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Aviso 2814/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2814/2003 (2.ª série) - AP. - Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o artigo 131.º do CPA, torna-se público que o município de Figueira de Castelo Rodrigo, na sua reunião ordinária de 20 de Fevereiro de 2003, aprovou a nova tabela de tarifas, para vigorar a partir do mês de Maio, relativamente ao fornecimento de água.

Actualização de tarifas

Fornecimento de água

Artigo 1.º

As tarifas para consumidores domésticos relativas a consumos bimestrais, constam da seguinte tabela:

1.º escalão - de 0 até 15 m3 - 0,30 euros/m3;

2.º escalão - mais de 15 m3 - 0,40 euros/m3.

Artigo 2.º

As tarifas para consumidores industriais, relativas a consumos bimestrais, constam da seguinte tabela:

1.º escalão - de 0 até 15 m3 - 0,30 euros/m3;

2.º escalão - mais de 15 m3 - 0,40 euros/m3.

Artigo 3.º

As tarifas para instituições e associações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público, relativas a consumos bimestrais, constam da seguinte tabela:

1.º escalão - de 0 até 15 m3 - 0,30 euros/m3;

2.º escalão - mais de 15 m3 - 0,40 euros/m3.

Artigo 4.º

As tarifas para organismos do Estado, autarquias e outras pessoas colectivas de direito público, relativas a consumos bimestrais, constam da seguinte tabela:

Escalão único - 0,40 euros/m3.

Artigo 5.º

As tarifas para fornecimento de água destinados à realização de obras, públicas ou privadas, relativas a consumos bimestrais, constam da seguinte tabela:

1.º escalão - de 0 até 15 m3 - 0,30 euros/m3;

2.º escalão - mais de 15 m3 - 0,40 euros/m3.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando Pinto Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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