de 4 de Maio
Tendo em atenção a necessidade de facilitar-se o processo burocrático para a legalização aduaneira dos veículos automóveis, a importar definitivamente no País, quando os mesmos se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade do pagamento das imposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956;Considerando vantajoso atribuir-se competência às delegações aduaneiras urbanas e extra-urbanas para a cobrança das referidas imposições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956, passa a ter a redacção que se segue:
O pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º poderá ser feito nas sedes das alfândegas, ou em qualquer das suas delegações urbanas e extra-urbanas, mediante guia especial e antes de expirado o prazo legal de permanência do veículo.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 17 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.