de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Com a publicação do Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio em resposta às crescentes exigências de intervenção institucional, tanto a nível nacional como a nível internacional, e à necessidade de modernização global de uma instituição orientada por critérios de gestão de eficiência e de qualidade e assente numa filosofia de governo electrónico.
A flexibilidade funcional conferida permitiu a construção de novas plataformas informáticas e de informação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., no âmbito da promoção em rede da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica, apostando nas potencialidades da propriedade industrial como elemento incontornável de políticas de competitividade, inovação e internacionalização empresariais no âmbito de uma globalização crescente das economias e do mercado.
A nível internacional, a flexibilidade funcional conferida traduziu-se no reforço do posicionamento institucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e densa rede de organizações internacionais e europeias de propriedade industrial as quais Portugal é Estado membro, intensificando a adesão de Portugal a políticas e projectos de cooperação supranacionais e regionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território nacional.2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INPI, I. P. tem por missão assegurar a promoção e a protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais e europeias especializadas na matéria, de que Portugal seja membro.2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a) Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
b) Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos em sede de propriedade industrial;
d) Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais no quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito internacional ou do direito comunitário sobre propriedade industrial;
e) Cooperar com organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o incremento da competitividade empresarial portuguesa;
f) Promover e propor ao Governo planos e projectos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;
g) Assegurar as relações de cooperação com entidades estrangeiras similares e a representação do País nas reuniões e actividades no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais relativamente à gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem assim, à criação e modernização da protecção da propriedade industrial;
h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;
i) Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;
l) Promover a publicitação através do seu portal, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;
m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
n) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
o) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académica, científica e empresarial.
p) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INPI, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as acções necessárias ao domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
b) Isentar o pagamento de taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P.
3 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P., com o Governo;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;
c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;
d) Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respectiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;
e) Propor ao conselho directivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respectivos membros;
f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho directivo lhe delegue ou subdelegue.
4 - O presidente pode tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que indicar.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo do INPI, I.P., e é constituído pelos membros do conselho directivo e por quatro personalidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadamente em matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo ministro responsável pelo INPI, I. P.
2 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de bens imóveis;
c) Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho directivo.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatutos dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º
1 - O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:a) O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;
b) O produto das multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respectivas percentagens legais;
c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
e) As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais e internacionais;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
3 - O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º Despesas Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.
Artigo 14.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INPI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.