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Edital 290/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Edital 290/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público, no uso da competência atribuída na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião ordinária realizada em 12 de Fevereiro de 2003, uma actualização às tarifas de água e saneamento, fixadas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, as quais entram em vigor no mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Proposta

Está em curso a execução da rede de abastecimento de água domiciliária a partir da Barragem de Odeleite, abastecimento que será feito através da empresa Águas do Algarve, S. A., à qual o município aderiu recentemente, visando a melhoria da qualidade e da quantidade da água fornecida às populações.

Tal mudança vai, para além de uma melhoria significativa na prestação deste serviço, trazer custos acrescidos para a autarquia. Porque as tarifas devem ser calculadas com vista ao pagamento dos custos de produção, tal norma não pode ser aplicada ao concelho de Alcoutim pelas suas características sócio-económicas. No entanto, a autarquia pelos recursos financeiros de que dispõe também não poderá arcar sozinha com o aumento de preços do fornecimento de água. Pelo facto propõe-se uma tarifa que não onerando unicamente a Câmara, impute aos consumidores uma quota-parte dos custos, até porque, o concelho de Alcoutim pratica tarifários de cerca de 50% mais baratos que nos restantes municípios, contribuindo desta forma também para incentivar um consumo mais equilibrado e racional da água, esforço que deve ser de todos, porquanto se trata de um bem que reconhecidamente está a escassear e como tal devem ser implementadas medidas, por parte dos responsáveis, no sentido da sua poupança.

As alterações que agora se propõem ao tarifário ficam ainda muito aquém dos valores que a Câmara gasta com o serviço prestado, tendo em conta apenas os custos de materiais, não estando, por isso, contabilizados os custos de mão-de-obra. Porque se trata de um benefício para a vida de todos nós, dividamos os custos na expectativa de que brevemente, prestaremos um bom serviço de abastecimento de água de muito boa qualidade às populações, como nos compete.

Água e saneamento - tarifário

CAPÍTULO I

Abastecimento domiciliário de água

Artigo 1.º

Construção de ramais de abastecimento domiciliário de água

Por cada ramal incluindo o material (por metro linear ou fracção):

a) Até 3 m - 19,21 euros;

b) Por cada metro a mais de 3 e até 6 - 13,72 euros;

c) Por cada metro a mais de 6 e até 12 - 8,23 euros;

d) Ramais com mais de 12 m, por cada metro a mais - 7,70 euros;

e) Ramal para obras - cada metro ou fracção - 7,70 euros.

Artigo 2.º

Ligação da rede de água (incluindo a colocação do contador - cada):

a) Habitações, instituições privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público sem fins lucrativos e autarquias locais, igreja e partidos políticos - 8,23 euros;

b) Comércio, industriais, turismo e profissões liberais - 10,98 euros;

c) Estado, instituições de crédito e entidades públicas - 21,95 euros.

Artigo 3.º

Restabelecimento da ligação

Por interrupção solicitada - 4,26 euros.

Após interrupção por falta de pagamento - 8,23 euros.

Artigo 4.º

Conferição do contador - 35,66 euros

(Devida sempre que o consumidor apresente reclamação, obrigatoriamente sob a forma escrita, de avaria no contador, sendo-lhe devolvida integralmente a quantia paga, se se verificar que o utente tinha razão).

Artigo 5.º

Tarifa mensal de aluguer do contador

Contador até 15 mm - 0,46 euros.

Contador até 20 mm - 0,88 euros.

Contador até 25 mm - 1,38 euros.

Contador até 30 mm - 2,46 euros.

Contador até 40 mm - 3,73 euros.

Contador até 50 mm - 5,49 euros.

Contador até 75 mm - 6,59 euros.

Contador até 80 mm - 8,23 euros.

Contador até 100 mm - 10,98 euros.

Contador até 125 mm - 13,72 euros.

Contador até 150 mm - 16,46 euros.

Contador até 200 mm - 21,95 euros.

Contador maior que 200 mm - 27,43 euros.

Artigo 6.º

Tarifas de venda de água por tipos de consumo e por escalões

1 - Doméstico:

1.º escalão: 0-5 m3 - 0,16 euros/m3;

2.º escalão: 0-15 m3 - 0,30 euros/m3;

3.º escalão: 0-30 m3 - 0,42 euros/m3;

4.º escalão: 0-50 m3 - 0,60 euros/m3;

5.º escalão: 0-> 50 m3 - 1,04 euros/m3.

2 - Comércio, indústria, turismo e profissões liberais - escalão único - 0,42 euros/m3.

3 - Consumos do Estado, instituições de crédito, entidades públicas e autarquias - escalão único - 0,54 euros/m3.

4 - Obras - escalão único - 0,72 euros/m3.

5 - Instituições sem fins lucrativos, de beneficência, desportivas, culturais e recreativas - escalão único - 0,12 euros/m3.

CAPÍTULO II

Ligação e utilização de esgotos

Artigo 7.º

Construção de ramais de ligação

Construído a requerimento dos proprietários ou usufrutuários (por metro linear ou fracção) - 27,43 euros.

Construído simultaneamente com a rede pública (por cada ramal) - 60,36 euros.

Artigo 8.º

Ligação da rede interior à rede pública (incluindo ensaio)

1 - Habitações, instituições e associações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igreja e partidos políticos - 8,23 euros.

2 - Comércio, indústria, turismo e profissões liberais - 21,95 euros.

3 - Estado, instituições de crédito, entidades públicas - 23,60 euros.

Observação. - As tarifas estão sujeitas ao pagamento do IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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