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Aviso 2837/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2837/2003 (2.ª série) - AP. - João Maria Fraga Greves, presidente da Câmara Municipal do Corvo:

Torna público que a Assembleia Municipal do Corvo, em sessão ordinária realizada em 21 de Fevereiro de 2003, aprovou os Regulamentos do Apoio Técnico à Habitação e dos Apoios em Cedência de Materiais de Construção e Utilização de Maquinaria e Mão-de-Obra Municipais para Obras Particulares de Agregados Familiares Carenciados no Município do Corvo, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 14 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado para aquisição de eficácia.

13 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João Maria Fraga Greves.

Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento do município é o seu isolamento geográfico, no contexto da região;

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território;

Considerando que um significativo estrato da população do município, quer por motivos de ordem social-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

A Câmara Municipal propõe, para aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o seguinte projecto de Regulamento:

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município.

2 - O processo de apoio a que se reporta a cláusula anterior consiste no apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários para um adequado licenciamento ou autorização de execução da obra.

3 - Só serão contempladas:

a) Situações relativas a obras que, independentemente de terem ou não sido objecto de outros apoios por parte do Governo Regional, através dos seus programas em matérias de habitação degrada, auto-construção, casais jovens, realojamentos e aquisição de habitação e casas insolúveis, não se reconduzam, no entanto, a apoios de natureza idêntica aos contemplados no presente Regulamento;

b) Situações que se traduzam pela melhoria das condições de salubridade da habitação ou visem melhorar a exiguidade física do espaço habitacional.

4 - O apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução da obra particular será destinado aos agregados familiares mais carenciados e concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento.

5 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula n.º 7:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 300 euros per capita;

c) No caso de casal jovem, o rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 500 euros per capita (entendendo-se por casal jovem aquele cuja soma das idades não ultrapasse 60);

6 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

c) Atestado de residência emitido pela Câmara Municipal comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 5 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os dois anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados do requerente dos apoios;

f) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal, ou apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

g) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há pelo menos um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva.

8 - No caso de o requerente dos apoios previstos no presente Regulamento apresentar declaração comprovativa de se encontrar abrangido por qualquer dos outros apoios a que se reporta a cláusula terceira, fica dispensada a apresentação de toda a documentação prevista na cláusula anterior.

9 - A apreciação e a decisão de que os concorrentes aos apoios se encontram nas condições estabelecidas no presente Regulamento serão efectuadas pela Câmara Municipal, em sua reunião.

Cláusulas especiais

10 - Não será permitida a alienação ou oneração do imóvel objecto do apoio por um período de dois anos, devendo o concorrente fixar nele habitação permanente durante aquele período de tempo.

11 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

12 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova, idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

13 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, incluindo na situação prevista na alínea g) da cláusula 7;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal ou autorização desta para as obras a realizar.

14 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

15 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

16 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

17 - O presente Regulamento, decorrido que esteja o período legal de apreciação pública, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos legais.

ANEXO

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 16 do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo.

F ... , abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio técnico requerido.

(Data e assinatura).

Regulamento dos Apoios em Cedência de Materiais de Construção e Utilização de Maquinaria e Mão-de-Obra Municipais para Obras Particulares de Agregados Familiares Carenciados no Município do Corvo.

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes;

Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento do município é o seu isolamento geográfico, no contexto da região;

Considerando que um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem social-económica, quer por motivos de relativa instrução e real carência económica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional;

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;

A Câmara Municipal propõe, para aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 2, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o seguinte projecto de Regulamento:

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e utilização de maquinaria e mão-de-obra municipais, destinados à melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados no município.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão sempre em espécie e destinam-se a contemplar as seguintes situações e outras de idêntica natureza:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco;

b) Construção ou recuperação de instalações sanitárias;

c) Ampliação de moradias;

d) Construção ou conclusão de obras de casais jovens;

e) Apoio à conclusão de obras paradas.

3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a conceder irão sendo destinados aos agregados familiares mais carenciados à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições da cláusula n.º 6 e, no caso dos apoios em materiais, sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.

6 - São condições para acesso ao apoio em materiais, mão-de-obra e maquinaria, além do disposto na cláusula n.º 8:

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 200 euros per capita, no caso de casal jovem, o rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 500 euros per capita (entendendo-se por casal jovem aquele cuja soma das idades não ultrapasse 60);

c) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou de autorização, nos termos legais;

d) Quem, preenchendo os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, possuir um rendimento per capita familiar situado entre 200 e 300 euros, no caso de casal jovem, o rendimento per capita entre 500 a 600 euros, só terá direito a perceber unicamente apoios em maquinaria e em materiais, com excepção da areia;

e) Quem, preenchendo os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, possuir um rendimento per capita familiar situado entre 300 e 500 euros, no caso de casal jovem, o rendimento per capita entre 600 a 700 euros só tem direito a apoios em maquinaria.

7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea b) da cláusula anterior.

8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificadas nas alíneas a) a c), ou d) e e), consoante a situação, todas da cláusula n.º 6;

c) Atestado de residência emitido pela Câmara Municipal comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula n.º 6 e da composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os dois anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados;

f) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal, ou apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

g) Projecto da obra, quando legalmente exigível;

h) Quando necessário, apresentação do alvará de licença ou de autorização municipal que titula a execução das obras;

i) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário.

9 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento será feita pela Câmara Municipal, em sua reunião.

Cláusulas especiais

10 - No caso de incumprimento do disposto na alínea e) da cláusula n.º 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia, nos termos gerais de direito.

11 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio, nem proceder a qualquer alteração arquitectónica não licenciada ou não autorizada em nenhuma das fachadas.

12 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

13 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações, o concorrente terá imediatamente de repor os apoios em espécie concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

14 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, no caso de a reposição em espécie já não ser possível, o beneficiado indemnizará a autarquia, nos termos gerais de direito.

15 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;

h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

16 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados em função das disponibilidades da Câmara Municipal e à medida do bom andamento das mesmas obras, em função do prazo de execução previsto.

17 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

18 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

19 - O presente Regulamento, decorrido que esteja o período legal de apreciação pública, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos legais.

ANEXO

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 18 do Regulamento dos Apoios em Cedência de Materiais de Construção e Utilização de Maquinaria e Mão-de-Obra Municipais para Obras Particulares de Agregados Familiares Carenciados no Município do Corvo.

F ... , abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento dos Apoios em Cedência de Materiais de Construção e Utilização de Maquinaria e Mão-de-Obra Municipais para Obras Particulares de Agregados Familiares Carenciados no Município do Corvo, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio requerido.

(Data e assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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