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Aviso 2776/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2776/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 11 de Dezembro de 2002, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que seguidamente se publica.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques ou zonas de estacionamento, denominadas por zonas pagas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Borba o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

2.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:

Zona I - Rua de Humberto Silveira Fernandes/Praça do Povo;

Zona II - Avenida de 25 de Abril;

Zona III - Rua do Marquês de Marialva;

Zona IV - Rua de São Sebastião/Praça da República;

Zona V - Largo dos Combatentes/Rua dos Terreiros.

3.º

Áreas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência em cada área serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - Serão considerados objectivos específicos para cada área os que tais forem aprovados pela Câmara Municipal de Borba.

4.º

Limites horários

As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis, entre as 9 e as 19 horas, e aos sábados, entre as 9 e as 13 horas.

5.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas pagas previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, não podendo, no entanto, ser superior a quatro horas.

6.º

Classe de veículos

Apenas podem estacionar nas zonas previstas neste Regulamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas.

7.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara, que podem ser progressivas.

2 - A recolha do produto das taxas nos equipamentos instalados deverá realizar-se na presença de um representante da Câmara Municipal e um representante da empresa concessionária, se existir, os quais no final da recolha, assinarão o documento que registar os valores apurados e entregarão cópia às entidades que representam.

8.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos dos residentes, com direito à emissão de cartão de residente para efeitos de estacionamento, nos termos deste Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;

d) Os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

9.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração de estacionamento:

a) Os veículos dos residentes que possuam cartão de residente para efeitos de estacionamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.

CAPÍTULO II

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar no interior das zonas pagas estabelecidas neste Regulamento, devem cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o referido título, de forma a ser bem visível o seu período de validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Ou abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do distintivo especial

11.º

Dístico de residente

1 - Serão atribuídos em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular estacionar, sem pagamento de taxa e sem limites de tempo, em qualquer lugar da sua zona.

2 - Do dístico de residente deverão constar a zona autorizada, o prazo de validade e a matrícula do veículo.

3 - O dístico de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

12.º

Titulares do dístico de residente

1 - Terão direito a um cartão de residente por fogo as pessoas singulares que residam nos arruamentos das zonas pagas, salvo se nesses arruamentos existirem lugares de estacionamento não pago.

2 - O direito à obtenção do dístico de residente requer que os seus titulares sejam proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira de um veículo.

3 - Os titulares do dístico de residente são inteiramente responsáveis pela sua utilização.

13.º

Documentos necessários à obtenção do dístico de residente

1 - O pedido de emissão do dístico de residente deverá ser feito junto da Câmara Municipal, que o enviará no prazo de cinco dias à empresa concessionária, caso exista.

2 - O pedido será feito em impresso conforme modelo anexo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

c) Título de registo de propriedade ou outro documento que comprove o direito à posse do veículo.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser devolvidos ao requerente, após anotação de conformidade com o original.

14.º

Mudança de residência ou de veículo

1 - O distintivo de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.

2 - A substituição do dístico de residente implica a entrega do anterior.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do dístico e a perda do direito a novo distintivo durante um período compreendido entre um e três anos.

15.º

Furto ou extravio do dístico

Em caso de furto ou extravio do dístico de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal ou à concessionária, caso exista, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

16.º

Falsificação do dístico de residente

Qualquer modificação ou falsificação do dístico de residente determina a sua anulação e a perda do direito a novo distintivo, sem prejuízo de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Sinalização

17.º

Sinalização da zona

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

18.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal ou a empresa concessionária que venha a ser criada para o efeito, poderá criar um corpo de vigilantes que desempenhará as seguintes funções:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas e forma de funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;

c) Registar as infracções verificadas e comunicá-las às autoridades de fiscalização do trânsito, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada.

d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo-os da apresentação da respectiva infracção junto das autoridades de fiscalização do trânsito.

3 - As infracções previstas no número anterior deverão ser registadas e comunicadas através de formulário apropriado.

CAPÍTULO V

Infracções

19.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido na respectiva zona;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou dístico de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal.

2 - As infracções ao disposto no presente artigo são puníveis nos termos do Código da Estrada.

20.º

Actos ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.

2 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do dístico de residente será punida com coima de 25 euros a 125 euros.

3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

21.º

Revogação

São revogadas as normas sobre estacionamento nas ruas referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23.º

Tabela de Taxas

1 - Taxas de estacionamento - período máximo de permanência (quatro horas):

Trinta minutos - 0,20 euros;

Primeira hora - 0,50 euros;

Segunda hora - 1 euro;

Terceira hora - 2 euros;

Quarta hora - 3 euros.

(Só serão admitidas fracções mínimas de quinze minutos).

2 - Dístico de residente - emissão anual do dístico de residente - 10 euros.

Modelo 1 (artigo 13.º, n.º 2)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Nome ...

Residente em ...

Titular do bilhete de identidade n.º ... e da carta de condução n.º ... , contribuinte fiscal n.º ... , vem por este meio requerer a V. Ex.ª se digne mandar emitir um dístico de residente válido para a zona ... , nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Mais declara, sob compromisso de honra, que não dispõe de parqueamento no imóvel onde habita.

Espera deferimento.

A preencher pela CMB:

Declaro que foram apresentados todos os documentos previstos no artigo 13.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e que as cópias estão conforme o original.

O Funcionário ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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