de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O relançamento da política de cooperação vem sendo assumido como uma prioridade do Governo, aliás plasmado nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, tendo em vista valorizar o posicionamento externo de Portugal.
Com esse propósito, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovado o documento de orientação estratégica da cooperação denominado «Uma visão estratégica para a cooperação portuguesa» visando clarificar os objectivos da cooperação portuguesa, definir as áreas prioritárias da sua intervenção, indicar os mecanismos ao seu dispor para concretizar tais objectivos, bem como estabelecer o quadro de relacionamento entre os diversos agentes que contribuem para o esforço de cooperação para o desenvolvimento levado a cabo por Portugal.
O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) é um organismo central da administração pública portuguesa responsável pela supervisão, direcção e coordenação da política de cooperação, cabendo-lhe a condução da implementação da política pública de desenvolvimento.
Com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi determinada a reorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se na sua estrutura orgânica, por efeito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, o IPAD, como organismo da administração indirecta do Estado.
Esta reorganização mantém no IPAD o papel preponderante e fulcral que tem desempenhado em matéria de cooperação para o desenvolvimento, reafirmando-se a sua missão e respectivas atribuições, operando-se a sua reestruturação, essencialmente na adaptação à Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, como, aliás, já era uma necessidade desde a aprovação deste diploma legal e que o PRACE procurou concretizar.
O presente decreto-lei procede, assim, à reestruturação do IPAD, decorrente do PRACE e da necessária adaptação à lei quadro dos institutos públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.2 - O IPAD, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPAD, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IPAD, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IPAD, I. P., desenvolve ainda a sua acção no exterior, em articulação com as missões diplomáticas e postos consulares nos países beneficiários da ajuda, mediante a prestação de apoio técnico especializado, nos países beneficiários da ajuda, com vista a promover a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IPAD, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as actividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política.2 - São atribuições do IPAD, I. P.:
a) Propor à tutela a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
b) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação financeira;
c) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação Portuguesa para o Desenvolvimento (PO5), instrumento de orçamentação plurianual;
d) Coordenar as acções de cooperação desempenhadas por outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública;
e) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas;
f) Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários de cooperação para o desenvolvimento;
g) Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo IPAD, I. P., de acordo com a programação efectuada;
h) Proceder à identificação, análise, acompanhamento e avaliação dos resultados da execução, dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda;
i) Promover a execução de programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento;
j) Assegurar a coordenação e a articulação com instituições de âmbito internacional, nacional, regional e local, incluindo de natureza não governamental, com vista a optimizar a utilização dos recursos;
l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência;
m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;
n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;
o) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização das reuniões do Fórum de Cooperação Para o Desenvolvimento;
p) Promover e ou apoiar a realização de estudos na área da cooperação;
q) Centralizar a informação relacionada com o esforço financeiro global da cooperação portuguesa;
r) Implementar uma estratégia de comunicação para fortalecer a compreensão sobre, e o apoio público à, cooperação para o desenvolvimento;
s) Promover acções de formação em matérias de desenvolvimento;
t) Assegurar a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas havidas por convenientes;
u) Centralizar a informação sobre os projectos de cooperação promovidos por entidades privadas, com ou sem patrocínio público e assegurar a representação do Estado Português nos debates internacionais sobre cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento em apoio ao princípio da convergência internacional em torno de objectivos comuns.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IPAD, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus respectivamente.2 - É ainda órgão do IPAD. I. P., a Comissão de Análise.
3 - Junto do IPAD, I. P., funciona a Comissão Interministerial para a Cooperação, cuja composição e respectivo regulamento constam de diploma próprio.
Artigo 5.º
Dirigentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente:a) Assegurar o enquadramento dos programas e projectos nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;
b) Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas;
c) Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
d) Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;
e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
f) Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que não tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise;
g) Aceitar, mediante autorização prévia do Ministro da tutela, heranças, legados e outras liberalidades ou subvenções que dependam de aceitação;
h) Superintender na preparação dos programas e projectos de cooperação;
i) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;
j) Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação;
l) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e quaisquer outros bens ou serviços necessários ao funcionamento do IPAD, I. P.;
m) Administrar as dotações orçamentais, promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais.
2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Comissão de Análise
1 - A Comissão de Análise é um órgão com funções consultivas quanto a programas, projectos e acções de cooperação.2 - A Comissão de Análise é composta pelo presidente e vice-presidentes do IPAD, I.
P., cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Compete à Comissão de Análise emitir parecer sobre todos os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, bem como sobre a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P.
4 - As regras relativas ao funcionamento da Comissão de Análise são definidas por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IPAD, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IPAD, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 9.º
Regime de pessoal
1 - O pessoal do IPAD, I. P., rege-se pelo regime jurídico da função pública.2 - Em casos devidamente fundamentados, o IPAD, I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das disposições reguladoras do contrato individual de trabalho na Administração Pública para o exercício de funções técnicas na área da cooperação.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IPAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IPAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;
b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao IPAD, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos trimestrais.
4 - Os saldos das dotações orçamentais afectos a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei.
Artigo 11.º
Despesas
1 - Constituem despesas do IPAD, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.2 - Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º
Património
O património do IPAD, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 5/2003, de 13 de Janeiro, e 127/97, de 24 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.