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Despacho 6880/2003, de 8 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6880/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, no âmbito das minhas competências próprias, delego na directora de serviços de Recursos Humanos, licenciada Maria Joana Esteves Ramos Pereira Modesto, os seguintes poderes:

Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários mais adequados ao funcionamento do serviço;

Atribuir a aceitação do pessoal;

Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 11 de Dezembro de 2002, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados.

25 de Março de 2003. - O Presidente do Conselho de Direcção, João Paulo Barata Catarino Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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