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Aviso 2820/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2820/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Fevereiro de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Proposta de alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando que os municípios devem intervir no sentido de readequar e criar medidas efectivas com o objectivo de acompanhar a evolução da realidade concelhia e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes;

Considerando que os municípios visam a prossecução e desenvolvimento dos interesses das respectivas populações, designadamente na área da educação e ensino;

Considerando que os municípios devem colaborar na formação de quadros técnicos superiores na sua área geográfica, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho;

A Câmara Municipal de Portimão pretende apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não sejam suficientes, apenas pelos seus próprios meios, assim como promover alunos com boas classificações académicas.

Assim, a Câmara Municipal propõe um Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso em matéria de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a apoiar a frequência de estabelecimentos de ensino politécnico e ou superior público e privado no Algarve e nos restantes pontos do País, bem como promover alunos com boas classificações académicas.

2 - Consideram-se para efeitos de candidatura, os alunos que frequentem cursos que confiram o grau académico de bacharelato ou licenciatura.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos dos alunos economicamente carenciados e que tenham bom aproveitamento escolar.

2 - A Câmara Municipal de Portimão atribuirá em cada ano lectivo bolsas de estudo, no montante a fixar em reunião de Câmara e em plano de actividades, por proposta da Divisão de Educação.

3 - O número de bolsas de estudo a atribuir e o respectivo valor unitário, a pagar em 10 mensalidades, será fixado em deliberação de Câmara por proposta da Divisão de Educação.

4 - A divulgação será feita através da publicação de edital a afixar na Câmara Municipal de Portimão e nas juntas de freguesia do concelho. A publicitação far-se-á nos órgãos de comunicação social locais e nos estabelecimentos de ensino secundário e profissional do município.

5 - As mensalidades são pagas em dinheiro, entre os meses de Janeiro e Outubro, liquidadas ao beneficiário legal, quando menor de idade, e terão a duração correspondente ao ano lectivo a que respeitam.

6 - As candidaturas às bolsas de estudo serão anuais.

Artigo 4.º

Condições de admissão ao concurso

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

1) Residam no município de Portimão há pelo menos cinco anos e que estejam recenseados no mesmo quando maiores de idade;

2) Provem carências de recursos económicos para início ou prosseguimento de estudos;

3) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da concessão de bolsa, com média igual ou superior a 14 valores, salvo interrupção dos estudos, por força maior, devidamente justificada;

4) Não possuir habilitação académica equivalente ao curso a frequentar;

5) Efectuar a entrega do boletim de candidatura instruída de toda a documentação necessária definida no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Factores determinantes para atribuição de bolsa

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo consideram-se factores determinantes para apreciação das candidaturas, as seguintes condições:

1) Rendimento per capita;

2) Classificação académica.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - Para efeito de apresentação da candidatura, os processos deverão ser instruídos dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura fornecido pelos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Portimão;

b) Declaração de matrícula do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado (com discriminação de cadeiras e ano que irá frequentar);

c) Plano de curso (publicado no Diário da República ou documento autenticado pela própria universidade);

d) Documento comprovativo de homologação do curso, publicado em Diário da República (no caso de um curso ministrado em Estabelecimento do Ensino Politécnico ou Superior Privado);

e) Certidão de aproveitamento do ano escolar, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento (com discriminação de cadeiras e respectivas classificações);

f) Atestado de residência no município de Portimão, há mais de cinco anos, passado pela junta de freguesia;

g) Documento comprovativo da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia;

h) Uma fotografia;

i) Fotocópia do bilhete de identidade;

j) Fotocópia do cartão de contribuinte;

k) Cartão de eleitor quando o candidato for maior de idade;

l) Declaração comprovativa do rendimento do agregado familiar, sua origem, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido de bolsa (IRS ou IRC):

Sempre que seja apresentada declaração de IRS ou IRC deverá ser apresentada a nota de liquidação correspondente;

Sempre que ocorram situações em que o agregado familiar não possua declaração de IRS ou IRC essa situação deverá ser comprovada através de declaração passada pela Repartição de Finanças;

m) Recibo do último vencimento de cada membro do agregado familiar que aufira rendimento, bem como as situações de pensões, reformas ou rendimento mínimo garantido (RMG);

n) Declaração do rendimento auferido por cada membro do agregado familiar, passada pela entidade patronal, relativa ao ano anterior ao da concessão da bolsa, bem como situações de pensões, reformas ou rendimento mínimo garantido (RMG);

o) Recibo de renda de casa ou da amortização de empréstimo bancário para aquisição de habitação ou, eventualmente, documento comprovativo da contribuição autárquica;

p) Certidão comprovativa dos bens imóveis existentes em nome do candidato e membros do seu agregado familiar, passada pela Repartição de Finanças;

q) Declaração de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer outra bolsa ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação por escrito à Câmara Municipal (impresso fornecido pela Câmara junto ao boletim de inscrição);

r) Outros documentos comprovativos e esclarecedores da situação familiar.

2 - No final do ano lectivo, o aluno deverá apresentar na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Portimão, até ao dia 30 de Setembro, documento comprovativo do aproveitamento escolar obtido nas cadeiras do respectivo ano de frequência de curso.

3 - Quando houver alteração em relação à situação auferida nos documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, ao longo do ano lectivo o candidato deverá comunicar à Câmara Municipal a sua situação actual, no prazo posterior de 30 dias.

4 - O candidato, ou seu representante legal, está sujeito a uma entrevista, a fim de esclarecer melhor a sua situação.

5 - Sempre que entender, a Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento às entidades convenientes a fim de proceder a averiguações.

Artigo 7.º

Prazos

1 - A entrega das candidaturas deverá ser efectuada na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Portimão e no cumprimento dos prazos definidos em edital.

2 - Até ao meio do mês de Outubro será publicado, em edital, o anúncio de abertura do concurso para atribuição das bolsas de estudo para o ano lectivo a iniciar, em que deverá constar:

a) O número de bolsas a atribuir, assim como o seu valor unitário;

b) O período de recepção das candidaturas;

c) A data em que poderão ser levantados os boletins de inscrição, assim como a lista de documentos necessários a instruir a candidatura;

d) O local onde poderá ser consultado o Regulamento;

e) O local de entrega das candidaturas.

3 - Até ao dia 15 de Dezembro a Câmara Municipal comunicará aos candidatos, por correio, registado e com aviso de recepção, a decisão e os resultados apurados pelo júri de selecção.

4 - Até ao dia 15 de Dezembro serão fixadas nas juntas de freguesia do concelho e na Câmara Municipal de Portimão as listas de classificação final dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - A selecção das candidaturas será feita de acordo com a seguinte fórmula:

P = C + CC

em que:

P = pontuação final;

C = pontos atribuídos à capitação (ver nota *);

CC = pontos atribuídos à classificação final (ver nota **).

2 - A capitação será calculada com base na seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)]/12N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior ao da candidatura (vide nota 1);

I = impostos e contribuições (vide nota 2);

H = encargos anuais com a habitação (vide nota 3);

S = encargos com a saúde (vide nota 2);

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar (vide nota 4).

Notas:

1) O rendimento familiar bruto é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar constantes na declaração do IRS ou IRC.

2) Ao rendimento do agregado familiar serão deduzidos os encargos com despesas de saúde não reembolsadas e o valor dos impostos e contribuições pagas no anterior ao da candidatura.

3) Sempre que o agregado familiar comprove despesa com habitação, o encargo com essa despesa será deduzido ao seu rendimento de acordo com o montante estipulado anualmente, em diploma próprio do Ministério de Educação.

4) O número de membros que constitui o agregado familiar é comprovado pela junta de freguesia, considerando-se agregado familiar do aluno o conjunto formado pelos cônjuges (pais ou seus representantes legais), descendentes ou ascendentes, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação.

2.1 - No caso dos trabalhadores dispensados de entrega de declarações de IRS, o rendimento é determinado com base em todos os valores declarados para efeitos de tributação constantes dos respectivos impressos e autenticados pela Repartição de Finanças local.

2.2 - No caso de ausência comprovada de rendimentos declarados, deverá ser atribuído a cada elemento do agregado familiar o montante equivalente à remuneração mínima mensal, de acordo com o diploma em vigor, durante o ano a que se referem os rendimentos do agregado.

3 - Em caso de igualdade de capitação terá preferência o candidato que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior.

4 - Se após esgotados os critérios anteriores se mantiver a igualdade, o júri utilizará o factor etário como critério de selecção, tendo preferência o candidato mais novo.

Artigo 9.º

Direitos dos candidatos

Constitui direito de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Portimão:

1) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;

2) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento no ano lectivo vigente.

Artigo 10.º

Deveres dos candidatos

Constitui dever de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Portimão:

1) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

2) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica do seu agregado.

Artigo 11.º

Cessação das bolsas

Constitui causa de cessação imediata da bolsa:

1) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro ou seu representante legal;

2) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, se do facto não for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, não considere justificada a acumulação de dois benefícios;

3) A modificação das condições económicas do bolseiro ou a perda de rendimento escolar sem comunicação à Câmara Municipal de Portimão;

4) A cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior comprovado;

5) Mudança de estabelecimento de ensino sem avisar a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Sanções

As declarações incompletas, omissas ou falsas implicam não só a perda de bolsa de estudo e o reembolso que for devido mas também procedimento judicial no caso de falsas declarações, em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

Artigo 13.º

Júri de selecção

O júri de selecção é constituído por:

Vereador da educação, que presidirá;

Vereador da acção social;

Coordenadora da Divisão de Acção Social;

Chefe de Divisão de Educação;

Um representante dos professores do ensino superior, a ser indicado rotativamente por cada estabelecimento de ensino superior instalado no município;

Um representante de uma associação de estudantes do ensino superior, a ser indicado rotativamente por cada estabelecimento do ensino superior instalado no município;

Um representante do Centro Regional da Segurança Social de Faro, Delegação de Portimão.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A data limite de apresentação das candidaturas será publicada em edital, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A selecção e comunicação dos resultados das candidaturas ocorrerá durante os meses de Novembro e Dezembro.

3 - Os interessados poderão deduzir reclamação dos resultados para o júri, durante o período de uma semana, após a comunicação dos mesmos.

4 - Decorrido o período de reclamação, o júri submeterá a sua proposta de selecção à Câmara para aprovação.

5 - A deliberação da Câmara será tornada pública nos termos habituais.

6 - Situações omissas e não previstas neste Regulamento serão objecto de ponderação e decisão do júri, da qual haverá recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Atribuição de pontuação

(nota *)

Capitação (escalões) ... Pontuação

0-100 euros ... 14

100,01 euros-200 euros ... 12

200,01 euros-300 euros ... 10

300,01 euros-400 euros ... 8

400,01 euros-500 euros ... 6

500,01 euros-600 euros ... 4

Mais de 600 euros ... 2

(nota **)

Classificação curricular ... Pontuação

14 valores ... 1

15 valores ... 2

16 valores ... 3

17 valores ... 4

18 valores ... 5

19 valores ... 6

20 valores ... 7

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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