Despacho 6653/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Julho de 1989, e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, aprovado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 Dezembro de 2000, e na sequência de despacho de 17 de Março de 2003 da reitora da Universidade de Aveiro que aprovou a criação do curso de formação especializada de média e longa duração em Supervisão, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
Com base no Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, e em coordenação com o mestrado em Supervisão, são criados cursos de formação especializada de curta, média e longa duração na área de especialização em Supervisão. Os cursos de Supervisão pretendem promover o desenvolvimento de conhecimentos, competências e atitudes sobre a problemática da supervisão, bem como conhecer e aprofundar processos de acompanhamento e dinamização da formação profissional (professor ou outro) e da inovação. A actualidade destes cursos, e a sua articulação com o mestrado, permite esperar uma procura consistente, tanto para a formação académica como para a formação contínua e especializada dos quadros profissionais na área da Supervisão. Os cursos inserem-se, também, nos objectivos de formação pós-graduada da Universidade de Aveiro. A estrutura modular dos cursos permite uma gestão flexível do tempo compatível com percursos individuais de formação.
Artigo 2.º
Organização curricular
a) Os cursos de formação especializada de curta duração correspondem à obtenção de um mínimo de 4 unidades de crédito por aprovação na disciplina de Supervisão e numa qualquer outra disciplina obrigatória constante do elenco de disciplinas em anexo ao presente despacho.
b) Os cursos de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de 8 unidades de crédito por aprovação em qualquer grupo de três disciplinas obrigatórias, de entre o elenco de disciplinas constantes do anexo ao presente despacho, sendo sempre obrigatória a disciplina de Supervisão.
c) Os cursos de formação especializada de longa duração correspondem à obtenção de um mínimo de 12 unidades de crédito por aprovação em qualquer grupo de disciplinas, sendo obrigatória a disciplina de Supervisão.
Artigo 3.º
Certificação
1 - A aprovação no conjunto de disciplinas exigidas é certificada do seguinte modo:
a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;
b) Nos cursos de formação especializada de média ou longa duração, mediante um diploma.
2 - Os certificados e diplomas referidos devem especificar como área de especialidade a Supervisão e enunciar as disciplinas, o número de créditos e as classificações obtidas.
Artigo 4.º
Creditação
Os cursos de formação especializada conferem unidades de crédito elegíveis para obtenção de equivalência em outros cursos de formação especializada e em mestrados da Universidade de Aveiro.
Artigo 5.º
Numerus clausus
A definir para cada edição dos cursos em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com o mestrado em Supervisão.
Artigo 6.º
Acesso
São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada candidatos com o grau de licenciado numa área que forneça uma preparação adequada para a sua frequência.
Artigo 7.º
Frequência
A frequência dos cursos rege-se pelo disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada da Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.
Artigo 8.º
Recursos necessários
O Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa disponibilizará os docentes e equipamentos necessários à leccionação dos cursos, podendo contar com eventuais colaborações externas de carácter pontual.
Artigo 9.º
Propinas
As propinas correspondentes à frequência de cada curso serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro.
Artigo 10.º
Plano de estudos
O plano de estudos é o constante do mapa anexo.
17 de Março de 2003. - A Reitora, Helena Nazaré.
ANEXO
Plano de estudos
(ver documento original)