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Aviso 2742/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2742/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento para a Concessão de Redução de Pagamento de Tarifas a Praticar pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Novembro de 2002, foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 161 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 12 de Dezembro de 2002. Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 22 de Janeiro de 2003 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 22 de Fevereiro de 2003.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento para a Concessão de Redução de Pagamento de Tarifas a Praticar pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Preâmbulo

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente no que concerne à acção social e qualidade de vida.

Considerando que compete à Câmara Municipal prestar apoio e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições dos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Considerando que os benefícios sociais se destinam às pessoas carenciadas, de menores recursos económicos.

Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social, estão reunidas as condições mínimas para a implementação de apoios e benefícios sociais relacionados com a redução de pagamento de tarifas a praticar relacionadas com o abastecimento de água e saneamento, e resíduos sólidos urbanos, simplificando e desburocratizando a sua tramitação processual.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento para a Concessão de Redução de Pagamento de Tarifas a Praticar pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a concessão de redução de pagamento de tarifas relacionadas com o abastecimento de água e saneamento e resíduos sólidos urbanos a agregados familiares que se encontrem em situação económica comprovadamente precária e residentes no concelho de Pampilhosa da Serra.

2 - Podem candidatar-se os agregados familiares que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Do pedido de concessão de redução

1 - Para poderem beneficiar da concessão de redução de pagamento de tarifas relacionadas com o abastecimento de água e saneamento e resíduos sólidos urbanos, os interessados deverão formular o seu pedido mediante o preenchimento de requerimento tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação e composição do agregado familiar e declaração atestando a sua situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza (comprovados por declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência);

b) Rendimento do agregado familiar (comprovados por fotocópia das declarações do IRS, apresentadas nos últimos dois anos, ou das suas isenções);

c) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com a indicação do quantitativo mensal;

d) Cartão de eleitor.

2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ainda ser requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, quando se entenderem pertinentes para a análise/avaliação da situação socio-económica do agregado familiar.

Artigo 3.º

Requisitos da concessão da redução

1 - Podem requerer a concessão de redução de pagamento de tarifas relacionadas com o abastecimento de água e saneamento e resíduos sólidos urbanos os munícipes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) O rendimento mensal ilíquido, per capita, do agregado familiar seja igual ou inferior a 150 euros;

b) O valor constante da alínea anterior será actualizado, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por outra forma a definir pela Câmara Municipal;

c) Possua residência permanente no local de consumo.

Artigo 4.º

Limites do consumo

1 - Aos agregados familiares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do presente Regulamento, são aplicáveis tarifas reduzidas até ao limite máximo de 60%.

2 - Está abrangido pelo disposto no número anterior o seguinte tarifário:

I - Serviço de abastecimento de água:

a) Venda de água:

(ver documento original)

b) Aluguer de contador:

Calibres:

Até 15 mm.

c) Ramais domiciliários:

Diâmetro:

Até 5 m.

Superior a 5 m - por cada metro a mais acumular com o anterior.

II - Serviço de saneamento:

a) Tarifa variável de saneamento:

Consumos domésticos:

Escalões - escalão único.

b) Ramais domiciliários:

Até 5 m.

Superior a 5 m - por cada metro a mais acumular com o anterior.

III - Resíduos sólidos urbanos:

Consumidores domésticos:

Até 10 m3 de água consumida.

Artigo 5.º

Comissão de Acompanhamento Municipal

1 - É competência da Comissão de Acompanhamento Municipal a análise/apreciação de todos os pedidos feitos no âmbito do presente Regulamento, por forma a avaliar as necessidades do agregado familiar, atendendo à sua situação socio-económica.

2 - Após a análise/apreciação dos pedidos a comissão elaborará um relatório, o qual será presente à reunião camarária para deliberação.

3 - A Comissão de Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:

a) Membros efectivos:

O presidente da Câmara, ou o seu representante legal, que orientará;

O responsável pelo Gabinete de Acção Social;

O responsável do Gabinete Técnico da Câmara;

b) Outros membros - sempre que necessário, ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta comissão.

Artigo 6.º

Decisão e validade da concessão da redução

1 - A decisão para atribuição da redução de pagamento de tarifas relacionadas com o abastecimento de água e saneamento e resíduos sólidos urbanos compete à Câmara Municipal, atento o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, sendo a concessão da redução do pagamento de tarifas, no caso de deferimento, feita por um período de 12 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte à decisão, sempre que se mantenha o pressuposto referido na alínea a) do n.º 2-I do artigo 4.º

2 - Os interessados serão notificados da decisão da Câmara Municipal, devendo constar do ofício-notificação: a data e teor da decisão e, no caso de deferimento, a percentagem de redução do pagamento de tarifas, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a data de início da concessão da redução do pagamento de tarifas.

3 - Os serviços emissores da facturação deverão reflectir nos respectivos recibos a percentagem de redução concedida no 1.º dia do mês seguinte à decisão, para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 7.º

Reclamações

1 - Os agregados familiares que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, no prazo de oito dias úteis, a contar da data de recepção do ofício-notificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

Artigo 8.º

Falsas declarações

Em caso de falsas declarações, ou falsificação dos documentos mencionados no artigo 2.º, quando comprovadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar a devolução das verbas já atribuídas, não podendo o infractor beneficiar da concessão da redução do pagamento das tarifas a que respeita o presente Regulamento até ao limite máximo de três anos.

Artigo 9.º

Incumprimento

A falta de pagamento das tarifas, a que respeita o presente Regulamento, poderá fazer cessar a aplicação da redução concedida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, não podendo o infractor beneficiar da concessão da redução de tarifas até ao limite máximo de um ano.

Artigo 10.º

Publicidade

Anualmente, a Câmara elaborará editais, onde serão publicitadas as condições e prazos de candidatura e promoverá a sua fixação, previsivelmente no mês de Abril, nos lugares de estilo e sedes de juntas de freguesia.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar aos agregados familiares que se julguem nas condições do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Acompanhamento Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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