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Resolução 214/79, de 24 de Julho

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Sumário

Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do despacho de 4 de Abril de 1978 do Secretário de Estado da Marinha Mercante que designou o engenheiro Henrique Lapa Travassos Valdez para exercer, a título transitório, as funções de director dos Portos do Arquipélago da Madeira, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754.

Texto do documento

Resolução 214/79

O Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade do despacho de 4 de Abril de 1978 do Secretário de Estado da Marinha Mercante, que designou o engenheiro Henrique Lapa Travassos Valdez para exercer, a título transitório, as funções de director dos Portos do Arquipélago da Madeira, por ser um mero acto concreto e individual;

2.º Não se pronunciar, nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, por ela não violar a alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º nem o n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Julho de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/24/plain-210907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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