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Despacho 7791/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do bem imóvel e direitos a ele inerentes, correspondente à parcela CE-FP-01, devidamente identificada na planta cadastral e mapa de identificação em anexo, necessário à construção de uma ligação pedonal, por razões de segurança, junto à estação de Custóias, que se insere no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Despacho 7791/2007

Considerando que, através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema;

Considerando que, nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção;

Considerando que, no prédio discriminado no mapa anexo, se prevê a construção de uma ligação pedonal, por razões de segurança, junto à estação de Custóias, que se insere no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim, o que é de manifesto interesse público;

Considerando o despacho conjunto 288/2003, de 11 de Março de 2003, que aprovou a realização do Projecto Duplicação da Linha P, respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem já em Fevereiro de 2007 e que tais obras pressupõem a posse do bem a expropriar:

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005, de 7 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do bem imóvel e direitos a ele inerentes, correspondente à parcela CE-FP-01, devidamente identificada na planta cadastral e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.

2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.

3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto. S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

26 de Janeiro de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

(ver documento original) Expropriações para duplicação da linha da Póvoa - estação de Custóias Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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