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Portaria 474/2003, de 11 de Abril

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Texto do documento

Portaria 474/2003 (2.ª série). - Por portaria de 28 de Fevereiro de 2003 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi reconstituída a carreira do seguinte militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugados com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro:

COR INF (RES) 03865868, António Camilo Almendra.

Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1969;

Tenente, com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1970;

Capitão, com a antiguidade de 30 de Maio de 1974;

Major, com a antiguidade de 19 de Julho de 1983;

Tenente-coronel, com a antiguidade de 1 de Fevereiro de 1989;

Coronel, com a antiguidade de 13 de Outubro de 1995.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria 01523065, Norberto Crisante de Sousa Bernardes, e à direita do coronel de infantaria 36269060, António Jorge dos Reis Teixeira Sampaio.

Transitou para a situação de reserva desde 31 de Janeiro de 2003.

Considerando a antiguidade no posto de coronel (13 de Outubro de 1995), tem direito à remuneração pelo seu posto no 3.º escalão, índice 530, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

1 de Abril de 2003. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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