de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar 49/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna dos Serviços Sociais da Administração Pública. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Serviços Sociais da Administração Pública
Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Acção Social;
b) Direcção de Serviços de Gestão de Refeitórios;
c) Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Acção Social
À Direcção de Serviços de Acção Social, abreviadamente designada DSAS, compete:
a) Promover as medidas de acção social complementar em situações especialmente gravosas e urgentes;
b) Propor o estabelecimento de regras para a concessão de prestações pecuniárias e ou em espécie;
c) Analisar os pedidos dos beneficiários que se encontrem em situação especialmente gravosas propondo as medidas adequadas;
d) Estudar e propor a implementação de novas modalidades de intervenção e apoio social;
e) Propor a definição dos quadros normativos reguladores da actividade de acção social;
f) Promover a atribuição dos subsídios de estudos e de 1.ª e 2.ª infância destinados aos filhos e equiparados dos beneficiários;
g) Elaborar e promover programas ocupacionais de tempos livres para os beneficiários e seus familiares;
h) Promover e desenvolver com entidades públicas ou privadas actividades sócio-recreativas e de formação numa perspectiva de valorização de tempos livres;
i) Promover e apoiar actividades de animação sócio-cultural;
j) Assegurar o funcionamento de centros de convívio para aposentados;
l) Promover acções que contribuam para a prevenção da doença;
m) Garantir o estado de funcionalidade e a rentabilidade dos equipamentos afectos aos SSAP.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Gestão de Refeitórios
À Direcção de Serviços de Gestão de Refeitórios, abreviadamente designada DSGR, compete:
a) Exercer as acções de natureza administrativa necessárias à gestão dos refeitórios e bares e assegurar o seu normal funcionamento;
b) Promover a celebração dos contratos necessários ao fornecimento de refeições e serviços de cafetaria/bar;
c) Apresentar propostas de implantação e reorganização dos refeitórios e bares;
d) Coordenar a acção dos encarregados de refeitórios e de outro pessoal que lhes esteja directamente afecto;
e) Colaborar com os serviços responsáveis com vista à definição e implementação de padrões de salubridade e higiene;
f) Efectuar estudos e propor medidas que visem o fornecimento adequado de refeições aos beneficiários;
g) Promover periodicamente inquéritos aos utentes sobre a qualidade do serviço prestado;
h) Garantir o controlo de qualidade dos produtos utilizados;
i) Propor a celebração, com outras entidades públicas e privadas, de acordos de fornecimento de refeições.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
À Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designadas por DSAG, compete:
a) Na área dos recursos humanos:
i) Promover a aplicação da política de recursos humanos, nomeadamente
formação e avaliação;
ii) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal, designadamente os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do pessoal dos SSAP;iii) Executar tarefas de expediente geral e arquivo;
iv) Coordenar as acções de relações públicas, informação pública e atendimento;
b) Na área dos beneficiários:
i) Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;
ii) Recolher e tratar a informação necessária à organização dos processos relativos à admissão de beneficiários;
c) Na área financeira e patrimonial:
i) Executar as actividades relacionadas com a gestão financeira realizando as
tarefas de natureza contabilística;
ii) Executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e assegurar o controle e distribuição de stocks dos bens consumíveis;iii) Controlar o movimento de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e
aos pagamentos autorizados;
iv) Organizar o cadastro dos bens móveis e inventariar os bens imóveis;v) Desenvolver os procedimentos necessários com vista à gestão do equipamento e demais material de consumo corrente;
d) Na área do planeamento e apoio técnico:
i) Elaborar os estudos necessários à formulação de medidas a implementar
em matéria de acção social complementar;
ii) Elaborar o quadro normativo regulador da actividade de acção socialcomplementar;
iii) Elaborar os instrumentos de gestão dos SSAP;iv) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica que lhe sejam
solicitados;
v) Promover, desenvolver e coordenar estudos, projectos e inquéritos noâmbito da acção dos SSAP;
vi) Apoiar a direcção no exercício das suas funções de gestão, designadamente no planeamento, avaliação e controlo das actividades;vii) Planear a execução financeira do programa de investimentos de acordo com as prioridades definidas pela direcção;
viii) Elaborar candidaturas de projectos a outras fontes de financiamento, procedendo ao acompanhamento da sua execução bem como à elaboração dos correspondentes relatórios;
ix) Coordenar as acções no campo das relações internacionais;
e) Na área das tecnologias da informação e comunicação:
i) Colaborar na definição e implementação da política informática dos SSAP;
ii) Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da administração pública na área informática;
iii) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade das aplicações em uso
nos SSAP;
iv) Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que sejam incumbidos e prestar o apoio necessário aos utilizadores da rede;v) Zelar pela privacidade e segurança da informação que se encontre à sua
guarda.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O limite máximo de unidades orgânicas flexíveis dos SSAP é fixado em seis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.