A degradação que se verificou na sua situação económica e financeira gerou situações de tal maneira complexas que não é possível executar, no prazo previsto, algumas das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 5 de Abril de 1978, que fez cessar a intervenção do Estado;
Tornando-se imperioso que não sejam destruídas as condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só a real complexidade das situações herdadas mas sobretudo a sua efectiva relevância no sector do turismo:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por doze meses os prazos fixados nos n.os 8 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 5 de Abril de 1978, prorrogados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 245/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas Torralta, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, no grupo de empresas Torralta.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.