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Aviso (extracto) 4794/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4794/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e tendo por referência a delegação de competências que me foi conferida pelo director de Finanças do Porto, em 1 de Janeiro de 2003, através do despacho 1/2003, subdelego as seguintes competências:

I - 1 - No chefe de divisão António Joaquim Borges e no técnico de administração tributária principal Carlos Augusto Rodrigues, ambos em serviço nesta Direcção de Finanças, as competências enunciadas no artigo 75.º, n.º 2, do CPTT, para a decisão das reclamações graciosas, bem como as enunciadas no artigo 205.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, para aplicação das coimas a que alude o n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 3, do RGIT, as competências para aplicação das coimas previstas no RGIT, designadamente no seu artigo 52.º, n.º 1, do RGIT, e o arquivamento do processo a que alude a alínea b) do artigo 52.º deste mesmo Regulamento;

2 - No chefe de divisão Américo Lino Vinhais, nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPTT, a competência para a revogação total ou parcial do acto impugnado, bem como praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo de impugnação judicial e, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do mesmo Código, a competência para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações nos processos executivos;

3 - No mesmo chefe de divisão António Joaquim Borges, a competência para a fixação, em processos de reclamação graciosa, do agravamento de colecta a que alude o artigo 77.º do CPPT, bem como a autorização para a emissão e recolha das declarações oficiosas resultantes de decisões em processos da mesma espécie e, ainda, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do despacho 17/97-XIII, de 4 de Março, de SESEAF, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997, a competência para o pagamento em prestações das coimas aplicadas;

4 - No técnico de administração tributária principal Carlos Augusto Rodrigues, na inspectora de finanças principal licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira e nas técnicas economistas Maria Francelina Fortuna, Laurentina de Jesus Ribeiro e Helena Gabriela Santos Dias, em serviço nesta Direcção de Finanças, as competências enunciadas no artigo 78.º da Lei Geral Tributária para a revisão das liquidações, emissão e recolha das declarações oficiosas, em matéria de IRS, bem como as referidas no artigo 75.º, n.º 2, do CPPT, para decisão das reclamações graciosas.

II - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o chefe de divisão Américo Lino Vinhais.

III - Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

4 de Fevereiro de 2003. - O Director de Finanças-Adjunto do Porto, Manuel Sá Cachada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Não tem documento Em vigor 2003-01-07 - DESPACHO 1/2003 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara pessoa colectiva de utilidade pública a "Associação Arena - Agência Regional de Energia da Região Autónoma dos Açores", freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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