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Aviso 2582/2003, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2582/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de Novembro de 2002, o Regulamento Municipal sobre Propaganda e Publicidade, que a seguir se transcreve na íntegra.

6 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

(ver documento original)

Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda

Nota justificativa

A divulgação de mensagem publicitária e de propaganda obedece a critérios de licenciamento a estabelecer dentro dos limites legais pelas câmaras municipais, nos termos do Decreto-Lei 330/9, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pelos Decretos-Leis e 6/95, de 17 de Janeiro.º 275/98, de 9 de Setembro, e também da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

A falta de regulamentação municipal dos actuais meios de divulgação de mensagens publicitária e de propaganda, aliada à necessidade de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e ao direito à divulgação de produtos e eventos, justificam a elaboração deste Regulamento.

Pretende-se com o Regulamento proposto estabelecer um quadro legal que abranja as diversas formas de divulgação de publicidade e de propaganda mas que respeite exigências de ordem estética e de interesse público.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere apresenta a seguinte proposta para Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda, com vista à sua apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.

Regulamento Municipal sobre Publicidade e Propaganda

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias e de propaganda, rege-se na área do município de Ferreira do Zêzere, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

Este Regulamento aplica-se a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagem publicitária e de propaganda.

CAPÍTULO II

Da publicidade

Artigo 3.º

Publicidade nas áreas urbanas

1 - Considera-se publicidade toda a actividade de carácter comercial ou não, efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos e a emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinados a chamar a atenção.

2 - Considera-se ainda publicidade o uso móvel de equipamentos de difusão sonora ou visual e a distribuição de panfletos.

3 - A produção de publicidade não é admitida nas áreas urbanas, em lugares públicos ou destes perceptível, a não ser que promovida nos termos deste Regulamento.

Artigo 4.º

Regime de licenciamento, aprovação e concessão

1 - Depende de licenciamento toda a publicidade de natureza comercial.

2 - Exceptuam-se do número anterior os anúncios temporários de venda ou arrendamento de prédios, quando neles localizados, limitados a um fogo, e colocados por quem não faça da sua venda ou do seu arrendamento profissão e o ressalvado no n.º 5, nos casos em que essa actividade é permitida.

3 - As licenças são concedidas por períodos diários, semanais, mensais ou anuais, consoante o meio de divulgação de mensagem publicitária, inscrita em bens públicos e semi-públicos, utilizado e de acordo com estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ferreira do Zêzere.

a) No caso das licenças anuais, estas terminam no dia 31 de Dezembro, a sua renovação deverá ser requerida até à mesma data e o seu pagamento efectuado até 31 de Janeiro;

b) Os pedidos de renovação de licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, efectuando o pagamento das taxas devidas;

c) A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação;

d) As licenças de anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos fixados no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ferreira do Zêzere.

5 - Carecem de aprovação ou comunicação:

a) A afixação temporária de cartazes, a qual, nos casos em que não seja proibida ou condicionada, ficará apenas dependente, para efeitos de registo e de arquivo, de comunicação escrita à Câmara Municipal, acompanhada de dois exemplares, a efectuar com antecedência não inferior a vinte e quatro horas;

b) A afixação definitiva de cartazes, faixas ou outros elementos identificativos, quando não sujeita a licenciamento, depende de apresentação prévia dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, e está sujeita aos condicionalismos do artigo 7.º;

c) A promoção ou divulgação de mensagem publicitária não enquadrável na alínea a), e isenta de licenciamento, carece de prévia informação do seu conteúdo, lugar, tempo, modo de divulgação.

6 - Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos e outros espaços públicos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão, mediante concurso público ou nos termos da lei.

Artigo 5.º

Regime de taxas e isenção

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios careçam de licença e se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.

2 - Não se aplicam taxas:

a) A placas proibindo a afixação de anúncios;

b) A anúncios luminosos;

c) A publicidade efectuada pelas associações e juntas de freguesia do concelho.

3 - O previsto na alínea b) do número anterior, ainda que não sujeito a taxa, fica dependente de licenciamento.

Artigo 6.º

Processo de licenciamento ou aprovação

1 - O pedido de licenciamento ou aprovação é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado, acrescido de um exemplar por cada entidade a quem obrigatoriamente haja que solicitar parecer:

a) Desenho ou fotografia da fachada, ou do local;

b) Planta de localização à escala de 1:2000;

c) Desenho do anúncio ou reclamo;

d) Memória descritiva, quando o requerimento não contiver todos os elementos necessários à apreciação;

e) Documento comprovativo de autorização do proprietário ou possuidor quando a pretensão se localizar em propriedade alheia.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deve ser precedida de parecer dos serviços técnicos municipais.

3 - A licença ou aprovação não pode ser concedida sem prévio parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível.

4 - O parecer referido no número anterior, caso não seja emitido no prazo referido no Código do Procedimento Administrativo, é tido como favorável.

5 - As licenças ou aprovações municipais emitidas sem observância no disposto no n.º 3 são nulas e de nenhum efeito.

Artigo 7.º

Proibições e condicionamentos

1 - A publicidade não pode ser aprovada ou licenciada nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Quando prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades competentes;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em termos de circulação rodoviária, ou aérea;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

2 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são estabelecidas, designadamente, as seguintes proibições e condicionamentos:

a) Fica proibida, em todo o concelho, a produção de publicidade mediante a pintura e colagem directa de cartazes e prospectos nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades ou de sinalização de trânsito ou de paragens e abrigos dos meios de transporte colectivos (com excepção dos espaços a isso destinados), nas fachadas dos edifícios, nos muros, vedações, tapumes, recipientes de recolha de resíduos sólidos e locais semelhantes;

b) A afixação directa de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, muros, paredes, grandes vedações, tapumes e locais semelhantes, nos casos em que se verifique proibição expressa, pode, contudo, ser permitida desde que a mesma seja afixada em dispositivos amovíveis, a colocar pelos interessados em zonas a definir de acordo com o requerido, ou em painéis e espaços reservados pela Câmara;

c) A exposição ou colocação de qualquer tipo de publicidade suspensa sobre as faixas de rodagem ou passeios de vias públicas;

d) A afixação em árvores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são estabelecidas, designadamente, as seguintes proibições:

a) A produção de qualquer tipo de publicidade em edifícios onde funcionem serviços públicos, nomeadamente edifícios escolares, e ainda em quaisquer outros imóveis, pertencentes ou arrendados pelo Estado, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas;

b) A produção de qualquer tipo de publicidade em igrejas, monumentos, estátuas e edifícios de interesse público classificados;

c) A afixação de reclamos, tipo bandeiras, em zonas de protecção de imóveis classificados de interesse público.

Artigo 8.º

Indemnizações, responsabilidade solidária e remoção da publicidade

1 - Os anunciantes e as empresas de publicidade são solidariamente responsáveis pelas indemnizações de prejuízos causados a terceiros por essa publicidade.

2 - Sem prejuízo das indemnizações a que eventualmente haja direito, é suspensa a publicidade produzida com infracções às normas prescritas neste Regulamento, bem como embargadas ou demolidas as obras para aquela finalidade.

3 - A publicidade produzida sem licença será removida pelo infractor no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

§ único. Caso não existam condições para que a notificação produza efeitos em tempo útil, a remoção pode ser efectuada de imediato, mediante despacho do presidente da Câmara, e nos termos do n.º 5 seguinte.

4 - Em caso de incumprimento da notificação, a publicidade ilegal é removida, a expensas do infractor, mediante prévio despacho do presidente da Câmara Municipal.

5 - As despesas de remoção devem ser liquidadas na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo que for designado. Esgotado esse prazo, e em situação de incumprimento, as mesmas são cobradas coercivamente.

6 - A publicidade, quando produzida através de cartazes ou prospectos, quando permitidos, deve ser removida no prazo de cinco dias a partir do termo do acto ou do evento que deu origem à afixação da mesma.

§ único. Esgotado esse prazo, a publicidade é considerada ilegal e sujeita aos procedimentos previstos nos números anteriores.

7 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses meios de publicidade.

Artigo 9.º

Fiscalização

Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Da propaganda

Artigo 10.º

Mensagens de propaganda

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área do município de Ferreira do Zêzere, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou edifícios de propriedade particular depende do consentimento do referido proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e o meio urbanístico ambiental e paisagístico.

Artigo 11.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em locais públicos devem respeitar as regras referidas no artigo 7.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis nas mensagens expostas.

2 - A Câmara definirá os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

3 - À remoção da propaganda aplicar-se-á ainda o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição das forças concorrentes espaços especiais adicionais destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A afixação de propaganda política é efectuada de acordo com a lei vigente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Custos de remoção

1 - Os custos de remoção de publicidade ou propaganda, ainda que efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado origem.

2 - Em caso de impossibilidade de identificação da entidade responsável pela afixação, todas as responsabilidades decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão assumidas pela detentora da marca ou produto ou organizadora do evento.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - A violação às normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação nos termos que se seguem:

a) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima de 1/3 a 10 salários mínimos nacionais;

b) Violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º é punível com coima de 1/4 a 5 salários mínimos nacionais;

c) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e a promoção de publicidade em propriedade particular sem autorização do seu proprietário ou possuidor, é punível com coima de 1/3 a 10 salários mínimos nacionais;

d) Violação de quaisquer outras disposições é punível com coima de 1/4 a 10 salários mínimos nacionais.

2 - Aos processos de contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes na lei.

3 - A determinação da instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para o município o respectivo produto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga os regulamentos municipais em vigor sobre as matérias referidas no artigo 2.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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