de 19 de Julho
Considerando que o processo de remodelação do ensino agrícola, previsto no Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril, implica a dispensa de parte do pessoal dos estabelecimentos de ensino a que alude esse diploma;Considerando que esse tipo de remodelação não deverá conduzir a situações de desemprego do pessoal que vier a considerar-se como excedentário, mas sim à sua redistribuição por outros sectores da Administração que se revelem carenciados de pessoal:
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Destino do pessoal das escolas de regentes agrícolas)
1 - O pessoal que por força de reorganizações operadas nas escolas de regentes agrícolas (ERA) vier a ser considerado excedentário será colocado nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal que reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em regime de prestação eventual de serviço ou em regime de tarefa;
b) Ter mais de um ano de serviço;
c) Desempenhar funções a tempo completo.
ARTIGO 2.º
(Listas nominativas)
O pessoal a que se refere o artigo precedente constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, a qual será sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.
ARTIGO 3.º
(Regime de colocação)
1 - O pessoal a que se reporta este diploma fica na dependência do Serviço Central de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem à actividade previsto para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria 124/75, de 5 de Fevereiro.
ARTIGO 4.º
(Regime geral de pessoal)
1 - O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento da totalidade do vencimento base da categoria considerada na lista nominativa a que se refere o artigo 2.º e às demais regalias comuns à generalidade da função pública.2 - Os vencimentos e demais abonos a que o mesmo pessoal tenha direito, enquanto na situação de disponibilidade, serão processados pelo Serviço Central de Pessoal.
3 - O tempo de serviço prestado nas ERA será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a antiguidade, diuturnidades e aposentação.
ARTIGO 5.º
As despesas a efectuar com o pessoal referido neste diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, devendo o Ministério das Finanças e do Plano tomar as providências necessárias à execução deste diploma.
ARTIGO 6.º
(Resoluções de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.