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Despacho 6653/2003, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6653/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Julho de 1989, e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 Dezembro de 2000, e na sequência de despacho de 17 de Março de 2003 da reitora da Universidade de Aveiro que aprovou a criação do curso de formação especializada de média e longa duração em Supervisão, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

Com base no Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, e em coordenação com o mestrado em Supervisão, são criados cursos de formação especializada de curta, média e longa duração na área de especialização em Supervisão. Os cursos de Supervisão pretendem promover o desenvolvimento de conhecimentos, competências e atitudes sobre a problemática da supervisão, bem como conhecer e aprofundar processos de acompanhamento e dinamização da formação profissional (professor ou outro) e da inovação. A actualidade destes cursos, e a sua articulação com o mestrado, permite esperar uma procura consistente, tanto para a formação académica como para a formação contínua e especializada dos quadros profissionais na área da Supervisão. Os cursos inserem-se, também, nos objectivos de formação pós-graduada da Universidade de Aveiro. A estrutura modular dos cursos permite uma gestão flexível do tempo compatível com percursos individuais de formação.

Artigo 2.º

Organização curricular

a) Os cursos de formação especializada de curta duração correspondem à obtenção de um mínimo de 4 unidades de crédito por aprovação na disciplina de Supervisão e numa qualquer outra disciplina obrigatória constante do elenco de disciplinas em anexo ao presente despacho.

b) Os cursos de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de 8 unidades de crédito por aprovação em qualquer grupo de três disciplinas obrigatórias, de entre o elenco de disciplinas constantes do anexo ao presente despacho, sendo sempre obrigatória a disciplina de Supervisão.

c) Os cursos de formação especializada de longa duração correspondem à obtenção de um mínimo de 12 unidades de crédito por aprovação em qualquer grupo de disciplinas, sendo obrigatória a disciplina de Supervisão.

Artigo 3.º

Certificação

1 - A aprovação no conjunto de disciplinas exigidas é certificada do seguinte modo:

a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;

b) Nos cursos de formação especializada de média ou longa duração, mediante um diploma.

2 - Os certificados e diplomas referidos devem especificar como área de especialidade a Supervisão e enunciar as disciplinas, o número de créditos e as classificações obtidas.

Artigo 4.º

Creditação

Os cursos de formação especializada conferem unidades de crédito elegíveis para obtenção de equivalência em outros cursos de formação especializada e em mestrados da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Numerus clausus

A definir para cada edição dos cursos em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com o mestrado em Supervisão.

Artigo 6.º

Acesso

São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada candidatos com o grau de licenciado numa área que forneça uma preparação adequada para a sua frequência.

Artigo 7.º

Frequência

A frequência dos cursos rege-se pelo disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada da Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

Artigo 8.º

Recursos necessários

O Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa disponibilizará os docentes e equipamentos necessários à leccionação dos cursos, podendo contar com eventuais colaborações externas de carácter pontual.

Artigo 9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência de cada curso serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro.

Artigo 10.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do mapa anexo.

17 de Março de 2003. - A Reitora, Helena Nazaré.

ANEXO

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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