capítulo, versa sobre o sistema de drenagem predial e respectivas ligações;

O quarto e quinto capítulos reúnem normas de relacionamento com os nossos clientes, com especial incidência nos contratos, responsabilidades, tarifários, penalidades, reclamações e recursos;

O último capítulo é dedicado às disposições finais, sendo indicado em dois anexos as formalidades necessárias para a entrega de projectos.

III

Tendo em vista o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi posto à discussão pública o presente Regulamento, para a recolha de sugestões, no prazo compreendido entre o dia 18 de Setembro e o dia 18 de Outubro.

Para o efeito foi publicado aviso em edital e nos jornais Barlavento e Correio da Manhã. Foram ainda enviadas cópias do mesmo Regulamento às seguintes entidades:

Câmara Municipal de Portimão;

Associação de Municípios do Algarve;

Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

APESB;

DECO;

Águas do Algarve;

Direcção-Geral do Ambiente;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve;

Conselho geral da EMARP.

Precludido o prazo apenas o conselho geral se pronunciou, não tendo resultado nenhuma alteração na redacção no texto do Regulamento.

Posteriormente à data fixada, também a DECO se pronunciou, tendo as recomendações apresentadas dado origem à alteração da redacção do artigo 4.º e à eliminação da alínea a) do artigo 25.º

IV

Para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, são leis habilitantes, para além da alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da EMARP, do artigo 11.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Foi ainda observado do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município de Portimão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais e pluviais no município de Portimão.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, adiante designada como EMARP, é a entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, quando canalizadas ou revestidas.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A EMARP deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 5.º

Constituição e tipo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - Consideram-se ainda como parte integrante dos sistemas públicos, os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.

3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem ser do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade da EMARP.

Artigo 6.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto na legislação aplicável, é proibido introduzir nas redes públicas de drenagem:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares;

f) Óleos minerais e vegetais;

g) Água salgada;

h) Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas.

2 - Salvo autorização em contrário, só a EMARP pode aceder às redes de drenagem.

Artigo 7.º

Ampliação de redes de drenagem

1 - Qualquer obra a realizar nas redes de drenagem ou em qualquer dos seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, será levada a efeito pela EMARP sendo a despesa suportada por quem a requereu ou motivou, salvo se essa obra for da responsabilidade da EMARP.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a EMARP poderá autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior a quem os pediu ou motivou.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os requerentes deverão suportar os custos de fiscalização da EMARP, obrigando-se ainda à utilização de técnicas e materiais previamente aprovados por esta Empresa Municipal.

Artigo 8.º

Concepção, construção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas a as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da EMARP deverá ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,8.

3 - A construção e conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade da EMARP.

Artigo 9.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,20 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possíveis contaminações, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida a construção de quaisquer edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas, quer públicos quer privados.

SECÇÃO II

Projecto

Artigo 10.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EMARP indicará o calibre do ramal da canalização da rede geral no ponto de ligação.

3 - Todos o projecto de redes de águas residuais e suas alterações serão submetidos à apreciação e aprovação da EMARP.

4 - Os projectos serão instruídos de acordo com os anexos I e II.

5 - No caso do projecto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às rectificações em conformidade com o presente Regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EMARP.

CAPÍTULO III

Sistema de drenagem predial de águas residuais e ligações

SECÇÃO I

Sistema de drenagem predial

Artigo 11.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, nomeadamente, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda, a ligação dessas instalações à rede pública.

2 - Compete aos utentes do sistema executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais.

Artigo 12.º

Aprovação de redes prediais

1 - Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação, bem como as instalações de pré-tratamento adequadas.

2 - A tarifa de ligação após a aprovação da vistoria.

3 - Uma vez aprovado o projecto, deverá permanecer no local dos trabalhos um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EMARP.

4 - Tratando-se de simples autorização da EMARP, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

Artigo 13.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição, a EMARP deve inspeccionar os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EMARP adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo para o efeito proceder à interrupção do fornecimento de água.

SECÇÃO II

Ligação ao sistema

Artigo 14.º

Obrigatoriedade na ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial, necessárias à drenagem de águas residuais domésticas e a requerer à EMARP os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nas condições que forem estabelecidas.

2 - Salvo o disposto no n.º 3, a obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a EMARP consentir no aproveitamento, total ou parcial, das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos interessados, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

5 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste Regulamento serão propriedade exclusiva da EMARP, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 15.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela EMARP, que cobrará antecipadamente aos requerentes a importância correspondente ao orçamento previamente elaborado.

2 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no número anterior não for efectuado, poderá a EMARP, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do requerente.

3 - Os pedidos de ligação de redes de drenagem predial de águas residuais que exijam o prolongamento da rede pública, serão tomados em consideração pela EMARP, se por ela forem consideradas exequíveis sob os pontos de vista técnico e económico.

4 - No caso de ser recusada a ligação solicitada, nos termos do número anterior, o interessado poderá pedir que esse prolongamento seja executado a expensas suas, podendo a EMARP conceder, se assim o entender, uma comparticipação nos respectivos encargos.

5 - As canalizações das redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade exclusiva da EMARP, podendo esta executar ou permitir a execução de qualquer tipo de ligações às referidas canalizações.

6 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade máxima de 1,50 m. O diâmetro mínimo do ramal será 0,20 m.

7 - Quando da construção de redes de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes, não podendo as caixas de visita, na origem dos ramais, e a instalar no passeio, ter profundidade superior a 1,50 m e instaladas no ponto de cota mais baixa de cada lote.

8 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, em manilhas de betão, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.

9 - A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação são da competência da EMARP.

Artigo 16.º

Condições para ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas nos termos da legislação em vigor.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

4 - Nos prédios, cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.

6 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

Artigo 17.º

Fossas

1 - Compete aos utentes manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento.

2 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas de águas residuais, são obrigados a entulhá-las dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data respectiva notificação, depois de esvaziadas e desinfectadas, devendo ser dado um destino adequado às matérias retiradas.

3 - É proibido construir fossas em toda a área abrangida pelo sistema público de drenagem.

CAPÍTULO IV

Contratos, responsabilidades e tarifários

SECÇÃO I

Contratos

Artigo 18.º

Contratos de recolha e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba igualmente, os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais, salvo oposição expressa dos clientes, a apresentar no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado um contrato autónomo de drenagem e tratamento das águas residuais.

5 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

Artigo 19.º

Partes do contrato

1 - A prestação destes serviços é, nos termos do artigo anterior, objecto de contrato celebrado entre a EMARP e os utentes, adiante designados por clientes.

2 - Entende-se por clientes as pessoas singulares ou colectivas, que de forma permanente ou eventual utilizam o sistema e a quem a EMARP se obriga a prestar o serviço de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais.

3 - A prova da qualidade de utente é efectuada com base unicamente nas declarações prestadas pelo cliente, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

SECÇÃO II

Vigência

Artigo 20.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portimão, e quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, terminando pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 21.º

Denúncia dos contratos

1 - Os clientes podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 22.º

Contratos especiais

São objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter tratamento específico.

SECÇÃO III

Deveres e responsabilidades

Artigo 23.º

Deveres da EMARP

Além das obrigações gerais previstas no presente Regulamento deve a EMARP:

a) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, tratamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais;

b) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a eficiência exigida para o trabalho executado;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.

Artigo 24.º

Deveres dos clientes

São deveres dos clientes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Não proceder à execução ou alterações das ligações ao sistema público, sem autorização da EMARP;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que para tal sejam notificados, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento;

g) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente Regulamento;

h) Cooperar com a EMARP para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 25.º

Exclusão da responsabilidade da EMARP

A EMARP não assume qualquer responsabilidade:

a) Por motivo de obras que exijam a suspensão do serviço;

b) Por outros casos fortuitos ou de força maior, motivados por causas não imputáveis à EMARP;

c) Pelos prejuízos que ocorram em prédios que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não se encontrem ligados à rede;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

SECÇÃO IV

Tarifários

Artigo 26.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EMARP fixará, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as taxas, tarifas e preços enumerados no artigo 27.º

2 - Em caso de comprovada situação de carência económica, a EMARP poderá adoptar uma tarifa de cariz social, a qual não deverá ser inferior ao custo da drenagem e tratamento.

Artigo 27.º

Taxas, tarifas e preços a cobrar pela EMARP

1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais são devidas as tarifas de:

a) Ligação;

b) Drenagem e tratamento de águas residuais.

2 - Para fazer face às despesas com a conservação e tratamento das águas residuais, a EMARP cobrará uma taxa de conservação.

3 - Poderá ainda a EMARP, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, cobrar um valor pela prestação dos seguintes serviços:

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos caibam aos proprietários ou usufrutuários;

d) Execução de ramais de ligação;

e) Limpeza de fossas;

f) Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 28.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.

2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área útil de construção, de acordo com tarifário aprovado.

3 - A tarifa de ligação é devida pelo requerente do prédio, no momento do pedido de ligação.

Artigo 29.º

Taxa de conservação

1 - A taxa de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - A taxa de conservação é fixa e será determinada com base nos encargos previstos no número anterior.

3 - A taxa de conservação é devida pelos utentes dos prédios ou fracções.

Artigo 30.º

Tarifa de águas residuais

1 - A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos à drenagem e tratamento das águas residuais nos sistemas públicos.

2 - A tarifa de águas residuais será calculada com base no valor do consumo de água facturado.

3 - A tarifa de águas residuais será cobrada conjuntamente com a tarifa de consumo de água e será indissociável desta, face à relação proporcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada.

Artigo 31.º

Pagamentos

1 - Os avisos de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à EMARP serão apresentados periodicamente, de preferência mensalmente, aos clientes.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, prazo de pagamento e as correspondentes taxas e tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água ou de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EMARP notificará o cliente para proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a EMARP suspenda imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à EMARP, Câmara Municipal de Portimão, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

2 - Em todos os casos, a negligência será punível.

Artigo 34.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 35.º

Coimas

1 - Serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à EMARP;

b) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo 15.º, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação;

c) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela extracção de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita, por pessoas estranhas à EMARP;

d) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela produção de qualquer dano em elemento ou acessório da rede geral ou ramal de ligação;

e) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes que não derem cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;

f) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN a quem introduzir nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como: matérias explosivas ou inflamáveis; matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens; entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento; água salgada; águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas; lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção e quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares;

g) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN aos proprietários, usufrutuários ou ainda aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

h) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN, aos utentes que não procederem ao entulhamento, limpeza e desinfecção de fossas e respectiva ligação ao sistema público quando possível;

i) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais das águas residuais, ou autorização da EMARP, devidamente aprovado por esta empresa municipal;

j) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN a quem construir edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas;

k) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da EMARP;

l) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;

m) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento de quaisquer notificações.

2 - As coimas previstas no número anterior poderão ser aplicadas a terceiros infractores em função da sua posição e interesse no processo.

Artigo 36.º

Punição de pessoas colectivas

As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pela EMARP, em função da apreciação casuística da situação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EMARP pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os utentes a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.

3 - A violação grave das normas do presente Regulamento, poderá ainda determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 38.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

A requerimento do condenado, poderá o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja, total ou parcialmente, substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao ambiente.

Artigo 39.º

Extensão da responsabilidade

A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 40.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua globalidade.

Artigo 41.º

Competência

A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas será exercida pela EMARP nos termos dos seus estatutos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 42.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EMARP contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado, no prazo de 10 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o conselho de administração da EMARP.

4 - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos os sistemas públicos e prediais de águas residuais, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.

Artigo 44.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o Regime de Concepção, Instalação e Exploração dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e subsidiariamente pelo Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portimão.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, considerando-se revogado o anterior Regulamento Municipal de Drenagem das Águas Residuais.

ANEXO I

Projecto de infra-estruturas de redes públicas de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, capitações, factores de ponta, diâmetros, inclinações e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de saneamento sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais da execução da obra;

e) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, por forma a uma correcta e fácil localização do local;

Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

Perfis longitudinais dos colectores projectados, com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis, inclinações, diâmetros e identificação das câmaras de visita;

Pormenores construtivos à boa execução do projecto;

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

4 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EMARP, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

5 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsoide de Hayford, projecção de Gauss-Kruger, no Sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

ANEXO II

Projecto das redes prediais de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais compreenderá:

a) Memória descritiva tipo devidamente preenchida;

b) Memória descritiva e justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento quando necessários, ou sistemas de evacuação dos excreta e respectivos órgãos complementares, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas;

c) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, inclinações e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes;

d) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 com implantação do prédio e rede de esgotos informada pela EMARP, EM, a pedido do interessado;

Planta de implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede doméstica e pluvial, diâmetros nominais, inclinações e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem doméstica e pluvial bem legíveis, com indicação dos diâmetros e localização das caixas de visita, sifões, bocas de limpeza e outras necessárias à boa execução do sistema;

Planta de cobertura com indicação da drenagem pluvial e localização das tubagens de ventilação dos tubos de queda de águas residuais domésticas e seus diâmetros;

Cortes onde se prove ser possível a ligação à rede pública;

Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

Planta de implantação à escala 1:200 (no mínimo) dos órgãos de tratamento e pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis;

Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final;

Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EMARP, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais e das quais terá que ser entregue pelo menos um exemplar em formato digital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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