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Aviso 2812/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2812/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas. - Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 4 de Novembro de 2002 e 26 de Fevereiro de 2003, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas.

Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho do Chaves

Preâmbulo

O presente Regulamento visa estabelecer as condições de actuação do Sector de Fiscalização Municipal, integrado do ponto de vista orgânico-funcional no Departamento de Administração Geral deste Município, Divisão Administrativa e dos Serviços Jurídicos - Sector de Fiscalização Municipal -, delimitando objectivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respectivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respectivos funcionários, bem como um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções.

Face ao exposto, encontrando-se, o município de Chaves, desprovido de um instrumento de controlo dos serviços de fiscalização municipal, tornou-se imperiosa a criação do presente projecto de Regulamento, com vista a assegurar a melhoria dos seus serviços e dos serviços de todos aqueles que fazem da actividade de construção civil o seu modo de vida, procurando, desta forma, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população residente na área deste concelho.

Nestes termos, de acordo com as disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 4 de Novembro de 2002 e 26 de Fevereiro de 2003, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento de Fiscalização Municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal de Chaves, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 3.º

Composição

O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 4.º

Modo de actuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce na área específica a que for afecta a vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições do licenciamento ou autorização administrativas ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infracções de que tenham conhecimento, os funcionários do sector de fiscalização municipal de operações urbanísticas respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal de operações urbanísticas podem vir a actuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

4 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respectivos processos ao seu superior hierárquico.

5 - No exercício da sua actividade, os referidos funcionários actuam em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos, excepto se existir impossibilidade objectiva que o permita.

6 - A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas a que se reporta o presente Regulamento, é fornecida aos funcionários da fiscalização, pela unidade orgânica competente, uma listagem das mesmas, com periodicidade mensal, e relativa à área específica de vigilância que lhes for atribuída.

7 - De igual forma, e para os mesmos efeitos, é fornecida aos aludidos funcionários listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado no mês imediatamente anterior.

8 - Com a entrega da listagem referida no número anterior, e no prazo de quinze dias, devem aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Artigo 5.º

Área de actuação

1 - A constituição das equipas será feita mediante proposta do director de departamento de administração geral deste município, devidamente sancionada pelo presidente da Câmara Municipal e ou pelo Vereador responsável pela área de intervenção municipal de gestão urbanística.

2 - A área do concelho de Chaves é dividida em três zonas designadas pelas letras A, B e C, conforme lista anexa ao presente Regulamento.

3 - Cada uma das aludidas zonas ficará sob a responsabilidade de uma equipa, constituída por dois fiscais do sector de fiscalização municipal.

4 - Será implementado um sistema rotativo das equipas de fiscalização da responsabilidade do director de Departamento de Administração Geral.

Artigo 6.º

Da participação

1 - Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral devem ser participados, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

4 - As participações acima referidas deverão ter por base o documento preliminar denominado "Ficha de acompanhamento de operações urbanísticas", conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, o qual deverá ser devidamente preenchido pela equipa da fiscalização durante a inspecção ao local onde se desenvolvam as actividades - operações urbanísticas - sujeitas a fiscalização municipal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Do local da obra

Artigo 7.º

Elementos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, e no prazo máximo de 10 dias contados da data de emissão do alvará, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a respectiva operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou autorização;

b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de entulhos;

d) Livro de obra e cópia do processo licenciado ou autorizado relativo à mesma;

e) Tapumes e ocupação da via pública.

2 - O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do momento que seja efectuada a entrega, junto do sector de fiscalização municipal, da listagem prevista no n.º 6 do artigo 4.º

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1, só será objecto de fiscalização relativamente às operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.

SECÇÃO II

Da ocupação de via pública

Artigo 8.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, inclusive áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.

Artigo 9.º

Competência

O cumprimento das regras previstas no capítulo V, relativas à ocupação da via pública e resguardo das obras, consagradas no Regulamento da Urbanização e da Edificação em vigor no concelho de Chaves, é da competência do sector de fiscalização municipal.

SECÇÃO III

Da verificação do projecto

Artigo 10.º

Actos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica do serviço de fiscalização municipal a verificação do cumprimento dos projectos, designadamente:

a) Implantação do edifício, alinhamento e cota de soleira;

b) Fundações;

c) Lajes;

d) Canalizações interiores de água e saneamento;

e) Cobertura;

f) Isolamentos.

2 - A inspecção a que se reporta o n.º 1 é precedida de requerimento a apresentar pelo director técnico da obra até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.

3 - Caso no dia marcado para a realização da inspecção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.

4 - Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal do sector de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra licenciada ou autorizada.

5 - O registo será exarado nos respectivos processos, no livro de obra e na ficha de acompanhamento de operações urbanísticas.

Artigo 11.º

Fases da fiscalização

1 - Sempre que as obras a que se refere o artigo 1.º do presente Regulamento hajam sido objecto de licença ou autorização administrativas, o Serviço de Fiscalização Municipal, procederá à vistoria nas seguintes fases:

a) Com o alinhamento e cota de soleira;

b) Antes da betonagem das fundações;

c) Antes da betonagem das lajes;

d) Na data da conclusão da estrutura do edifício;

e) Antes do tapamento das redes de água e saneamento;

f) Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores, para verificação do isolamento térmico e acústico.

2 - A actividade de fiscalização municipal exercida, exclusivamente, pelos fiscais municipais dever-se-á desdobrar em duas fases, as quais deverão corresponder à realização de inspecção ao local da obra, a saber:

1.ª fase - início dos trabalhos e sempre durante a fase de consolidação da estrutura da edificação;

2.ª fase - imediatamente após a consolidação da operação urbanística executada de acordo com o projecto aprovado.

3 - Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, à inspecção ou à vistoria:

a) No âmbito dos processos administrativos de simples comunicação prévia;

b) No âmbito de processos de reclamação;

c) No âmbito de processos de obras intimadas;

d) No âmbito dos arrendamentos urbanos;

e) Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.

SECÇÃO IV

Do livro de obra

Artigo 12.º

Disposições genéricas

1 - Compete ao sector de fiscalização municipal a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se no aludido livro estão a ser lavrados os registos impostos pelo n.º 2 do artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3. Cabe-lhe igualmente constatar se no retromencionado livro estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou autorizada e, que para efeitos do presente Regulamento se entendem como sendo os constantes do n.º 1 do artigo 9.º

4 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima correspondente para infracções desta natureza, nos termos da do disposto na alínea m) do n.º 1 e n.º 6, ambos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 13.º

Disposições específicas

Compete igualmente ao sector de fiscalização municipal lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:

a) Situação em que se encontra a zona envolvente e as infra-estruturas existentes e visíveis;

b) Recomendações técnicas feitas ao dono da obra e ao técnico responsável pela direcção técnica daquela.

CAPÍTULO III

Dos direitos e das obrigações dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra

Artigo 14.º

Direitos dos promotores de obras

1 - O titular do alvará de licença ou autorização tem direito à pronta informação, a prestar pelo Sector de Fiscalização Municipal, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Comunicação para baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra;

b) Comunicação para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construção civil.

2 - A comunicação prevista no n.º 1 destina-se a permitir a rápida substituição do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.

Artigo 15.º

Obrigações dos promotores de obras

Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 7.º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença ou autorização, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o n.º 1 do artigo 78.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, acção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;

c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;

d) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou autorização e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo preconizado pela Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro;

e) Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;

f) Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;

g) Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;

h) Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director técnico da obra e/ou industrial de construção civil;

i) Substituir o técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.

Artigo 16.º

Obrigações dos directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras

Por forma a permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:

a) Comunicar a data de execução de abertura de fundações, escavações, contenção periférica e execução de estrutura, a fim de que esteja presente representante do serviço de fiscalização;

b) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

c) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

d) Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

e) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 17.º

Deveres dos construtores de obras

O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

CAPÍTULO IV

Do embargo e demolição

Artigo 18.º

Objecto

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.

Artigo 19.º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os funcionários da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal da ordem de embargo, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da afixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar auto de desobediência a remeter ao sector de contra-ordenações que o encaminhará para o tribunal competente para efeitos de instauração do correspondente procedimento criminal.

Artigo 20.º

Verificação de ordens de demolição

1 - Compete à fiscalização municipal, verificar o cumprimento voluntário e atempado da ordem de demolição de obras insusceptíveis de regularização.

2 - O aludido acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.

CAPÍTULO V

Dos deveres dos funcionários do Sector de Fiscalização Municipal

Artigo 21.º

Deveres genéricos

Todo e qualquer funcionário do Sector de Fiscalização Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá:

a) Acatar e cumprir a lei, pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação;

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativas à actividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação.

Artigo 22.º

Deveres específicos

Os funcionários do Sector de Fiscalização Municipal estão ainda obrigados a:

a) Proceder a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e, bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação;

b) A lavrar participação para embargo de todas as obras que estejam a ser executadas sem a respectiva licença ou autorização administrativas, em desconformidade com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento ou autorização conferidas, ou em violação da normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito;

d) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de municipal não devem intervir na elaboração de projectos relacionados com operações urbanísticas, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Chaves.

Artigo 24.º

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários abrangidos pelo presente projecto de Regulamento que deixem de participar infracções ou prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento sobre matéria de ocupação de via pública;

b) O incumprimento das obrigações previstas respectivamente nas alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 15.º do presente Regulamento;

c) O incumprimento das obrigações previstas, respectivamente, nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 15000 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com coima graduada de 250 euros a 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2500 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 125 euros, a 500 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Casos omissos

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Chaves, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 27.º

Processos pendentes

As disposições do presente projecto de Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 29.º

Lei habilitante

O presente projecto de Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 5 e alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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