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Aviso 2809/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2809/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Benavente. - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Benavente, presente em reunião de Câmara de 3 de Fevereiro de 2003.

Durante esse período, poderão os interessados formular, por escrito, as sugestões que entendam convenientes, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Benavente.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial para o Concelho de Benavente

Nota justificativa/preâmbulo

A toponímia define-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico dos nomes próprios dos lugares, traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios. Mas é também um factor de valorização do património histórico e cultural.

Os nomes das localidades, dos lugares ou das vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, largos, etc.), estão intimamente associados aos valores culturais das populações, e assim sendo, reflectem - e deverão continuar a reflectir - e perpetuam a relevância histórica dos factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, memorizando, também os sentimentos e as personalidades das pessoas. Eles traduzem e solidificam a identidade cultural dos agregados populacionais, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, e por isso, a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de um cuidado específico e pautar-se por critérios de rigor, coerência, isenção e seriedade.

Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.

Por isto, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjuntura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

Os endereços resultantes das designações de toponímia, conjuntamente com as numerações de polícia, deverão ser inequívocos e duráveis.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia nasce, assim, como um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Benavente, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas v) do n.º 1, a) do n.º 7 e a) do n.º 6, todas do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Benavente, propõe o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Benavente.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do concelho de Benavente, e a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Arruamento - via púbica de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica própria, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco/cantinho - o mesmo que impasse (ou cul-de-sac); constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

f) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

g) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

h) Edificação - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) Escadas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

j) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva;

k) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

l) Largo - espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinhos;

m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Benavente;

n) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

o) Operação de loteamento: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) Parcela ou lote urbano - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma unidade registral e matricial, podendo ser destinada à edificação;

q) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;

r) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

s) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

t) Praça/praceta - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

u) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

v) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem a funções de circulação e estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação;

w) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

x) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;

y) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos e numeração de polícia

Compete à Câmara Municipal de Benavente, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades representativas do concelho, designadamente a Comissão Municipal de Toponímia e as juntas de freguesia, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Benavente, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização, aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

Artigo 5.º

Audição das juntas de freguesia e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las à junta de freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeito de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se, num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e ao Sector de Trânsito e Toponímia da Câmara Municipal de Benavente, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Benavente para as questões de toponímia.

Artigo 7.º

Competência e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia, sempre que a Câmara Municipal o solicite.

2 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início do projecto do loteamento e ou de obras de urbanização a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão Municipal de Toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que necessário.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro, que presidirá;

b) O presidente de cada junta de freguesia do concelho;

c) O presidente da Assembleia Municipal de Benavente.

d) Um representante do Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos a indicar pela Câmara;

e) Um representante dos CTT, Correios de Portugal, S. A.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição de topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais, com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;$$ b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, nacional ou mundial, individual ou colectivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que revelem hábitos e que possam significar algo para a forma de ser, estar e viver de um povo.

Artigo 10.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 11.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

5 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 12.º

Designações antroponímicas

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 13.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões muito atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Competência para a execução e afixação

1 - Compete às juntas de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da junta de freguesia da respectiva área de residência.

3 - As placas eventualmente em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pelas juntas de freguesia.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelos menos, 3,5 m e a menos de 1 m da esquina.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 16.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, avenida, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.

Artigo 17.º

Manutenção das placas toponímicas

1 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc.

2 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - Até à data da recepção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela manutenção das placas toponímicas será dos promotores.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a junta de freguesia procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Benavente e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além da que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.

Artigo 21 .º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra da alínea a) do presente número, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração de polícia deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 22.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores se verifique que a abertura de novos vãos de porta ou a supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Benavente designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeita a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, características, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração da polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto ao respectivo portão de acesso.

Artigo 24.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no anexo I deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 26.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta de junta de freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas, quer da numeração de polícia deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Benavente do processo de recuperação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Competência para a fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Benavente a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Processos de contra-ordenação

Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coima e sanção acessória.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas com coima a fixar, entre 24,94 euros a 99,76 euros, por cada infracção e cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Quando o infractor seja pessoa colectiva o limite máximo da coima fixado no número anterior é de 598,56 euros.

3 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

Artigo 30.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e a reincidência o justificarem poderá ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão de licenciamento e alvarás.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, Serviço Municipal de Protecção Civil, bombeiros, Guarda Nacional Republicana, CTT, Correios de Portugal, S. A.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 32.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrada em vigor, nos termos legais, 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Apresentação gráfica da proposta de toponímia e numeração policial para o concelho de Benavente

Introdução

As placas de toponímia e numeração policial propostas, contribuem para definir a paisagem urbana da vila de Benavente. Possibilitam a renovação deste tipo de mobiliário, permitindo reordenar e classificar a tipologia de sinais, estabelecendo um protocolo lógico quanto ao conteúdo das placas de toponímia e numeração policial.

A aplicação das placas uniformizadas, garante uma melhoria do aspecto e serviço da vila. A normalização destes elementos, oferece a garantia de um resultado original, adaptado às necessidades e perfeitamente integrado no ambiente a implantar, sempre de acordo e com respeito pelas normas nacionais e autárquicas em vigor.

A sinalização exterior é um dos elementos que colaboram com a arquitectura e o urbanismo, configurando paisagens urbanas e interurbanas dos espaços públicos, através de signos topográficos, cores e formas, texturas e materiais.

Há que definir uma metodologia no que respeita aos critérios de aplicação do código gráfico de informação, assim como o que respeita à aplicação de suportes, materiais e a sua implementação na paisagem urbana.

Características

As placas de toponímia e a numeração policial, devem obedecer às características definidas no Regulamento no que respeita a forma, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de utilização.

Na produção das placas, deve ser respeitado o grafismo dos caracteres e símbolos, assim como os pormenores de dimensionamento constante das normas relativas ao desenho.

Para a aplicação e produção das placas de toponímia, foram definidas duas zonas distintas, a zona dentro do perímetro urbano, que engloba uma zona urbana e uma zona industrial, e a zona fora do perímetro urbano (zonas florestais, zonas turísticas, zonas agrícolas).

Colocação

As placas de toponímia, devem ser colocadas nas ruas às quais pertencem, apenas num único sentido de trânsito e paralelas ao mesmo nas entradas do lado direito.

Nas ruas perpendiculares às ruas de sentido único, as placas devem ser colocadas de frente para o sentido do trânsito.

As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distante do solo pelo menos 3,5 m e a menos de 1 m da esquina.

As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com a largura igual ou superior a 1,5 m.

A numeração de polícia, deve ser colocada nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

As placas de toponímia e a numeração de polícia devem estar colocadas de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

Materiais

Cada placa de toponímia deverá ser composta por 12 placas individuais de 110 mm x 110 mm, que num total corresponderão às dimensões pretendidas, e produzidas em pasta cerâmica.

A placas são pintadas à mão.

A numeração de polícia poderá ser apresentada em alumínio ou latão polido.

Dimensões

As placas colocadas nas fachadas dos edifícios ou suportadas por postes ou peanhas, deverão apresentar as seguintes dimensões: 440 mm x 330 mm (em 12 placas de 110 mm x 110 mm).

A dimensão da numeração de polícia colocada nos vãos das portas, deverá estar situada entre os 100 mm e os 15 mm de altura.

A dimensão do brasão tem uma área de inserção de 60 mm x 50 mm.

A espessura da tarja verde é de 23 mm.

A espessura da tarja cinza é de 10 mm.

Caracteres

A primeira letra das palavras que compõem o nome das ruas, assim como qualquer outra referência (profissão, nascimento ou óbito), deve ser em maiúscula, o resto das letras, em minúsculas.

O tipo de letra é o Castel T, estilo de tipo de letra normal.

As placas de toponímia devem ter o lettring com tamanho 170, tendo um espaçamento entre os caracteres de 10.

A dimensão do lettring para as referências indicadas, será de tamanho 70.

O alinhamento deverá ser centrado.

Cores

As cores apresentadas na proposta, correspondem às cores do nosso concelho, o verde escuro e o prata (cinza).

Independentemente do tipo de placas, as cores utilizadas são sempre:

Verde escuro - pantone 357 CVC;

Cinza claro - pantone 427 CVC.

Nota. - A informação referente a cores e caracteres, será fornecida para a produção das placas, em formato digital.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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