Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 306/2003, de 10 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 306/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que esta autarquia, na sua reunião de 27 de Fevereiro do ano corrente, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia.

Mais torna público que a presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

11 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento de Toponímia

Definindo-se toponímia como o estudo da etimologia e natureza dos topónimos mas sendo, mais latamente, o conjunto ou sistema dos topónimos de um determinado lugar, ela assume na identidade e vivência das populações papel primordial. Em primeiro lugar porque esse agregado onomástico reflecte aspectos particulares e peculiares da vida dos povoados e do seu enquadramento geográfico, orográfico e histórico. Depois, porque a interligação entre a denominação das povoações, ruas, recantos, serras ou regiões e o homem é de tal forma arreigada que por si só se traduz em instrumento de orientação mas também precioso para o enquadramento antropológico, sociológico e histórico.

E é tal a importância que a toponímia ganha no seio das comunidades que não raro se assiste a discrepâncias suscitadas pela atribuição de designações aos lugares e espaços que despontam com o fluir do progresso urbanístico, o que emana, sobretudo, da forte componente de identidade que pressupõe o todo toponímico, que reflecte sensibilidades diversificadas, posicionamentos ideológicos distintos, concepções sociais e históricas por vezes desavindas.

Na impossibilidade de se gerarem consensos neste particular, deve prevalecer nas escolhas toponímicas, acima de tudo, o espírito de conjunto encontrado no seio dos elementos de identidade das populações critérios que convirjam no sentido histórico e cultural das mesmas. Adoptar topónimos é assumir, seja em que domínio for e qualquer que seja a sua natureza, elementos merecedores de uma diferenciação global reconhecível à margem da sua conotação intrínseca e particular.

Numa terra úbere de tradições, personalidades de valia inquestionável e detentora de uma história assoberbada de episódios dignos de memória, não falta ao Fundão um acervo capaz de colmatar as lacunas que se verificam na designação dos novos arruamentos (por baptizar uns, outros em situação de desorganização denominativa) e de outras artérias da cidade.

Por uma eficaz estrutura organizacional da cidade, é urgente que a toponímia da mesma seja organizada de molde que assuma o seu papel na orgânica multímoda do conjunto dos cidadãos.

Assim, no exercício das suas competências próprias, cabe à Câmara Municipal estabelecer a denominação das vias e arruamentos das povoações e fixar as regras de numeração de polícia, aprova-se o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 64, n.º 1, alínea v), da mesma lei.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes bom como a atribuição de numeração de polícia, da cidade e das povoações do concelho de Fundão.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição da toponímia

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toponímia a denominação das vias e arruamentos.

Artigo 4.º

Caracterização das vias e arruamentos das povoações

Para efeito do presente Regulamento as vias e arruamentos das povoações são designados de acordo com a classificação constante no anexo ao Regulamento.

Artigo 5.º

Participação no processo de atribuição toponímica

1 - Participam, por sua iniciativa, no processo de atribuição de designações toponímicas, a Assembleia Municipal e as Assembleias de Freguesia através de recomendações formuladas à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Comissão de Toponímia

1 - A Comissão de Toponímia é a entidade a que terá de pronunciar-se previamente sobre as recomendações formuladas pela Assembleia Municipal e pelas juntas de freguesia quanto à atribuição de denominações toponímicas.

2 - Caberá à mesma Comissão de Toponímia, mediante indicação do executivo municipal, pronunciar-se sobre as iniciativas municipais relativamente à atribuição de topónimos.

3 - A Comissão de Toponímia tem a seguinte constituição:

a) O presidente da Câmara, que presidirá,

b) Um representante dos CTT, Correios de Portugal, S. A.;

c) Dois cidadãos a designar pelo presidente da Comissão.

Artigo 7.º

Estabelecimento de prioridades na atribuição dos topónimos

1 - Na atribuição dos topónimos deverão ter-se em consideração os critérios a seguir enunciados:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas de âmbito nacional e local;

c) Antropónimos de figuras de relevo individual ou colectivo;

d) Datas com significados histórico.

Artigo 8.º

Publicação das atribuições toponímicas

A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital, de que é remetida cópia, entre outras, a:

a) Conservatória do registo predial e conservatória do registo civil;

b) Órgão periférico regional da administração tributária;

c) Operadores de telecomunicações;

d) Operadores de electricidade;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) CTT, Correios de Portugal, S. A.;

g) Comando dos bombeiros voluntários;

h) Direcção-Geral de Viação;

i) Associação Comercial e Industrial.

Artigo 9.º

Registo da toponímia

1 - Compete aos serviços do arquivo manter actualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribui os topónimos, sua caracterização, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.

2 - Sempre que possível, farão parte integrante desses registos as respectivas plantas, em escala adequada.

SECÇÃO II

Alterações toponímicas

Artigo 10.º

Condicionalismos das alterações

Consideram-se, designadamente, fundamentos suficientes para alteração da toponímia a perda de significado do topónimo existente, a não adequabilidade do mesmo e a reposição da designação histórica ou tradicional.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Identificação da toponímia

As vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos desde que tal se justifique.

Artigo 13.º

Colocação de placas toponímicas

1 - Cabe à Câmara, através da divisão municipal respectiva, proceder à colocação das placas toponímicas, de acordo com o tipo e modelo definido.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser delegada nas respectivas juntas de freguesia.

3 - Nas placas referentes a antropónimos inscreve-se, de forma sumária, a actividade pela qual o mesmo se tornou conhecido.

4 - As placas são colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem em adiantado estado de construção.

5 - Não é permitida a inscrição nas placas de quaisquer marcas, salvo a heráldica oficial do concelho.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Critérios para atribuição da numeração

Artigo 14.º

Atribuição de números

1 - A cada porta de cada edifício e por cada arruamento ou aglomerado urbano é atribuído um só número, designado como número de polícia.

2 - Exceptuam-se os edifícios com vários acessos para o arruamento público em que são atribuídos outros números ou um só acrescido de letras do alfabeto.

3 - A numeração é atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

4 - Nos arruamentos iniciados, com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução é provisoriamente utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando embora as especificações previstas neste Regulamento.

Artigo 15.º

Prescrições a observar na numeração

1 - Em arruamentos com início e términos já estabelecido:

a) A numeração começa no primeiro prédio do lado sul, quando o arruamento tenha a direcção sul-norte, ou aproximada e no primeiro prédio do lado nascente, quando o arruamento tenha direcção nascente-poente, ou aproximada;

b) Às entradas do lado direito, são atribuídos números pares, e às entradas do lado esquerdo são atribuídos números ímpares;

c) Deverá manter-se uma relação de grandeza equivalente entre a numeração ímpar e par de cada troço do arruamento.

2 - Em largos e praças, becos sem saída e recantos a numeração é seguida desenvolvendo-se no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local.

Artigo 16.º

Numeração de lotes com vista aos edifícios

Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento, sempre que possível, atribui-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações deste Regulamento.

Artigo 17.º

Registo da numeração

Da numeração dos prédios haverá registo em planta, arquivada na respectiva divisão municipal, destinada a comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado, ou se torne necessário.

SECÇÃO II

Da colocação dos números

Artigo 18.º

Obrigação e forma de colocação

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar, tapar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

2 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração atribuída, salvo aprovação municipal.

Artigo 19.º

Modo de assinalar

Os números dos edifícios são assinalados em placas ou pintados.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 28.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 200 euros a infracção ao disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer;

Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida reúne maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;

Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar um estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

Azinhaga - caminho de pequena largura aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente rodeado por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem;

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

Estrada - espaço com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

Rotunda - espaço de articulação de forma circular das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma, normalmente, o nome de praça ou largo.

As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda