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Aviso 4847/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4847/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 37.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais, deliberou, em sessão de 30 de Janeiro de 2003, delegar na presidente, substituta, da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais, licenciada Maria Beatriz de Carvalho Lopes Chito, competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Processar todas as contra-ordenações, no âmbito do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, bem como processar outras contra-ordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, cuja competência seja atribuída, por lei, às áreas protegidas;

2 - Autorizar a introdução de novos povoamentos florestais no Parque Natural de Sintra-Cascais, em áreas não superiores a 10 ha, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março;

3 - Autorizar a redução do coberto arbóreo ou arbustivo;

4 - Autorizar a realização de queimadas;

5 - Autorizar a instalação de depósitos de estrume fora de explorações agrícolas;

6 - Autorizar a prática de actividades de desporto da natureza;

7 - Despachar os pedidos de informação prévia/viabilidade de construção, com excepção dos pedidos de informação prévia sobre loteamentos, planos de urbanização, planos de pormenor e sobre terrenos, localizados em áreas preferenciais para turismo e recreio sujeitas a medidas preventivas, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2000, de 5 de Junho, e 102/2002, de 2 de Julho;

8 - Nas áreas de protecção total, autorizar:

8.1 - A investigação científica;

8.2 - A monitorização do estado do ambiente natural;

8.3 - A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;

8.4 - Outras actividades de conservação da natureza;

8.5 - A recolha de amostras de materiais geológicos, espécies vegetais e animais.

9 - São ratificados todos os actos praticados pela presidente, substituta, da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais, licenciada Maria Beatriz de Carvalho Lopes Chito, no âmbito da matéria ora delegada, desde 23 de Julho de 2002, data da sua entrada em exercício de funções.

10 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação.

20 de Março de 2003. - Pela Presidente da Comissão Directiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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