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Aviso 4503/2003, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4503/2003 (2.ª série). - Vem o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento do INTF relativo à construção, colocação em serviço e exploração de funiculares, aprovado pelo conselho de administração do INTF em 27 de Fevereiro de 2003.

20 de Março de 2003. - O Presidente, Maurício Levy.

Regulamento relativo à construção, colocação em serviço e exploração de funiculares

Compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), nos termos da alínea f) do artigo 5.º dos Estatutos aprovados para este organismo regulador pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, a garantia da normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária.

O Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, procedendo à transposição da Directiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, veio definir o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas. O escopo daquele diploma é o de garantir condições de segurança para este tipo de instalações, possibilitando um controlo eficaz dos seus diferentes elementos (infra-estrutura e subsistemas) e dos componentes de segurança utilizados, através da verificação da respectiva conformidade com requisitos essenciais em matéria de segurança, fixados pela mencionada directiva.

O presente diploma visa regulamentar o exercício pelo INTF das competências atribuídas pelo referido Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, ao nível das autorizações para a construção, entrada em serviço e continuidade da exploração de funiculares. Para tanto, é estabelecido um conjunto de exigências técnicas e formais que determinarão quer o cumprimento de condições mínimas de segurança em determinados aspectos técnicos do projecto, quer a instrução do mesmo com documentação técnica necessária à caracterização das instalações.

É ainda fixada a necessidade da realização com sucesso de um plano de ensaios destinado a garantir a aptidão das instalações ao nível da segurança para a exploração. A entrada em serviço será autorizada, encontrando-se documentalmente comprovada a conformidade das instalações com os requisitos essenciais previstos no supramencionado Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, e estando adequadamente demonstrada a capacidade técnica da entidade que pretende explorar as instalações.

De entre os subtipos de instalações por cabo para o transporte de pessoas, a disciplina do presente regulamento incide apenas sobre os funiculares, definidos como instalações nas quais os veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos. Sem embargo, os teleféricos e telesquis serão igualmente objecto de regulamentação específica, reservada para diplomas próprios a emitir oportunamente.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 5.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, o conselho de administração do INTF, ouvidas as entidades directamente interessadas e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma procede à regulamentação do disposto no Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, na parte em que este define o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração de funiculares, considerando-se para o efeito as instalações por cabo para o transporte de pessoas definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mencionado decreto-lei.

CAPÍTULO II

Construção de instalações

SECÇÃO I

Projecto

Artigo 2.º

Especificações técnicas

1 - A presente secção contém as especificações técnicas a observar na elaboração de projectos a submeter a aprovação para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro.

2 - As especificações técnicas constarão dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º

SUBSECÇÃO I

Obras de construção civil

Artigo 3.º

Vias de sustentação dos veículos

1 - Os perfis longitudinais e transversais e a superfície da via devem ser projectados de modo a não provocarem, em caso algum e dentro do limite de velocidade autorizada, trepidações, vibrações ou acelerações susceptíveis de originar avarias na via, na estrutura de suporte, nos veículos ou incomodidade aos passageiros.

2 - As fundações que suportam a estrutura de suporte da linha do sistema devem igualmente ser projectadas de modo a que eventuais afundamentos sejam compatíveis com os valores expressos no projecto.

Artigo 4.º

Dispositivos de interdição do acesso

1 - O acesso à linha, por escalada ou outra forma não autorizada, deve ser impedido com dispositivos adequados.

2 - Se, no decurso da sua actividade fiscalizadora, o INTF considerar que os dispositivos impeditivos do acesso utilizados se mostram insuficientes pode determinar as alterações que entenda adequadas.

Artigo 5.º

Caminho lateral de evacuação

1 - Em todo o comprimento de cada via deve existir um caminho para pessoas, iluminado no período nocturno, dando acesso às gares das estações e permitindo a circulação de cadeiras de rodas.

2 - O caminho deve ter, pelo menos, 90 cm de largura e uma guarda com 2 m de altura, devendo situar-se obrigatoriamente para além de 10 cm do gabarito cinemático dos veículos.

3 - Um corrimão contínuo deve ser colocado em todo o comprimento do caminho.

SUBSECÇÃO II

Distâncias de segurança

Artigo 6.º

Gabarito cinemático

1 - Considera-se como gabarito cinemático a envolvente das posições mais desfavoráveis que podem ocupar os veículos, tendo em consideração os seguintes factores:

a) As folgas, desgastes e tolerâncias dos veículos;

b) Os componentes de guiamento e sustentação da infra-estrutura;

c) Os deslocamentos laterais devidos às forças transversais próprias do movimento.

2 - Estão excluídas da definição do número anterior situações anómalas como sejam, designadamente, rupturas de peças ou descarrilamentos.

Artigo 7.º

Distâncias mínimas relativamente a edifícios não pertencentes à instalação

1 - A distância mínima a observar entre edifícios não pertencentes à instalação e o gabarito cinemático é de 2 m.

2 - Destinando-se os edifícios em causa a habitação ou escritórios, a distância mínima prevista no número anterior é de 4 m.

3 - O INTF pode determinar o aumento das distâncias referidas nos números anteriores em determinados pontos das instalações, quando motivos de segurança o justifiquem.

Artigo 8.º

Distância entre gabaritos cinemáticos de veículos e obstáculos fixos

1 - Não dispondo os veículos de janelas susceptíveis de abertura pelos passageiros, as distâncias mínimas a observar são as seguintes:

a) 15 cm entre os gabaritos cinemáticos dos veículos circulando em duas vias adjacentes;

b) 15 cm entre os gabaritos cinemáticos dos veículos e obstáculos fixos pertencentes à instalação, excepto tratando-se de componentes da via, de cabos e respectivos dispositivos de suporte e guiamento ou de dispositivos de acoplamento e desacoplamento de veículos, relativamente aos quais a distância mínima será fixada pelo construtor.

2 - Dispondo os veículos de janelas susceptíveis de abertura pelos passageiros, a distância mínima a observar é de 50 cm.

3 - O espaço livre entre gares e veículos, nos locais de entrada e saída de passageiros, não deve ser superior a 50 mm.

4 - As distâncias mínimas entre os gabaritos cinemáticos dos veículos e obstáculos físicos não pertencentes à instalação, designadamente árvores ou postes de iluminação, não poderão ser inferiores a 50 cm ou 15 cm, conforme os veículos disponham ou não de janelas susceptíveis de abertura pelos passageiros.

Artigo 9.º

Altura da estrutura de suporte da linha

1 - Para qualquer ponto da estrutura de suporte da linha, a altura à via atravessada é a que resulta das disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao tipo de via em causa.

2 - Não é permitida a utilização de passagens de nível para atravessamentos de vias rodoviárias.

3 - Sendo a altura livre sob a estrutura de suporte da linha inferior a 6 m, devem ser usados pórticos resistentes a uma altura de 40 cm abaixo da estrutura.

4 - Os pórticos referidos no número anterior poderão ser dispensados nos casos em que:

a) Outras construções existentes tenham o mesmo efeito de protecção;

b) Tratando-se de vias de fraco tráfego, os pórticos possam ser substituídos por um dispositivo adequado de sinalização.

5 - Sempre que os pilares da estrutura de suporte da linha da instalação fiquem implantados na via pública ou a menos de 2 m de uma via rodoviária, devem os mesmos possuir uma protecção especial.

SUBSECÇÃO III

Cabos

Artigo 10.º

Características

1 - No projecto devem figurar instruções técnicas relativas, designadamente:

a) Ao metal dos fios (composição, elaboração, recepção, ensaios), à constituição das almas, à recepção dos cabos e ao entrelaçamento das suas extremidades;

b) À montagem e à geometria dos componentes de propulsão com os quais contacta;

c) Ao funcionamento, através de uma tensão normal de trabalho aplicada por intermédio de mecanismos que permitam a regulação dessa tensão;

d) À inspecção, incluindo a periodicidade das verificações e os critérios para avaliação do estado dos cabos e sua substituição;

e) À lubrificação (periodicidade das operações e tipo de lubrificante a usar).

2 - Os mecanismos de tensão referidos na alínea c) do número anterior devem possuir indicadores que permitam o conhecimento permanente do valor da tensão existente e a sua comparação com valores máximos admissíveis.

Artigo 11.º

Fecho do cabo

1 - Para cada troço do sistema, o cabo de accionamento deve constituir um circuito fechado.

2 - Não sendo o fecho do cabo realizado pelo respectivo fabricante, deverá sê-lo por entidade à qual o INTF reconheça capacidade técnica.

Artigo 12.º

Suporte e guiamento

1 - O dimensionamento das roldanas e roletes para suporte e guiamento de cabos, bem como as características das suas superfícies de contacto com os mesmos, devem corresponder aos diâmetros, funcionamento e demais características dos cabos utilizados.

2 - Os mecanismos destinados ao suporte e guiamento dos cabos devem permitir a sua passagem no sentido longitudinal, através de movimento de rotação sempre livre durante a exploração.

3 - A instalação deve ser equipada com dispositivos que permitam a detecção automática de cabos descarrilados e originem a interrupção geral de emergência do sistema.

SUBSECÇÃO IV

Accionamento e frenagem

Artigo 13.º

Accionamento

1 - Os motores e os dispositivos de transmissão devem, em quaisquer frequências de circulação e condições de carga dos veículos, permitir todas as variações do binário motor e de velocidade necessárias, quer às características da via quer às necessidades de exploração.

2 - Entre as condições de funcionamento, deve ser possível o funcionamento à velocidade de 1 m por segundo para a realização de inspecções.

3 - As vibrações produzidas pelos equipamentos de accionamento devem ser adequadamente amortecidas por amortecedores que evitem a sua transmissão aos edifícios.

4 - As temperaturas de funcionamento dos equipamentos de accionamento devem ser automaticamente controladas por dispositivos que accionem protecções quando sejam ultrapassados determinados valores limite.

Artigo 14.º

Frenagem

1 - O projecto deve obrigatoriamente prever os seguintes tipos de freios, sempre que se possa razoavelmente excluir a eventualidade de ruptura do cabo de accionamento:

a) Freio de serviço ou dinâmico - destinado à desaceleração normal dos veículos, através da conversão de determinada quantidade de energia cinética dos veículos em energia eléctrica por funcionamento do motor de accionamento como gerador. Existindo uma falha neste freio e ultrapassando a velocidade valores considerados admissíveis, uma paragem de emergência deve ocorrer automaticamente;

b) Freio para paragem em estações - destinado à imobilização dos veículos nas estações, através de dispositivos mecânicos sobre o tambor principal de accionamento; a sua actuação, que poderá ser manual, deve provocar o corte da alimentação do motor de accionamento;

c) Freio de emergência - actua sobre o tambor principal de accionamento, quando uma frenagem de emergência é accionada, sendo neste caso a energia para o motor de tracção cortada.

2 - Os freios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem incluir um dispositivo que transmita automaticamente ao sistema de controlo e supervisão de veículos ATP (automatic train protection), referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, informação sobre a respectiva posição (aplicado ou aliviado).

SUBSECÇÃO V

Velocidade de funcionamento

Artigo 15.º

Velocidade máxima

A fixação da velocidade máxima de funcionamento dos veículos, que não poderá exceder 12 m por segundo, terá em consideração os seguintes factores:

a) A segurança face ao risco de descarrilamento;

b) A suavidade de funcionamento e a comodidade dos passageiros ao longo do percurso;

c) O comportamento dinâmico dos cabos e seus elementos de suporte e guiamento;

d) O comportamento dos veículos e o funcionamento dos seus dispositivos de fixação aos cabos;

e) A utilização de sistemas de frenagem dinâmica na qual a energia cinética do movimento possa ser dissipada em calor durante as frenagens.

SUBSECÇÃO VI

Alimentação alternativa de energia

Artigo 16.º

Fonte autónoma de energia

1 - Não existindo possibilidade de alimentação da instalação através de circuitos públicos alternativos, deve ser prevista uma fonte autónoma de energia que assegure funções vitais em caso de falha no fornecimento de energia, designadamente as necessárias:

a) A uma evacuação de passageiros;

b) À iluminação de emergência nas estações e nos caminhos para pessoas ao longo das vias;

c) Ao funcionamento de sistemas de vídeo-vigilância;

d) Ao funcionamento de sistemas de comunicação áudio;

e) Ao funcionamento de sistemas de alarme contra intrusão e incêndios.

2 - O projecto deve incluir a descrição técnica da fonte autónoma de energia ou a justificação da sua ausência.

SUBSECÇÃO VII

Estações

Artigo 17.º

Gares

1 - A diferença de nível entre as plataformas de embarque e os pisos dos veículos não poderá exceder 35 mm.

2 - A pendente dos pisos das gares não deverá impedir a movimentação de pessoas em cadeiras de rodas, devendo igualmente ser facilitada a circulação de invisuais.

3 - Nos casos em que a exploração se processe sem agentes no interior dos veículos ou nas gares, estas devem ser isoladas das vias através de paredes formadas por estruturas de alumínio e vidro de segurança, processando-se a paragem dos veículos em pontos determinados, nos quais existirão portas deslizantes automáticas com abertura e fecho sincronizados com os das portas dos veículos.

4 - A medida da abertura total das portas referidas no número anterior será obrigatoriamente 150 mm superior à medida da abertura das portas dos veículos, permitindo uma tolerância de 75 mm para desvios do local de paragem, devendo em qualquer caso ser garantida a impossibilidade de arranque dos veículos enquanto se mantiverem abertas as portas.

Artigo 18.º

Disposições de segurança em estações

1 - Não deve, em caso algum, existir diferença de potencial eléctrico entre as cabinas dos veículos e as plataformas de embarque.

2 - Em caso de avaria no circuito de iluminação normal ou de falha no fornecimento de energia eléctrica, deve existir iluminação de recurso nas plataformas de embarque, escadas, corredores, entradas e saídas das estações.

Artigo 19.º

Vigilância

Deve ser assegurada a vigilância permanente das estações, quer por pessoal presente quer através do funcionamento de circuitos fechados de televisão transmitindo para o posto de comando.

Artigo 20.º

Imobilização de veículos

1 - As estações finais do percurso devem possuir amortecedores de choque dimensionados para imobilizar um veículo circulando a uma velocidade de 1 m por segundo e com uma carga de seis passageiros por metro quadrado.

2 - As estações referidas no número anterior devem ainda possuir uma secção de "sobre o percurso", para garantir que nenhum veículo atingirá os amortecedores, em condições normais de paragem.

SUBSECÇÃO VIII

Veículos

Artigo 21.º

Aspectos gerais de fabrico

1 - Os veículos, que devem dispor da possibilidade de elevação individual, deverão ainda apresentar o respectivo pavimento nivelado com o das estações, não sendo admitidos desníveis superiores a 35 mm.

2 - Em função das características da instalação e, em especial, dos riscos de colisão, os veículos devem possuir adequada resistência aos choques, sendo equipados com dispositivos de absorção de energia.

3 - Os veículos devem apresentar uma numeração individual identificativa, colocada em locais visíveis, no interior e no exterior dos mesmos.

4 - A impossibilidade de arranque dos veículos, com passageiros entrando ou saindo dos mesmos, deve ser garantida através da instalação de dispositivos adequados.

Artigo 22.º

Alimentação eléctrica

1 - Os veículos devem estar equipados com um dispositivo que permita a sua ligação permanente a um circuito de alimentação externa de energia eléctrica e a um circuito de terra, mediante acoplamento que previna adequadamente aberturas indesejadas.

2 - Os veículos devem ainda ser equipados com baterias de 24 V e sistema de carga que, em caso de falha da alimentação externa do veículo, permita o funcionamento durante, obrigatoriamente, trinta minutos do seguinte equipamento:

a) Ventiladores do ar interior do veículo;

b) Comandos no veículo;

c) Detectores de incêndio;

d) Avisos aos passageiros e microfones;

e) Circuito de iluminação interno de emergência;

f) Monitores de vídeo-vigilância dos circuitos fechados de televisão.

3 - O sistema deve provocar um alarme na central de comando da instalação, quando exista uma condição de bateria com carga abaixo de um valor limite ou uma avaria no sistema de carga.

Artigo 23.º

Fixações desacopláveis aos cabos

Os veículos devem possuir obrigatoriamente duas fixações redundantes aos cabos de accionamento, que previnam o risco de aberturas indesejadas e ou o seu deslizamento sobre os cabos nas condições de exploração mais desfavoráveis, designadamente de carga, inclinação, lubrificação, variação do diâmetro ou deformação do cabo.

Artigo 24.º

Cargas

1 - O cálculo das cargas dos veículos tem como pressupostos a área, em metros quadrados, de superfície acessível aos passageiros de pé, a ocupação dos lugares sentados e um peso médio por passageiro de 75 kg, apresentando os seguintes parâmetros:

a) Carga normal - quatro pessoas por metro quadrado;

b) Carga excepcional para a qual o conforto é aceitável - seis pessoas por metro quadrado;

c) Sobrecarga de exploração - oito pessoas por metro quadrado.

2 - O número de lugares sentados e de pé para o caso de carga excepcional deve ser afixado de forma visível no interior dos veículos.

3 - Nos veículos em que o acesso dos passageiros não possa ser controlado por um agente durante o embarque, deverá existir um dispositivo capaz de impedir o funcionamento, se for ultrapassada a carga máxima admissível.

Artigo 25.º

Cabinas

1 - As cabinas devem ser concebidas e equipadas de modo a preservar os passageiros do perigo de quedas, quando viajem em condições e posições normais, e ainda a dispor de condições mínimas de segurança para os mesmos em qualquer circunstância.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os assentos serão fixados solidamente à caixa, devendo a respectiva estrutura ser suficientemente rígida para resistir eficazmente aos impulsos dos passageiros. Quando estes possam viajar de pé, devem ser aplicadas pegas e suportes, adequadamente repartidos pelo espaço disponível.

3 - Em cada veículo existirá obrigatoriamente um espaço reservado para uma cadeira de rodas, com dispositivos que impeçam o seu movimento durante o transporte.

Artigo 26.º

Portas

1 - As dimensões das portas dos veículos deverão permitir uma fácil movimentação dos passageiros, designadamente em situações de evacuação fora das gares. A abertura livre das portas terá, pelo menos, as dimensões de 2,030 m de altura e de 1,520 m de largura.

2 - As portas de acesso dos passageiros devem apresentar as seguintes características:

a) Duas folhas deslizantes, concebidas para resistirem a uma abertura forçada em andamento;

b) Fecho e abertura automatizados;

c) Força de fecho máxima de 25 N;

d) Energia cinética máxima de 10 kg/m;

e) Dispositivos que impeçam o início de marcha do veículo antes do seu completo encerramento;

f) Avisos sonoros de fecho;

g) Dispositivos que impeçam o fecho quando uma prisão é detectada, impedindo o entalamento dos passageiros;

h) Juntas de borracha nas ombreiras que eliminem pontos susceptíveis de provocar entalamentos durante o movimento de abertura das portas;

i) Batentes macios;

j) Mecanismos de accionamento e de controlo encerrados em espaço não acessível aos passageiros;

l) Mecanismos que permitam a sua abertura manual, tanto pelo exterior como pelo interior, em caso de emergência. Estes mecanismos devem estar referenciados com avisos de utilização exclusiva em caso de emergência e quando accionados devem provocar uma indicação de alarme e uma paragem de emergência.

3 - As portas devem ser perfeitamente visíveis nos circuitos fechados de televisão.

Artigo 27.º

Iluminação

1 - Os veículos devem apresentar uma adequada iluminação exterior em cada extremo.

2 - Ao nível interior, deve existir iluminação fluorescente adequada à disposição interna do veículo, na qual 50% das lâmpadas devem poder ser alimentadas a partir de uma fonte de corrente contínua de recurso.

3 - Além da iluminação normal, deve encontrar-se permanentemente disponível uma iluminação de recurso, com autonomia suficiente para permitir uma operação de evacuação de passageiros.

Artigo 28.º

Incêndios

1 - O projecto deve garantir que os materiais a utilizar oferecem uma adequada resistência ao fogo e baixa emissão de fumos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência de uma norma europeia sobre a matéria, o INTF aceita como adequados os materiais que cumpram os requisitos dos referenciais NFPA 130 (National Fire Protection Agency, USA, People Mover Code) e BS6853:1987 cat II (fire precautions in the design and constrution of railway passenger rolling stock) ou equivalentes.

3 - Os veículos devem estar equipados com detectores de fumos que funcionem como alarme em caso de incêndio.

4 - No interior dos veículos devem ser colocados em locais com porta transparente dois extintores de incêndio, cuja utilização deverá originar a transmissão de um sinal ao posto de comando.

Artigo 29.º

Vigilância

1 - Para funcionamento de circuitos fechados de televisão, deverão ser montadas no interior dos veículos câmaras de vídeo-vigilância com transmissão para o posto de comando.

2 - A transmissão de mensagens pelo posto de comando aos passageiros será assegurada por uma instalação sonora existente nos veículos.

3 - Não existindo nos veículos agente de acompanhamento, devem os mesmos dispor de um microfone que permita aos passageiros o contacto com o posto de comando em caso de emergência.

Artigo 30.º

Habitabilidade

1 - Deve ser assegurada a renovação do ar e a eliminação da humidade existentes nos veículos, de modo a que o interior dos mesmos seja permanentemente arejado, inclusivamente durante o período de espera para evacuação de passageiros, consecutivo a uma interrupção geral do serviço.

2 - Os vidros das portas e janelas, bem como outros colocados no interior de compartimentos, designadamente divisórias ou quadros de publicidade, devem ser em vidro laminado de segurança e possuir obrigatoriamente uma espessura de 6,35 mm.

SUBSECÇÃO IX

Controlo e supervisão automática do funcionamento dos veículos

Artigo 31.º

Funções

1 - Na instalação devem ser previstos sistemas que permitam, ao nível do controlo e supervisão automática do funcionamento dos veículos, as seguintes funções:

a) Função ATP (automatic train protection);

b) Função ATO (automatic train operation);

c) Função ATS (automatic train supervision).

2 - Todos os sinais correspondentes à função ATP (automatic train protection) devem ser fail-safe ou redundantes, sendo continuamente transmitido para o exterior do veículo um sinal vital, indicando que todas as condições existentes no mesmo permitem uma operação segura.

3 - Devem ainda ser transmitidos a partir do veículo sinais indicadores:

a) De portas das estações preparadas;

b) De veículo pronto para partir;

c) Da posição de cada veículo ao longo do seu percurso.

4 - A função ATO (automatic train operation) deve obrigatoriamente permitir:

a) A programação da lei de paragens nas estações;

b) O comando do funcionamento das portas dos veículos e das estações.

5 - A função ATS (automatic train supervision) deve obrigatoriamente permitir:

a) A monitorização do funcionamento e a actuação dos sistemas de alarme face a situações perigosas;

b) O registo de dados de funcionamento e dos alarmes;

c) A monitorização do posicionamento dos veículos ao longo do seu percurso.

SUBSECÇÃO X

Posto de comando

Artigo 32.º

Localização e áreas funcionais

1 - O posto de comando, que o projecto descreverá pormenorizadamente, deverá localizar-se na estação que comporta os equipamentos motores de propulsão e ser dotado de consola na qual os comandos e controlos das instalações se encontrem situados e agrupados por áreas, designadamente:

a) Área do estado da instalação e diagnóstico de avarias;

b) Área do comando manual da instalação;

c) Área dos alarmes;

d) Área dos monitores de vídeo-vigilância nos veículos e estações;

e) Área das comunicações áudio para veículos e estações e das comunicações telefónicas com o exterior.

2 - Os funcionários referidos no artigo 57.º devem poder, a partir do posto de comando, difundir informações e avisos gerais ao conjunto das estações e dos veículos, devendo ainda estar ligados à rede pública telefónica e aos centros operacionais mais próximos de bombeiros e polícia.

3 - A área do comando manual das instalações deve permitir, no caso de falha do controlo e supervisão automática do funcionamento de veículos, a sua movimentação manual.

4 - O controlo manual do movimento dos veículos deverá obrigatoriamente possibilitar as seguintes actuações:

a) Cortes e restabelecimentos de energia;

b) Actuação dos freios da instalação, incluindo os de emergência;

c) Movimentação dos veículos em ambas as direcções;

d) Controlo da velocidade em valor de inspecção (1 m por segundo).

SUBSECÇÃO XI

Sistemas de comunicações

Artigo 33.º

Entre estações e veículos e o posto de comando

1 - Nas estações guarnecidas em permanência com um agente de exploração, este deve poder:

a) Comunicar com o posto de comando através de uma rede por fio ou rádio;

b) Receber chamadas telefónicas;

c) Dispor de um sistema que permita a difusão de mensagens aos passageiros na estação.

2 - Nas estações sem agente de exploração, o público deve poder entrar em contacto com o posto de comando em caso de urgência, através de um microfone em cada gare.

3 - Na ausência de agente de acompanhamento nos veículos, deve existir um microfone que possibilite aos passageiros entrar em contacto com o posto de comando, em caso de emergência.

SECÇÃO II

Obtenção da autorização de construção

Artigo 34.º

Projectos das instalações

Os projectos das instalações a apresentar deverão obrigatoriamente conter os seguintes elementos:

a) Memória;

b) Desenhos e esquemas;

c) Manuais de manutenção e de funcionamento;

d) Plano de ensaios e verificações.

Artigo 35.º

Memória

1 - Da memória que acompanha os projectos das instalações constarão os seguintes documentos:

a) Justificação da necessidade da instalação;

b) Descrição detalhada da instalação (infra-estrutura e subsistemas) e dos componentes de segurança;

c) Estudo técnico da instalação;

2 - O documento referido na alínea b) do número anterior deverá apresentar justificação relativa à aplicação dos subsistemas e componentes de segurança que disponham de declaração "CE" de conformidade.

Artigo 36.º

Estudo técnico da instalação

O estudo referido na alínea c) do artigo anterior conterá, designadamente, os seguintes elementos:

a) Estudo dos terrenos a ocupar e indicação da área geográfica abrangida;

b) Cálculos técnicos;

c) Análise e relatório de segurança;

Artigo 37.º

Estudo dos terrenos a ocupar

1 - O estudo referido na alínea a) do artigo anterior deverá demonstrar que a escolha da localização das instalações e da respectiva zona de influência considerou adequadamente a necessidade de garantir que nenhum dos seus elementos será ameaçado por factores naturais, garantindo a todo o momento a segurança da exploração.

2 - Existindo factores naturais esporádicos que causem perigosidade, deverão ainda ser previstas as medidas de segurança a adoptar, designadamente a construção de muros de contenção ou outras protecções adequadas ou a colocação de sinalizações.

3 - O estudo a que se refere o presente artigo incluirá os estudos geológicos, geotécnicos e geofísicos necessários a um adequado conhecimento dos terrenos, considerando-se, designadamente:

a) A estratigrafia do terreno;

b) A possibilidade de aluimentos ou avalanches, com identificação de encostas ou massas de terra instáveis e risco de desprendimentos de rochas ou pedras;

c) A capacidade de sustentação do terreno para as fundações;

d) A caracterização meteorológica e climatérica da zona, incluindo a possibilidade de nevões, tempestades, inundações, a identificação de ventos dominantes e as suas velocidades;

d) O risco de fenómenos sísmicos.

4 - Deverá ser realizada a avaliação do impacte ambiental provocado pelas instalações, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º

Cálculos técnicos

1 - Os cálculos referidos na alínea b) do artigo 36.º deverão demonstrar que as instalações cumprem as exigências técnicas de segurança, que os componentes utilizados são os adequados e que o comportamento previsível nas condições mais desfavoráveis de exploração não colocará em causa a segurança do serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os cálculos técnicos incluirão obrigatoriamente referências:

a) Aos equipamentos de tensão dos cabos e aos equipamentos de accionamento, incluindo os motores, transmissões e caixas de engrenagens;

b) Às subestações para energia eléctrica de accionamento e seus equipamentos;

c) Aos equipamentos de freio existentes, quer nos equipamentos de accionamento quer nos veículos;

d) Aos cabos, seus elementos de suporte e guiamento e sua aderência aos tambores motores e aos efeitos dinâmicos e esforços exercidos;

e) À resistência das estruturas de construção civil e à resistência das estruturas dos veículos;

f) Às cargas estáticas e dinâmicas dos veículos, considerando situações limite de sobrecarga e posicionamento na mesma via ou em vias diferentes;

g) Aos esforços longitudinais de frenagem e de arranque de veículos em sobrecarga.

3 - Tratando-se de pontes e vias aéreas, os cálculos técnicos deverão ter em consideração ocorrências originadas por variações de temperaturas, em função dos locais e de circunstâncias próprias da respectiva montagem, bem como a pressão exercida pelo vento, designadamente nas seguintes vertentes:

a) Direcções do vento a horizontal normal ao eixo da via (vento transversal) e a paralelo ao eixo da via (vento longitudinal);

b) Pressão máxima do vento numa direcção normal à superfície, sem a presença de veículos;

c) Pressão máxima de vento transversal e vento longitudinal, com veículos parados ou em movimento;

d) Pressão máxima aplicável aos veículos em marcha, que determina a interrupção da circulação.

Artigo 39.º

Explicitação dos cálculos

Deverão ser apresentados todos os elementos necessários à explicitação dos cálculos efectuados, designadamente:

a) Apresentação dos critérios seguidos e demonstração completa das fórmulas, quando não sejam as clássicas ou de uso frequente;

b) Enunciação das hipóteses de carga tomadas como base para os cálculos;

c) Indicação de valores intermédios, quando os cálculos envolvam várias etapas;

d) Inclusão de gráficos e diagramas que facilitem o seguimento dos cálculos ou o realce das condições mais desfavoráveis de carga para os diferentes elementos do sistema;

e) Inclusão de desenhos que auxiliem a compreensão dos cálculos;

f) Inclusão de quadros que resumam conjuntos de valores máximos e mínimos a ter em consideração, para cálculos a realizar posteriormente;

g) Inclusão de demonstração de que os valores dos cálculos não ultrapassam valores limites definidos como requisitos.

Artigo 40.º

Análise e relatório de segurança

O relatório de segurança servirá de base à elaboração dos documentos referidos no artigo 70.º

Artigo 41.º

Desenhos e esquemas

1 - Deverão ser obrigatoriamente incluídos no projecto os seguintes documentos:

a) Desenhos gerais;

b) Desenhos de construção;

c) Esquemas de circuitos.

2 - Os desenhos gerais a apresentar são os seguintes:

a) De situação (1:50 000);

b) Do conjunto das instalações (1:5000);

c) Planta (1:2000);

d) De perfil longitudinal (1:1000 ou 1:2000);

e) De zona de influência;

f) Detalhes no caso de cruzamentos ou paralelismo com caminhos de ferro, vias rodoviárias ou linhas eléctricas;

g) De sinalização.

3 - Os desenhos de construção deverão indicar as dimensões gerais e a especificação dos elementos resistentes e deverão ser suficientes para a caracterização adequada dos elementos das instalações, designadamente:

a) Infra-estruturas e suas fundações;

b) Motores de accionamento, fixações, tambores;

c) Equipamentos de tensão dos cabos;

d) Veículos e dispositivos de accionamento;

e) Freios;

f) Cabos e seus elementos de suporte e guiamento.

4 - Os esquemas de circuito a apresentar são os seguintes:

a) Eléctrico de força motriz, de iluminação, de controlo, de sinalização, de comando e de ligação à terra;

b) De comunicações;

c) De vídeo-vigilância;

d) Hidráulicos e pneumáticos;

e) Para detecção de descarrilamento de cabos.

Artigo 42.º

Manuais de manutenção e de funcionamento

Os manuais a apresentar devem incluir a documentação estabelecida pelos fabricantes como necessária para a formação do pessoal encarregue do funcionamento das instalações e para a sua manutenção e vigilância em serviço.

Artigo 43.º

Plano de ensaios e verificações

No plano de ensaios e verificações são definidas as operações que permitem a demonstração do funcionamento seguro das instalações em condições semelhantes às de exploração, quer relativamente à infra-estrutura e aos subsistemas quer relativamente aos componentes de segurança utilizados.

Artigo 44.º

Documentação adicional

O INTF poderá requerer documentação adicional ao projecto, quando a entenda necessária.

SECÇÃO III

Construção

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Enquadramento técnico e legal

A construção da instalação, incluindo a obra civil, os veículos, as instalações mecânicas e eléctricas, a montagem, a regulação da circulação e a demonstração final de aptidão para o funcionamento far-se-ão conforme o projecto, as boas regras da arte e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 46.º

Responsável técnico de construção

1 - O dono da obra designará um responsável técnico pela construção, com funções de direcção e controlo da execução dos trabalhos.

2 - Da designação referida no número anterior, bem como do conteúdo do programa de realização dos trabalhos, deve ser dado conhecimento ao INTF.

SUBSECÇÃO II

Ensaios

Artigo 47.º

Ensaios e verificações

1 - O dono da obra deverá assegurar o cumprimento do plano de ensaios e verificações, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de realização.

2 - Os ensaios e verificações de materiais e de fabricos, a realizar em fábrica ou em estaleiro, bem como os ensaios de equipamentos cuja eventual falha implique riscos para a segurança da exploração, a realizar em laboratório, devem observar as especificações europeias aplicáveis.

3 - Na ausência das especificações referidas no número anterior, deverão ser definidos os critérios a aplicar, tendo em conta eventual experiência anterior.

4 - Deve ser assegurada a identidade entre os componentes ensaiados e os existentes nas instalações, bem como a substituição dos componentes cuja integridade tiver sido afectada.

5 - O INTF deve ser informado de todas as operações previstas no plano de ensaios e verificações, a executar por organismos especializados e por si aceites.

Artigo 48.º

Áreas obrigatórias de incidência

1 - O plano de ensaios e verificações deve obrigatoriamente prever a realização de operações relativas:

a) Às pontes e vias aéreas;

b) À resistência ao deslizamento das fixações dos cabos;

c) À estrutura, ao leito e à cabina dos veículos (destrutivos ou não);

d) À garantia da imunidade dos equipamentos electrónicos das instalações a interferências externas, bem como a não produção pelas mesmas de emissões electromagnéticas que interfiram com dispositivos existentes, designadamente:

i) Interferências em equipamentos de controlo de tráfego aéreo ou radares;

ii) Interferências com equipamentos ferroviários adjacentes, nomeadamente sinalização, sistemas de comunicação por rádio ou sistemas de controlo de tráfego;

iii) Interferências com redes públicas de comunicações;

iv) Interferências com computadores, rádios e televisões;

v) Corrosões em tubos, cabos, ou estruturas metálicas pertencentes à instalação ou a terceiros.

2 - As operações previstas na alínea d) do número anterior deverão permitir:

a) A identificação de fontes externas e internas de interferências;

b) O estabelecimento de limites de emissão para cada fonte interna;

c) A definição e a implementação de medidas para o estabelecimento de compatibilidade electromagnética.

Artigo 49.º

Ensaios finais

1 - O plano de ensaios e verificações deverá prever ensaios finais, a realizar depois de concluída a construção das instalações e antes do início da sua exploração.

2 - A duração dos ensaios finais não será inferior a cem horas de funcionamento para todas as máquinas, automatismos e cabos, com dois períodos intervalados de vinte horas:

a) O primeiro período, com o conjunto de veículos vazios à velocidade nominal;

b) O segundo período, com cada veículo funcionando quatro horas em sobrecarga de exploração;

c) Em função do programa realizado e dos resultados obtidos, o INTF pode determinar a realização de um plano complementar de ensaios e verificações, bem como a exploração do serviço em regime reduzido durante um período experimental, de modo a possibilitar uma reavaliação da aptidão das instalações, ao nível da segurança;

d) Deverão ainda ser previstos no plano referido no n.º 1 os ensaios e verificações a realizar durante a fase de demonstração do funcionamento das instalações.

CAPÍTULO III

Exploração das instalações

SECÇÃO I

Autorização para entrada em serviço

Artigo 50.º

Pedido de autorização para entrada em serviço

As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão instruir o pedido de autorização para entrada em serviço com os seguintes documentos:

a) Declaração atestando que a obra se encontra terminada e que reúne condições para entrar em serviço em segurança;

b) Certificados emitidos pela entidade que realizou a verificação da conformidade das instalações com os requisitos essenciais definidos no Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, e com as exigências técnicas do presente regulamento;

c) Demais autorizações ou aprovações exigidas por outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 51.º

Dossier técnico

1 - Além dos documentos referidos no artigo anterior deverá ainda ser apresentado um dossier técnico, organizado pela entidade referida na alínea b) do mesmo artigo, que contenha os seguintes elementos:

a) Relatórios dos ensaios realizados;

b) Certificado de ensaio dos cabos, com referência às normas aplicáveis;

c) Estudo geotécnico da capacidade dos terrenos para fundações;

d) Certificados de qualidade dos materiais utilizados na construção civil;

e) Certificados de qualidade dos materiais utilizados no fabrico de componentes mecânicos relevantes para segurança (veios, tambores, roldanas, roletes, elementos de fixação dos veículos aos cabos ou carris);

f) Relatórios dos ensaios de fadiga dos componentes mecânicos relevantes para a segurança, sendo admitidos certificados de ensaios de elementos análogos em condições de trabalho similares;

g) Certificados de ausência de fissuras e outros defeitos em componentes mecânicos relevantes para a segurança;

h) Resultados de provas ao deslizamento do cabo de accionamento no tambor motriz;

i) Indicação de alterações produzidas na documentação técnica referida no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro.

2 - O INTF poderá dispensar a apresentação dos certificados mencionados nas alíneas d) a g) do número anterior.

Artigo 52.º

Responsável técnico de exploração

1 - Deverá ser designado um responsável técnico de exploração para toda a instalação, o qual responderá pelo funcionamento da mesma em situações normais e excepcionais, sendo tal designação comunicada ao INTF.

2 - O INTF emitirá parecer quanto ao responsável técnico, apresentando para tal a entidade interessada um processo que inclua os dados curriculares relevantes, podendo ainda ser solicitados dados adicionais considerados necessários à emissão do parecer.

3 - Das atribuições do responsável técnico devem obrigatoriamente fazer parte:

a) A utilização da instalação de acordo com a finalidade para que foi projectada e construída;

b) A adequada formação das pessoas responsáveis pelo funcionamento do sistema, designadamente das que desempenhem funções relevantes para a segurança, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) A implementação do sistema de gestão da segurança referido no artigo 69.º;

d) A coordenação da utilização de meios e pessoal da empresa em situações de emergência;

e) O controlo da realização da vigilância em serviço, das intervenções de manutenção e dos ensaios previstos;

f) O controlo da realização das reparações de avarias ou deficiências em tempo útil, sem colocar em risco a segurança do serviço;

g) O controlo dos registos, relacionados com o funcionamento da instalação;

h) O controlo do cumprimento pelo pessoal das instruções internas e regulamentação em vigor, nomeadamente as relevantes para a segurança;

i) A coordenação da elaboração do relatório diário da circulação, que registará as situações anormais de exploração.

SECÇÃO II

Demonstração de capacidade técnica

Artigo 53.º

Capacidade técnica

1 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão demonstrar, a todo o momento, capacidade técnica para a realização dessa exploração, com um adequado nível de segurança, disponibilidade e fiabilidade.

2 - Para demonstração da capacidade técnica, deverá ser elaborado e submetido à aprovação do INTF um manual de exploração, redigido em português.

Artigo 54.º

Manual de exploração

1 - O manual de exploração fixará as condições através das quais as entidades referidas no artigo anterior se propõem realizar a exploração e a manutenção das instalações, no respeito pela legislação em vigor, pelas boas práticas recomendadas pelos fabricantes e pela experiência.

2 - O documento referido no número anterior, que será sujeito a actualizações contínuas, versará obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:

a) Instalação;

b) Pessoal;

c) Regimes de exploração;

d) Manutenção e vigilância em serviço;

e) Regras para substituição e reparação de cabos;

f) Sistema de gestão da qualidade;

g) Sistema de gestão da segurança;

h) Registos de exploração e reclamações.

Artigo 55.º

Instalação

1 - A instalação deverá ser objecto de uma descrição integral, com particular detalhe nos elementos que se mostrem como relevantes para a segurança, por imperativos da exploração, vigilância em serviço ou manutenção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a descrição da instalação conterá obrigatoriamente informação respeitante:

a) À infra-estrutura, referindo as linhas e suas características, as velocidades admissíveis, as estações e respectivas características;

b) Às partes da infra-estrutura destinadas a alojar dispositivos de accionamento, de frenagem, de tensão dos cabos e de alimentação eléctrica;

c) Aos dispositivos de accionamento, de frenagem, de tensão dos cabos e de alimentação eléctrica;

d) Ao posto de comando e aos meios nele disponíveis para o controlo e comando do funcionamento da instalação;

e) Aos cabos de accionamento, seus suportes e guias;

f) Aos veículos e respectivas características;

g) Aos dispositivos ou sistemas de segurança, de vigilância e luta contra incêndios, embarcados ou existentes nas estações, incluindo os sistemas automáticos de funcionamento e controlo eventualmente existentes.

Artigo 56.º

Pessoal

1 - Deverá ser caracterizado o elenco dos efectivos pertencentes às entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares e respectivas atribuições, competências, qualificações e formação, com maior grau de especificação relativamente aos profissionais com funções relevantes para a segurança da circulação.

2 - O quadro de pessoal deverá ser suficiente para assegurar:

a) As funções de condução dos veículos;

b) O serviço de controlo da circulação nos postos de comando;

c) A vigilância e a manutenção dos equipamentos mecânicos;

d) O controlo e a vigilância das estações sempre que tal se mostre necessário.

3 - As actividades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser objecto de subcontratação, desde que as entidades a subcontratar sejam aceites pelo INTF.

Artigo 57.º

Controladores da circulação

1 - Em cada linha deverá existir uma equipa de dois funcionários com funções de controlo da circulação que, a partir do posto de comando, monitorizarão o funcionamento da instalação.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem possuir capacidade profissional para a função, reconhecida pelo INTF nos termos do número seguinte, e dispor das competências necessárias para assegurar a monitorização segura da exploração.

3 - A capacidade profissional dos controladores da circulação será reconhecida pelo INTF após aprovação:

a) Em exames médicos e psicológicos adequados à função;

b) Em acção de formação adequada e aceite pelo INTF;

c) No desempenho do exercício normal das funções durante um período experimental de seis meses.

4 - Os funcionários a que se refere o presente artigo devem estar na posse, além dos documentos técnicos e regulamentares relacionados com o funcionamento da instalação, de regras escritas para actuação em caso de incidentes.

Artigo 58.º

Exploração em situações normais

1 - Encontrando-se a instalação em perfeitas condições de funcionamento e não sendo necessária qualquer precaução especial para assegurar regular e continuamente o serviço, considera-se existir exploração em condições normais.

2 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão ter definidas regras aplicáveis à exploração em condições normais, nas mesmas estabelecendo as atribuições do pessoal envolvido.

3 - Antes da primeira partida diária deverá ser realizado um percurso de ensaio, sendo a abertura à exploração concedida pelo controlador da circulação, uma vez concluído sem incidentes aquele percurso.

4 - A utilização pelos funcionários referidos no artigo 57.º, por outros agentes da exploração ou pelo público do sistema de comunicações deve ser adequadamente disciplinada, sendo a informação destinada ao público adequadamente afixada.

Artigo 59.º

Exploração em condições excepcionais

1 - Considera-se existir exploração em condições excepcionais quando se verifiquem situações de:

a) Incidentes, perturbações ou anomalias que afectem o accionamento, a frenagem e os dispositivos de segurança;

b) Alterações à funcionalidade, durabilidade e segurança da instalação que impliquem riscos para o serviço;

c) Adversidades provocadas por causas naturais, relacionadas com a área de implantação da instalação ou com condições atmosféricas adversas.

2 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão ter definidas regras aplicáveis à exploração em condições excepcionais nas mesmas, estabelecendo:

a) As atribuições de todo o pessoal envolvido;

b) A identificação das situações que obrigam à interrupção geral do serviço;

c) As medidas a adoptar em cada caso.

3 - Devem ser objecto de instruções específicas situações de:

a) Descarrilamento ou ruptura de um cabo;

b) Veículos temporariamente privados dos seus dispositivos de comunicação ou de vigilância,

c) Paragens inesperadas da instalação e paragens de emergência provocadas por qualquer dos dispositivos de segurança.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, deverá existir nos veículos um agente dispondo de meios de comunicação autónomos.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, os dispositivos de segurança deverão permitir a detecção e a eliminação prontas das causas das paragens, dependendo sempre a retoma do serviço de ordem dos controladores da circulação.

Artigo 60.º

Actuação dos funcionários

1 - Serão definidas para os funcionários regras sobre a respectiva actuação relativamente aos regimes de exploração caracterizados nos dois artigos anteriores.

2 - As regras referidas no número anterior versarão, designadamente sobre:

a) A actuação das autoridades de segurança na vigilância das instalações e material circulante;

b) O transporte em circunstâncias especiais;

c) A actuação das entidades de protecção civil em operações de resposta a situações de emergência.

Artigo 61.º

Avarias graves

1 - Sendo detectadas no decurso da exploração avarias graves para a segurança da instalação, as regras aplicáveis devem prever:

a) A circulação em velocidade reduzida dos veículos até uma estação, se tal for possível;

b) O accionamento pelos controladores da circulação do dispositivo de frenagem, se não tiver sido accionado automaticamente;

c) A eventual evacuação de passageiros.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as regras aplicáveis definirão, designadamente, os equipamentos especiais a usar, os funcionários ou o pessoal exterior a envolver e a prioridade a dar aos diferentes tipos de passageiros.

3 - O público deve ser avisado da duração provável das paragens incidentais.

4 - Será elaborado um relatório diário da circulação com registo de todas as situações anormais de exploração, sendo os acidentes e os incidentes comunicados ao INTF.

Artigo 62.º

Manutenção e vigilância em serviço

A manutenção e a vigilância em serviço das instalações assentará na existência de manuais de manutenção dos quais constarão, designadamente:

a) As especificidades das operações a realizar nos cabos de accionamento;

b) As partes do sistema a limpar e a lubrificar;

c) As regulações e as folgas a observar;

d) A periodicidade das operações de manutenção e a forma de registo das intervenções realizadas;

e) A natureza e a frequência de substituição de peças e equipamentos relevantes para a segurança;

f) As instruções dos fabricantes quanto à manutenção e vigilância em serviço das instalações.

Artigo 63.º

Ensaios e verificações periódicos

1 - Os manuais de manutenção definirão os programas e a frequência dos ensaios e verificações periódicos a realizar nas instalações.

2 - Não dispondo as entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares de pessoal com qualificação para determinados ensaios e verificações previstos, os mesmos poderão ser realizados por entidade à qual o INTF reconheça capacidade técnica.

Artigo 64.º

Intervenções nos cabos

1 - Os manuais de manutenção definirão, em particular, a periodicidade e os critérios a que devem obedecer as análises às condições de utilização dos cabos de accionamento, a efectuar pelo fabricante.

2 - A substituição de cabos será realizada de acordo com critérios definidos pelo fabricante, nos termos do disposto no artigo 66.º

3 - De cada intervenção efectuada serão obrigatoriamente mantidos registos durante 10 anos.

Artigo 65.º

Ensaios e verificações de carácter excepcional

1 - Deverão ser efectuados previamente ao retomar da exploração os ensaios e as verificações previstos nos manuais de manutenção, após:

a) Uma interrupção geral do serviço provocada por motivos técnicos;

b) A realização de reparações ou modificações na instalação com repercussões sobre a segurança da mesma;

c) A substituição de um cabo ou de outro componente que implique essa substituição.

2 - A realização dos ensaios e verificações previstos no presente artigo, bem como os respectivos resultados devem ser comunicados ao INTF.

Artigo 66.º

Regras para substituição e reparação de cabos

Serão mantidos permanentemente disponíveis os certificados entregues pelo fabricante e todas as instruções relativas a cada cabo, designadamente as respeitantes aos seguintes elementos:

a) Manutenção e vigilância em serviço;

b) Tipo, composição, diâmetros, constituição das almas, cargas de ruptura, programas de visita e lubrificantes autorizados;

c) Resultados dos ensaios sobre fios e dos ensaios de recepção;

d) Diâmetros e raios de curvatura dos dispositivos de guiamento e apoio, cargas ou reacções concentradas excepcionais suportadas;

e) Número de rupturas de fios exteriores que conduzem à colocação fora de serviço e comprimento de aferição das rupturas ou outros critérios que impliquem a substituição;

f) Ligação ou junta de fecho;

g) Observações realizadas sobre as fixações, alongamentos em serviço e encurtamentos;

h) Horas de exploração depois da entrada em serviço.

Artigo 67.º

Anomalias

1 - Todas as situações anómalas relativas aos cabos de accionamento devem ser comunicadas ao INTF quando ocorram, bem como as medidas destinadas à correcção das mesmas e os resultados da respectiva aplicação.

2 - Existindo fundadas dúvidas quanto à segurança da exploração, em virtude de uma situação anómala verificada que não possa ser adequadamente corrigida em tempo útil, o INTF determinará a colocação do sistema fora de serviço até à realização com sucesso dos ensaios e verificações necessários, nos termos do disposto no artigo 65.º

Artigo 68.º

Sistema de gestão da qualidade

1 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão ter definido e implementar um sistema de gestão da qualidade, contemplando os parâmetros que se propõem atingir nas diferentes áreas da actividade, designadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade do serviço.

2 - O sistema da qualidade referido no número anterior deve encontrar-se certificado de acordo com as normas ISO 9000:2000, devendo ser indicada a planificação das acções com vista à obtenção de tal certificação, caso ainda não exista.

Artigo 69.º

Sistema de gestão da segurança

1 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão ter definido e implementar um sistema de gestão da segurança (SGS) de pessoas e bens, aplicável aos elementos que constituem a sua actividade, designadamente:

a) Infra-estruturas;

b) Veículos;

c) Equipamentos;

d) Instalações e dispositivos diversos.

2 - A aplicabilidade do SGS deverá verificar-se em condições de exploração normais, excepcionais e de emergência.

3 - O SGS deve encontrar-se certificado de acordo com a Norma Portuguesa NP 4397:2001, relativa a sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho, devendo ser indicada a planificação das acções com vista à obtenção de tal certificação, caso ainda não exista.

4 - Depois de iniciada a exploração, o INTF aprovará as modificações a introduzir no SGS, podendo ainda propor alterações ao mesmo.

Artigo 70.º

Documentação

1 - O SGS será documentado por um manual de segurança e por procedimentos para situações de emergência.

2 - No manual de segurança deve ser explicitada a política de segurança, designadamente, quanto:

a) A objectivos;

b) À organização e as responsabilidades internas pela operacionalização do SGS;

c) À identificação dos perigos e à classificação dos riscos associados;

d) À identificação das forças de segurança e das entidades de protecção civil com as quais exista articulação em situações de emergência.

3 - Os procedimentos para situações de emergência devem descrever as acções de resposta a emergências e de minimização de danos.

Artigo 71.º

Gestão documental

1 - O SGS deve garantir que os funcionários recebem em tempo útil toda a informação necessária ao adequado desempenho das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem estar permanentemente disponíveis as versões actualizadas dos documentos nos locais onde se desenvolvem as actividades sobre as quais versam.

Artigo 72.º

Monitorização, auditorias e investigação de incidentes

1 - O SGS deve conter regras que disciplinem a monitorização e a realização de auditorias e de investigações de acidentes ou incidentes, de modo a aferir sobre a adequabilidade do sistema.

2 - As regras sobre monitorização e realização de auditorias devem ser planeadamente aplicadas, segundo a inventariação de riscos e os resultados anteriormente apurados.

3 - Os procedimentos a que se refere o presente artigo deverão, preferencialmente, ser conduzidos por pessoas distintas das directamente responsáveis pela actividade observada.

Artigo 73.º

Plano e relatório anuais

1 - Os objectivos e as actividades a desenvolver no âmbito da segurança, designadamente, formação e simulações e respectiva calendarização, bem como a identificação do responsável na organização pela sua implementação, devem constar de um plano anual.

2 - Ao INTF será anualmente apresentado um relatório sobre o desempenho da segurança que incluirá, designadamente:

a) Os registos gerados nas actividades de monitorização, auditoria e investigações de acidentes ou incidentes;

b) As revisões efectuadas ao SGS;

c) O ponto de situação sobre o estado da realização do plano anual.

Artigo 74.º

Registos de exploração e de reclamações

1 - As entidades que pretendam proceder à exploração de funiculares deverão implementar e manter actualizados um registo de exploração e um registo de reclamações dos clientes.

2 - Do registo de exploração devem constar, designadamente:

a) O número de horas de exploração, de acordo com as velocidades e frequências adoptadas;

b) O número de passageiros transportados, por dia e mês;

c) Os acidentes e incidentes ocorridos e as medidas adoptadas relativamente aos mesmos.

3 - Ao registo referido no número anterior serão anexados documentos úteis à elaboração de estatísticas ou à determinação de níveis de rendimento, designadamente:

a) Relatórios diários da circulação;

b) Leituras dos contadores de energia;

c) Diagramas de aparelhos registadores.

4 - No registo de reclamações serão registadas as reclamações dos clientes e as actuações que as mesmas tenham originado.

CAPÍTULO IV

Entrada em vigor

Artigo 75.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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