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Aviso 2852/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2852/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de Janeiro de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Portimão.

Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Portimão

Preâmbulo

I

A criação da EMARP, EM, no ano de 2001, e a consequente transferência da gestão e exploração do sistemas público de abastecimento de água, determinou a necessidade de elaborar um novo regulamento que por um lado representasse uma evolução na continuidade no que foi a experiência dos extintos Serviços Municipalizados de Portimão e que por outro lado instituísse um conjunto de normas mais simplificadas, que permitissem um agilizar de procedimentos, mais consentâneo com os princípios que norteiam as empresas municipais.

O presente Regulamento pretende pois corrigir algumas situações que por força do tempo ou devido à intervenção legislativa careciam de alteração.

II

Estruturalmente, o presente Regulamento divide-se em sete capítulos:

Os dois primeiros capítulos destinam-se a estabelecer algumas disposições gerais e algumas noções relacionadas com a ligação de água, elaboração do projecto e fiscalização, regulando-se a relação técnica entre a EMARP e os particulares;

No terceiro capítulo reserva-se um espaço ao contrato, encarado de um ponto de vista formal. Neste capítulo podemos encontrar quatro secções que se destinam a regular o contrato em sentido estrito, a sua vigência, o fornecimento, e o acervo de direitos e deveres das partes contratantes;

O capítulo seguinte, de carácter eminentemente técnico, consagrado aos instrumentos de medição, regula o modo de proceder à colocação, verificação e inspecção dos contadores;

O capítulo quinto é dedicado às tarifas, taxas e cobranças, definindo-se quais os tipos de consumo a praticar, leituras e formas de pagamento;

O capítulo sexto é dedicado às penalidades, reclamações e recursos, estatuindo-se quais as situações passíveis de aplicação e montantes das coimas, bem como as respectivas sanções acessórias;

O último capítulo é dedicado às disposições finais, sendo indicado em dois anexos as formalidades necessárias para a entrega de projectos.

III

Tendo em vista o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi posto à discussão pública o presente Regulamento, para a recolha de sugestões, no prazo compreendido entre o dia 18 de Setembro e o dia 18 de Outubro.

Para o efeito foi publicado aviso em edital e nos jornais Barlavento e Correio da Manhã. Foram ainda enviadas cópias do mesmo Regulamento às seguintes entidades:

Câmara Municipal de Portimão;

Associação de Municípios do Algarve;

Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

APDA;

DECO;

Águas do Algarve;

Direcção-Geral do Ambiente;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve;

Conselho geral da EMARP.

Precludido o prazo apenas a CCRA e o conselho geral se pronunciaram, tendo as recomendações efectuadas resultado na alteração da redacção do artigo 28.º

Posteriormente à data fixada, também a DECO apresentou alguns comentários dos quais não resultou qualquer alteração.

Após a aprovação do presente Regulamento pela Câmara Municipal de Portimão, foi o mesmo enviado à Assembleia Municipal, tendo sido levantadas algumas questões relacionadas com a responsabilidade da EMARP, as quais deram origem a nova redacção dos artigos 4.º, 21.º, 28.º e 31.º

IV

Para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, são leis habilitantes, para além da alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da EMARP, do artigo 11.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Foi ainda observado do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e condições a que devem obedecer a distribuição e fornecimento de água potável ao município de Portimão.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, adiante designada como EMARP, é a entidade gestora responsável pela concepção, ampliação, exploração e conservação do sistema público de abastecimento de água potável na área do município de Portimão.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A EMARP deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

O fornecimento de água é efectuado ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO II

Sistema de distribuição pública de água

SECÇÃO I

Definições

Artigo 5.º

Definições

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do município, da EMARP ou noutros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão.

3 - São exteriores as canalizações da rede publica de distribuição, quer fiquem situadas na via pública quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios.

4 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

SECÇÃO II

Canalizações e bocas-de-incêndio

Artigo 6.º

Canalizações exteriores

Compete exclusivamente à EMARP estabelecer ou autorizar a execução das canalizações exteriores, que ficam fazendo parte integrante da sua rede de distribuição.

Artigo 7.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações, seus sistemas elevatórios e demais dispositivos e equipamentos.

3 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da EMARP, que verificará se a obra foi executada de acordo com o projecto previamente aprovado.

4 - O instalador e o técnico responsável responderão solidariamente pelo bom funcionamento das instalações interiores, dentro do prazo de garantia.

Artigo 8.º

Bocas-de-incêndio

A EMARP poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com o diâmetro fixado pela EMARP e serão fechadas com selo especial;

b) Só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a EMARP ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em quaisquer outras circunstâncias, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização importará na aplicação da coima fixada neste Regulamento, sem prejuízo de procedimento criminal;

c) A EMARP fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

SECÇÃO III

Projecto e vistoria

Artigo 9.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EMARP indicará o calibre da canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

3 - Todos os projectos de redes de águas e suas alterações serão submetidos à apreciação e aprovação da EMARP.

4 - Os projectos serão instruídos de acordo com os anexos I e II.

5 - No caso do projecto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às rectificações em conformidade com o presente Regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EMARP.

6 - Uma vez aprovado o projecto, deverá permanecer no local dos trabalhos um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EMARP.

7 - Tratando-se de simples autorização da EMARP, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

Artigo 10.º

Vistoria, fiscalização e ensaios

1 - O proprietário ou o técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, à EMARP o seu início e fim para efeitos de fiscalização.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Os ensaios deverão ser requeridos para aprovação, total ou parcial, aquando da execução das canalizações interiores.

4 - Após a conclusão da obra, a EMARP efectuará as vistorias, parciais ou finais.

5 - Depois de efectuada a vistoria e o ensaio a que se referem os números anteriores, a EMARP certificará a aprovação da obra.

Artigo 11.º

Incumprimento das condições do projecto

1 - Quer durante a construção quer após a inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, sempre que se verifique o não cumprimento das condições do projecto ou insuficiências detectadas pelo ensaio a EMARP deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, o requerente ou o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a efectuar.

2 - Após nova comunicação do requerente ou do técnico responsável, na qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro da obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 12.º

Responsabilidade da EMARP

A aprovação das canalizações de distribuição interior não responsabiliza a EMARP por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou por outros motivos imputáveis aos clientes.

SECÇÃO IV

Ligações

Artigo 13.º

Obrigatoriedade na ligação

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, ou que venha a sê-lo, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - É da exclusiva responsabilidade da EMARP a ligação das canalizações à rede geral de abastecimento de água.

3 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuição, a EMARP fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da EMARP, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 14.º

Ramais de ligação

1 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância do respectivo custo, previamente orçamentado pela EMARP.

2 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação é da competência da EMARP, excepto no caso previsto no número seguinte.

3 - A reparação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio, é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários.

Artigo 15.º

Condições de ligação

Nenhuma canalização de distribuição interior ou exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 16.º

Ligação ao sistema de distribuição de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum dispositivo ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 17.º

Rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 18.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação directa da água proveniente da rede pública, a reservatórios que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EMARP, ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção.

2 - O proprietário ou seu representante deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, ou sempre que a EMARP o exija.

Artigo 19.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, e ou saúde pública, a EMARP pode executar, as obras que se tornem necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis.

Artigo 20.º

Fiscalização das canalizações

Todas as canalizações de distribuição interior ou exterior consideram-se sujeitas à fiscalização da EMARP, que poderá proceder à sua inspecção sempre que julgue conveniente, após notificação pessoal do cliente quando tiver lugar em espaço privado.

CAPÍTULO III

Contratos

SECÇÃO I

Contrato

Artigo 21.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato escrito, celebrado em impressos de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria que comprove estar o sistema predial em condições de utilização para poder ser ligado à rede publica.

3 - A EMARP poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, quando seja manifesto que a alteração do titular visa frontalmente o não pagamento do débito.

Artigo 22.º

Partes do contrato

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é, nos termos do artigo anterior, objecto de contrato celebrado entre a EMARP e os utentes, adiante designados por clientes.

2 - Entende-se por cliente as pessoas singulares ou colectivas, que de forma permanente ou eventual utilizam o sistema e a quem a EMARP se obriga a prestar o serviço de abastecimento de água.

3 - A prova da qualidade de utilizador é efectuada com base unicamente nas declarações prestadas pelo cliente, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

4 - A EMARP poderá a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, podendo proceder à interrupção do abastecimento se assim julgar conveniente.

Artigo 23.º

Clausulas especiais

São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que devam ter tratamento específico, nomeadamente:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

SECÇÃO II

Vigência

Artigo 24.º

Vigência

O contrato considera-se em vigor, para todos os efeitos, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga, e termina quando denunciado.

Artigo 25.º

Comunicação da saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EMARP, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 26.º

Denúncia

1 - O cliente pode denunciar a todo o tempo o contrato que tenha subscrito, desde que comunique essa intenção à EMARP por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, facultando nesse período o acesso ao contador instalado, desde que notificado pela EMARP.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, o cliente continua responsável pelos encargos até à desligação efectiva do contador.

SECÇÃO III

Fornecimento

Artigo 27.º

Fornecimento

A água será fornecida através de contadores instalados pela EMARP.

Artigo 28.º

Suspensão do fornecimento de água

1 - O fornecimento de água não pode ser suspenso sem pré-aviso adequado, salvo casos fortuitos ou de força maior.

2 - Consideram-se casos fortuitos ou de força maior, designadamente:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Seca, incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação.

3 - O fornecimento poderá ainda ser suspenso nas seguintes condições:

a) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

b) Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à EMARP;

c) Quando o contador for encontrado viciado, ou utilizado meio fraudulento para consumir água;

d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

e) Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Por motivos de interesse publico;

g) Em caso de violação grave das disposição do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município de Portimão.

4 - Em caso de mora do cliente que justifique a suspensão do fornecimento, esta só poderá ocorrer após o mesmo ter sido advertido, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

5 - As suspensões do fornecimento não isentam os clientes dos pagamentos devidos.

6 - Sempre que previsível, as situações de suspensão do fornecimento de água serão antecedidos de um pré-aviso por forma a causar o mínimo incómodo e prejuízo aos clientes.

Artigo 29.º

Deveres da EMARP

São deveres da EMARP:

a) Promover a educação ambiental;

b) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

c) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água;

e) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir que a água distribuída para consumo humano, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

g) Garantir a continuidade do serviço;

h) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

i) Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e demais infra-estruturas de abastecimento de água;

j) Proceder à realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 30.º

Deveres dos clientes

São deveres dos clientes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EMARP;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

e) Avisar a EMARP de eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos;

f) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da EMARP;

g) Assegurar que o fornecimento de água se destina, única e exclusivamente, à sua instalação;

h) Tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar em perturbações no abastecimento.

Artigo 31.º

Responsabilidade da EMARP

1 - A EMARP não assume qualquer responsabilidade:

a) Por prejuízos que possam sofrer os clientes em consequência de avarias, perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de suspensão do fornecimento de água;

b) Por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento;

c) Por casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à EMARP;

d) Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - O disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º não exclui a responsabilidade civil da EMARP nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

Responsabilidade dos clientes

Os clientes são responsáveis por todos os gastos de água, fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de medição

Artigo 33.º

Contadores

1 - Os contadores são propriedade da EMARP.

2 - Os contadores a instalar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EMARP de harmonia com o caudal previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 34.º

Condições técnicas

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas na legislação vigente.

Artigo 35.º

Colocação de contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela EMARP, em local acessível a uma leitura regular, e com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - Todo o cliente fica com a responsabilidade de avisar a EMARP quando o contador funcionar de forma deficiente, ou quando apresente qualquer defeito.

2 - O cliente responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, excluindo-se o dano resultante do seu uso normal.

3 - O cliente responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A EMARP poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente e sem qualquer encargo para o cliente.

Artigo 37.º

Verificações

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o cliente como a EMARP têm o direito de proceder à verificação do contador em instalações de ensaio próprias, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o cliente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do cliente, só se realizará depois de o interessado liquidar a importância respectiva, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - No caso de o contador se encontrar a funcionar dentro dos valores admissíveis as custas da verificação extraordinárias serão suportadas pelo cliente.

Artigo 38.º

Inspecções

Os clientes são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EMARP devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados para o efeito.

CAPÍTULO V

Tarifário, leituras e cobranças

SECÇÃO I

Taxas e tarifas

Artigo 39.º

Regime tarifário

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EMARP fixará, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as taxas, tarifas e preços enumerados no artigo seguinte.

Artigo 40.º

Taxas, tarifas e preços a cobrar pela EMARP

1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de água de abastecimento, são devidas as tarifas de:

a) Ligação;

b) Fornecimento de água.

2 - As tarifas de água são fixadas em escalões em função dos tipos, natureza e volume dos consumos.

3 - Para fazer face às despesas com a manutenção e conservação do sistema de abastecimento público e ramal de ligação, a EMARP cobrará uma tarifa de disponibilidade, a qual representará uma componente fixa mensal.

4 - A tarifa referida no número anterior deverá ainda ter em conta o calibre do contador.

5 - Poderá ainda a EMARP, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de fornecimento de água, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:

a) Colocação e transferência de contadores;

b) Aferição do contador mediante a utilização do contador padrão;

c) Vistoria e ensaio de canalizações;

d) Abertura e fecho de água;

e) Restabelecimento da ligação;

f) Ampliação e extensão da rede publica, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;

g) Execução de ramais de ligação;

h) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 41.º

Tipos de consumos

1 - Os tipos de tarifas a praticar pela EMARP são os seguintes:

a) Tarifa de consumo doméstico - tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual ou de várias pessoas individuais que responderão solidariamente;

b) Tarifa de consumo não doméstico - tipo de consumo que abrange as actividades comerciais, industriais e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumos;

c) Tarifa de consumo público - inclui os consumos da Câmara Municipal de Portimão e juntas de freguesia;

d) Tarifa de utilidade pública - pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos de interesse geral e de reconhecida utilidade publica;

e) Tarifa de regas - quando os clientes reúnam os seguintes requisitos: assegurem de forma efectiva a manutenção desses espaços; proporcionem a fruição publica desses espaços; sejam detentores de sistemas de regas automatizados; o abastecimento seja assegurado por um contador individualizado cuja finalidade seja única e exclusivamente a rega desses espaços;

f) Tarifa de obras nos termos do artigo seguinte.

2 - Em caso de comprovada situação de carência económica dos consumidores domésticos, a EMARP poderá adoptar uma tarifa de cariz social, a qual não deverá ser inferior ao valor da água comprada ao sistema multimunicipal.

3 - A EMARP reserva-se ainda no direito de estabelecer outros tipos de consumos, para casos específicos.

Artigo 42.º

Consumos provisórios

1 - Nos consumos provisórios para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização por escrito da Câmara Municipal.

2 - A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

SECÇÃO II

Leituras e cobranças

Artigo 43.º

Leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas, periodicamente, por funcionários da EMARP ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Sempre que o cliente se ausente do domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à EMARP.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do cliente facilitar o acesso ao contador para se efectuar, pelo menos, uma leitura anual.

Artigo 44.º

Irregularidade de funcionamento dos contadores

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado pela média dos últimos doze meses.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou quando, por motivo imputável ao cliente ou à EMARP, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 45.º

Pagamentos

1 - Os avisos de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à EMARP serão apresentados periodicamente, de preferência mensalmente, aos clientes.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, prazo de pagamento e as correspondentes taxas e tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água ou de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EMARP notificará o cliente para proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a EMARP suspenda imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

4 - Compete aos proprietários ou usufrutuários o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Cauções

1 - Nas situações de restabelecimento, decorrente de interrupção motivada pelo incumprimento contratual imputável ao cliente, poderá ser exigida a prestação de caução.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 47.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à EMARP, Câmara Municipal de Portimão, autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

Artigo 48.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

2 - Em todos os casos a negligência será punível.

Artigo 49.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Coimas

1 - Serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento dos EMARP ou fora das condições previstas no artigo 8.º;

b) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações em instalações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da EMARP;

d) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais das águas residuais, ou autorização da EMARP, devidamente aprovado por esta empresa municipal;

e) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou ainda consentimento para que outrem o faça;

f) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água;

g) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela oposição a que a EMARP exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o abastecimento de água;

i) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo furto de água ou de acessórios da rede;

j) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela execução de ligações directas;

k) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;

l) Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pelo não cumprimento de quaisquer notificações.

2 - Serão ainda punidos, com mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN, os infractores que violarem o disposto nas seguintes disposições do presente Regulamento:

a) Artigo 13.º, n.º 2;

b) Artigo 15.º;

c) Artigo 16.º, n.os 1 e 2;

d) Artigo 17.º;

e) Artigo 18.º, n.º 1;

f) Artigo 25.º;

g) Artigo 30.º alíneas d), e), f) e g);

h) Artigo 38.º

3 - As coimas previstas no número anterior poderão ser aplicadas a terceiros infractores, em função da sua posição e interesse no processo.

Artigo 51.º

Punição de pessoas colectivas

As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pela EMARP, em função da apreciação casuística da situação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EMARP pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os utentes a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, quando expressamente notificados para esse efeito.

3 - O responsável pela execução de ligações directas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a EMARP durante o período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 53.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

A requerimento do condenado, poderá o tribunal competente para a execução, ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao ambiente.

Artigo 54.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua totalidade.

Artigo 56.º

Competência

A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas será exercida pela EMARP nos termos dos seus estatutos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 57.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EMARP contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado, no prazo de 10 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado apresentar recurso para o conselho de administração da EMARP.

4 - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 58.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos os sistemas públicos, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.

Artigo 59.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o Regime de Concepção, Instalação e Exploração dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Águas Residuais e o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Águas Residuais.

Artigo 60.º

Fornecimento de exemplares do presente Regulamento

Será entregue um exemplar deste Regulamento aos clientes que contratem o fornecimento de água com a EMARP.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portimão.

ANEXO I

Infra-estruturas de redes públicas de abastecimento de água potável

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de abastecimento de água potável compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais médios do mês de maior consumo, do dia de maior consumo e caudal de ponta, capitações, factores de ponta, diâmetros, pressões a considerar e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de águas sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

e) Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, por forma a uma correcta e fácil localização do local;

Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos.

Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e ou adutoras;

Esquema de nós;

Pormenores construtivos à boa execução do projecto.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EMARP EM, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsoide de Hayford, projecção de Gauss-Kruger, no sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

ANEXO II

Projecto das redes prediais de abastecimento de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de abastecimento de água compreenderá:

2 - Memória descritiva tipo devidamente preenchida.

3 - Memória descritiva e justificativa complementar onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento a implementar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas.

4 - Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

5 - Peças desenhadas:

Planta de localização à escala 1:2000 com implantação do prédio;

Planta de implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outras necessárias à boa execução do sistema;

Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

Colocação dos contadores individualizados em cada fracção, localizados nas zonas comuns dos edifícios, em nicho próprio que inclua duas válvulas de segurança;

Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

Alçado ou corte do edifício com a localização do ramal de introdução colectivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

6 - O projecto será apresentado em triplicado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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