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Aviso 2770/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2770/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação desta Câmara Municipal de 8 de Abril de 2002, tomada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o projecto de Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação, e que a Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, por deliberação de 28 de Dezembro de 2002, tomada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o mencionado Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

Regulamento do Fundo Social de Apoio à Habitação

Preâmbulo

No concelho de Alfândega da Fé muitas famílias, sujeitas ao emprego precário/sazonal (agrícola), desempregados e pensionistas em situação de isolamento, não têm condições mínimas de habitabilidade.

Sendo uma realidade, o elevado número de habitações degradadas e degradantes para muitos agregados familiares, não se pode negligenciar a falta de condições mínimas de conforto e salubridade dos alojamentos familiares com factor determinante na persistência e reprodução da exclusão social ao se repercutir em múltiplos aspectos das condições e qualidade de vida dos indivíduos e famílias.

Em presença do grande número de pedidos que surgem na Câmara Municipal para apoio habitacional, torna-se necessário elaborar um regulamento que estabeleça critérios uniformes e transparentes.

Assim, regulamentado este tipo de apoios, objectiva-se: melhorar a eficácia das respostas às carências habitacionais existentes, potenciar uma habitação condigna às famílias mais desfavorecidas do concelho e gerir uniformemente os apoios municipais.

O presente projecto de Regulamento foi elaborado e aprovado com enquadramento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências fixadas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugando com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do mesmo diploma legal com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O projecto inicial será publicado por editais expostos nos lugares de costume.

Estará o projecto em apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, por 30 dias, cumprindo-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projecto definitivo deste Regulamento vai para aprovação em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos apoios previstos no Fundo Social de Apoio à Habitação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Objecto

O Fundo Social de Apoio à Habitação destina-se à criação de condições mínimas de conforto e salubridade em alojamentos de famílias carenciadas residentes no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Montantes aplicados

Este fundo consiste na comparticipação de pequenas obras consideradas prioritárias para a satisfação das necessidades básicas de habitação através do fornecimento de materiais de construção, até ao montante de 3000 euros e que não se enquadrem no programa SOLARH.

Artigo 4.º

Apoios concedidos

1 - Estão abrangidas as pequenas obras relacionadas com:

a) Construção de casa de banho;

b) Instalação de água na habitação;

c) Obras no telhado;

d) Beneficiação em casa de deficientes;

e) Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que esteja em mau estado.

2 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projecto de habitação;

b) Acompanhamento da obra;

c) Isenção do pagamento de taxas e licenças.

Artigo 5.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Anexos e ou garagens;

c) Palheiros e ou currais;

d) Agregados que possuam mais que uma residência;

e) Famílias que tenham sido apoiadas há menos de um ano.

Artigo 6.º

Condições de acesso

O acesso aos apoios previstos exige a verificação das seguintes condições na data de apresentação do requerimento de candidatura:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ter qualquer empréstimo destinado à realização das obras para as quais solicitam apoio.

b) A habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar requerente;

c) Nenhum membro do agregado familiar, requerente, pode ser proprietário de outra habitação ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

d) Só podem ser elegíveis as candidaturas em que o valor solicitado para a realização das obras não seja superior ao limite das obras consideradas como prioritárias.

Artigo 7.º

Procedimentos

A atribuição dos apoios mencionados no artigo 4.º, dependente da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo sócio-económico prévio realizado pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 8.º

Execução dos procedimentos

O estudo sócio-económico, referido no artigo anterior, tem como fundamento os procedimentos a seguir mencionados:

a) Entrevista;

b) Visita domiciliária;

c) Relatório social.

Artigo 9.º

Procedimentos complementares

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carências, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar, nomeadamente:

a) Nas situações sócio-económicas cujos rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas actividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma actividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os declarados;

b) Os elementos, maiores de idade, que constituam o agregado familiar e não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 10.º

Requerimento

As candidaturas aos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio (anexo), a fornecer pelo Serviço de Acção Social da autarquia.

Artigo 11.º

Documentação exigida

O requerimento de candidatura deverá conter os seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou cédulas de todos os membros do agregado;

b) Atestado de residência da junta de freguesia, que contenha a composição do agregado familiar;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

d) Declaração predial e rústica a emitir pela repartição de finanças;

e) Certidão de incapacidade para o trabalho respeitante aos elementos do agregado familiar;

f) Prova, por documento bastante (escritura, sentença judicial, registo predial), da propriedade do prédio, a ser exigida sempre que se trate de apoio técnico, nos restantes casos poderá ser substituída por declaração emitida pela junta de freguesia;

g) Planta da habitação e de localização do prédio em que está inserida;

h) Orçamento das obras, incluindo as obras prioritárias, com o valor unitário dos materiais necessários;

i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação sócio-económica.

Artigo 12.º

Decisão

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento será previamente realizada pelo Serviço de Acção Social da Autarquia, sendo depois encaminhadas para reunião de Câmara Municipal para efeito de aprovação.

Artigo 13.º

Obrigações dos requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exactidão todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 14.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações, por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 15.º

Prazo

Após a entrega dos materiais os beneficiários têm 90 dias para os aplicar, sob pena de retirada dos mesmos.

Artigo 16.º

Acompanhamento

Durante o decorrer dos processos, o Serviço de Acção Social, prestará o acompanhamento sócio-familiar que considerar necessário, procedendo à confirmação da execução das obras.

Artigo 17.º

Relatório anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento.

Artigo 18.º

Disposições finais

Todas situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Serviço de Acção Social.

ANEXO

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

Termo de responsabilidade

O(s) abaixo(s) assinado(s), proprietários de habitação que constitui a sua habitação própria e permanente, candidata(m)-se, nos termos do Regulamento do Fundo Social de apoio à habitação para as obras a realizar na referida habitação.

Declaram, sob compromisso de honra, o seguinte:

Que são verdadeiras as informações constantes deste requerimento e autêntica a informação expressa nos documentos comprovativos que anexam;

Nenhum membro do seu agregado familiar, incluindo o(s) próprio(s), é(são) proprietários de outro prédio destinado à habitação, nem recebe(m) rendimentos de qualquer empréstimo destinado à realização de obras para a habitação que pedem apoio.

Alfândega da Fé, ... de ... de 200 ...

O(s) Proprietário(s) da Habitação,

...

...

Encerramento e legalização

1 - Aprovação do projecto proposta, pela Câmara Municipal de 8 de Abril de 2002.

O Presidente: ...

O Vereador: ...

O Vereador: ...

O Vereador: ...

O Vereador: ...

2 - Publicação de edital de 15 de Abril de 2002 em 15 de Abril de 2002.

3 - Apreciação pública (artigo 118.º do CPA).

Publicação do ante projecto do Regulamento no suplemento da Revista Municipal - n.º 1 - Setembro de 2002.

4 - Aprovação definitiva pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Dezembro de 2002.

O Presidente: ...

O 1.º Secretário: ...

O 2.º Secretário: ...

5 - Expedidos editais datados de ... / ... / ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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