Deliberação 509/2003. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 12 de Março de 2003, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi alterado o regulamento do curso de licenciatura em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade, constante da Portaria 816/87, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 519/88, de 2 de Agosto, e pelas resoluções n.os 18/SP/91 e 27/SG/SC/94, de 4 de Novembro de 1992 e de 20 de Setembro de 1994, respectivamente, que passa a ter a seguinte redacção:
"Regulamento do curso de licenciatura em Ciências da Educação
1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo da presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.
7.º
Contingentes
1 - As vagas distribuir-se-ão por dois contingentes:
a) Contingente do concurso nacional;
b) Contingente do concurso local.
3 - Ao preenchimento das vagas de ambos os contingentes aplicam-se os regulamentos em vigor para estes concursos.
8.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico, ouvido o júri de acesso à licenciatura, poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos num dos cursos a que se refere o regulamento do concurso local.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.
9.º
Entrada em vigor
O plano de estudos aprovado na sequência da presente resolução entra em funcionamento a partir do ano lectivo 2003-2004.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 114.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
... Unidades de crédito
Biologia ... 6
Psicologia ... 12
Ciências Sociais ... 14
Ciências da Educação ... 38
Metodologia da Educação ... 6
Inovação Pedagógica e Formação de Profissionais do Desenvolvimento Humano ... 19
Optativas ... 19
Plano de estudos
(ver documento original)
Área de opção ... Disciplina correspondente
Formação e Poder Local ... Educação de Adultos e Desenvolvimento Local.
Inclusão e Animação Sociocultural ... Educação, Culturas e Cidadanias.
Intervenção Educativa e Desenvolvimento Pessoal e Social ... Desenvolvimento e Educação Pessoal e Social.
Comunidade Educativa e Mediação Sociopedagógica ... Escola e Construção do Saber.
(ver documento original)
20 de Março de 2003. - Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)